ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O julgamento da Corte de origem concluiu pela improcedência da revisão criminal devido à ausência dos requisitos de admissão previstos no art. 621 do Código de Processo Penal está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. A busca pessoal foi realizada porque o acusado, que já estava sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por suspeita de tráfico de drogas, ao avistar os agentes públicos, dispensou uma blusa que continha 19,906 g de cocaína.<br>4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>5. Agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBSON ROMEIRO FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 419-422) interposto a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 369):<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. REEXAME DA MATÉRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A Revisão Criminal só pode ser acolhida quando subsumir-se rigorosamente às hipóteses dispostas no art. 621 do CPP e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, sendo incabível como sucedâneo recursal. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 240, § 2º, 244 e 621, I, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que, em patrulhamento de rotina, "a polícia militar decidiu abordar o Recorrente por simplesmente jogar uma blusa no chão" (fl. 387).<br>Argumenta que a Corte estadual decidiu "em desacordo com a nossa legislação federal, pois para abordagem é necessário que haja fundada suspeita" (fl. 387).<br>Acrescenta que não é fundamento para a abordagem policial "o simples fato de uma pessoa jogar uma blusa no chão sem outros elementos de convicção" (fl. 387).<br>Destaca "que não foi indicado em nenhum momento que o Recorrente estaria traficando, estaria em lugar ermo, estaria em atitude suspeita, ou que o mesmo estaria fazendo algo de errado" (fl. 389).<br>Sustenta que "apenas de forma subjetiva foi realizada a abordagem do Recorrente" (fl. 389).<br>Defende a declaração da ilicitude da prova.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 405-414.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 454-463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O julgamento da Corte de origem concluiu pela improcedência da revisão criminal devido à ausência dos requisitos de admissão previstos no art. 621 do Código de Processo Penal está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. A busca pessoal foi realizada porque o acusado, que já estava sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por suspeita de tráfico de drogas, ao avistar os agentes públicos, dispensou uma blusa que continha 19,906 g de cocaína.<br>4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>5. Agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido julgou improcedente a revisão criminal nos seguintes termos (fls. 370-372, grifei):<br>Trata-se de Revisão Criminal proposta pelo requerente ROBSON ROMEIRO FERREIRA, condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia pela prática delitiva do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, arbitrados no valor mínimo legal.<br>O requerente pretende sua absolvição, sob o argumento de que a prova da materialidade delitiva foi obtida por meio ilícito, pois inexiste nos autos indicação de que haviam fundadas razões para a busca pessoal.<br>Logo de início, ressalte-se que a Revisão Criminal, no ordenamento jurídico vigente, pode ser compreendida como uma ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados, a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, exclusivamente em favor do acusado, visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.<br> .. <br>Em verdade, para que efetivamente se possa analisar a pretensão deduzida na Revisão Criminal é imprescindível que se demonstre o erro judiciário, por meio de prova nova, produzida em justificação criminal dos arts. 861 a 866 do CPC ou por meio de prova já coligida nos autos, que demonstre a ocorrência de equívoco no respectivo julgamento.<br>Especificamente no que concerne ao art. 621, inc. I, do CPP, a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.<br>A expressão "evidência" deve ser compreendida como a verdade manifesta e, portanto, só se pode cogitar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos na fase pré-processual da persecução penal.<br> .. <br>Feitas essas digressões, não se verifica na inicial qualquer fundamento jurídico que autorize nova avaliação da imputação delitiva, pois na espécie o requerente ROBSON ROMEIRO FERREIRA não trouxe provas novas que autorizem o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante e da ilicitude das provas que afaste sua responsabilidade penal, tampouco trouxe prova preexistente que fosse suficiente, por si mesma, para rescindir a sentença com trânsito em julgado.<br>Consta da fustigada sentença penal condenatória que os Policiais Militares CLAITON PEREIRA LOUREDO e ALCIDES DAS NEVES DE AZEVEDO (mov. 01, arq. 05, fls. 04 e 07), estavam em patrulhamento quando viram o acusado, ora requerente, jogar uma blusa rosa no chão. Outras testemunhas, WILDES DA COSTA CAMPOS e EDILSON TEIXEIRA DE FARIAS, Policiais Militares do serviço de inteligência da PM que participaram do apoio à diligência (mov. 04, autos nº 0387341-42.2011.8.09.0175), afirmaram que o requerente estava sendo investigado pelo serviço de inteligência por possível envolvimento no tráfico de drogas, relatando que foi encontrada substância entorpecente ilícita na blusa descartada pelo requerente, qual seja, 19,906 g (dezenove gramas e novecentos e seis miligramas) de cocaína (mov. 01, arq. 05, fl. 42).<br>Deveras, não revela ilegalidade a prova derivada da prisão em flagrante delito do ora requerente, por constatada violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, já que após a abordagem realizada durante patrulhamento de rotina, houve a apreensão de substância entorpecente ilícita em uma blusa dispensada pelo requerente, que já estava sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por suspeitas da prática delituosa pela qual foi condenado.<br>Nesse ponto, entendo que a atuação dos agentes policiais, em patrulhamento de rotina, afigura-se legítima, vez que abordaram o ora requerente por entenderem que este se encontrava em atitude suspeita, visto ter descartado uma blusa ao avistar a viatura policial.<br>Sabe-se que a busca pessoal, ainda que exija motivação, independe de mandado, ex vi do art. 244 do CPP, e não está tutelada pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual deve observar menos formalidades do que a busca domiciliar.<br>Assim, diante da fundada suspeita de que o ora requerente estava na posse de objetos que constituíam corpo de delito, entendo que os agentes policiais agiram escorreitamente ao procederem a abordagem pessoal.<br>Em verdade, o requerente postula a reavaliação das provas produzidas no curso da instrução criminal e ponderadas, dialeticamente, durante toda a persecução penal, culminando no acórdão condenatório, restando claro, por conseguinte, que a presente Revisão Criminal busca a rediscussão da prova já suficientemente examinada, juridicamente inviável pela via eleita, porquanto não pode ser utilizada como sucedâneo ou como segunda oportunidade de apelação.<br>Portanto, constata-se que a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal não encontra-se em consonância com as hipóteses previstas pelo art. 621 do CPP, buscando-se, em verdade, o reexame das matérias já enfrentadas na instância originária, motivo que conduz à sua improcedência.<br>Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial, conheço da Revisão Criminal e julgo-a improcedente, a fim de manter incólume o escorreito decisum a quo, por estes e por seus jurídicos fundamentos.<br>Verifica-se que a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal devido à ausência dos requisitos de admissão previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, destacando não ser cabível a ação revisional como sucedâneo de recurso, além de não ser meio apto ao reexame de prova.<br>A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é que "a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o mero reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, por ausência das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico, conforme art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e a dosimetria da pena, quando não configuradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação e só pode ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo via adequada para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória.<br>6. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, não se prestando a revisão criminal para corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP.<br>7. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é meio adequado para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A desconstituição da coisa julgada é reservada para casos excepcionalíssimos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.591.668/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que a decisão da Corte de origem não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão de habeas corpus de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso, a busca pessoal foi precedida de fundadas razões, pois o acusado, que já estava sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por suspeita de tráfico de drogas, ao avistar os agentes públicos, dispensou uma blusa que continha 19,906 g de cocaína.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, observa-se o entendimento do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Ainda, destaca-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a prisão em flagrante e, depois, para a busca domiciliar realizada na residência do paciente.<br>3. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, "os policiais realizavam operação de combate ao tráfico de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando visualizaram o paciente arremessar uma sacola em terreno vizinho, ao lado de sua casa, ao notar a presença dos agentes, ingressando, na sequência, no interior do imóvel. Ao checarem o conteúdo da sacola, os militares encontraram 139 eppendorfs de cocaína (221,53g), o que motivou o ingresso dos agentes no imóvel - dada a situação de flagrante delito - onde foram apreendidas mais 5 porções de cocaína (12,86g), além de uma balança de precisão e um aparelho celular".<br>5. Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas e os demais objetos apreendidos.<br>6. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que "a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva" é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017).<br>8. Consoante entendimento pacífico do STF, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública.<br>9. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia a ordem pública, e lastreada na jurisprudência reiterada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 250.187-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui ilegalidade a contaminar o acervo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância de precedente qualificado (CPC, art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n. 656, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de policiamento ostensivo e comunitário.<br>4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 656; STJ, AgRg no RHC 202.728/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 917.754/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 957.905/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202.<br>(AgRg no AREsp n. 2.696.153/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No tocante à busca domiciliar, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, a busca pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente em atitude suspeita, e ele, ao notar a viatura policial, dispensou uma sacola com o entorpecente que portava, o que ensejou sua revista pessoal e a localização da porção da droga. Na sequência, o réu indicou o endereço da sua residência, tendo os agentes se locomovido até lá e encontrado entorpecentes, uma arma de fogo e R$3.000,00 em espécie que ali estavam guardados. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca.<br>3. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.