DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CJL COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 80970-16.2022.8.19.0000, que deu provimento ao recurso para afastar a inclusão de filiais no polo ativo do mandado de segurança e determinar que a decisão liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL não as alcance e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração, produzindo como efeito a restrição dos efeitos da liminar apenas à matriz.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 52-58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PLEITO DE EMENDA A INICIAL. DESCABIMENTO. ART. 10, §2º, DA LEI n. 12016/2009.<br>1.Mandado de segurança. Pleito de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL. Liminar deferida. Pleito de inclusão de filiais no polo passivo, com vistas a obter a extensão dos efeitos da liminar. Descabimento. Violação do princípio do juiz natural. Incidência do art. 10, §2º, da Lei n. 12016/2009.<br>2. Apenas a impetrante, ora agravada, por ter ingressado em juízo antes do julgamento do Tema 1093, pelo STF, enquadra-se na ressalva contida na modulação dos efeitos da decisão, de modo que a inconstitucionalidade lhe favorece. A inclusão de filiais, no polo ativo, após a prolação da decisão exarada pelo STF, objeto do Tema 1093, importa em burla a modulação dos efeitos ali determinada, diante da autonomia tributária de filiais e matriz.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 95):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por omissão na análise de tese imprescindível, notadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp n. 1.355.812, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto à inexistência de autonomia jurídica entre matriz e filiais.<br>Sustenta dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.355.812/RS e indica precedentes da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 731.625/RJ e AREsp n. 1.273.046/RJ), afirmando a legitimidade da matriz para postular em nome das filiais e a extensão dos efeitos da liminar às filiais.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 156-169)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial. Assentou a configuração de omissão relevante quanto à tese suscitada nos embargos de declaração, a necessidade de prévia manifestação do Tribunal de origem (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ) e citou o AgInt no REsp n. 1.733.413/SP como paradigma para anular o acórdão dos embargos e determinar novo julgamento (fls. 220-224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se o seguinte (fl. 78):<br>Entretanto, data maxima venia, percebe-se que o acórdão de fls. incorreu em OMISSÃO com relação ao entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.812. A decisão embargada não apreciou o referido fundamento, primordial para resolução da questão posta à debate nos autos.<br>Restou demonstrado nos autos que o precedente firmado pelo STJ definiu que A MATRIZ E FILIAL NÃO POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA, NA MEDIDA QUE A FILIAL É UMA ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE COMPÕE O ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, NÃO SENDO SUJEITO DE DIREITOS, TAMPOUCO PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.  .. .<br>Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se quanto ao ponto, asseverando que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (fl. 101).<br>Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PLEITO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ART. 10, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.