ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea e Colaboração Efetiva. Recurso do Ministério Público Federal Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que determinou a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) ou, conforme o caso, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo acusado no crime de fraude à licitação.<br>2. O agravante sustenta a ausência de colaboração efetiva e de comprovação da redução dos prejuízos materiais ocasionados pela prática delitiva, pleiteando a reconsideração da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea e a colaboração efetiva do acusado justificam a aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65, III, "d", e 66 do Código Penal, bem como da causa de diminuição de pena do art. 14 da Lei n. 9.807/99.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 545, reconhece que a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.<br>5. No caso, a confissão do agravado, ainda que qualificada, foi considerada útil e serviu de base para a elucidação dos fatos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A colaboração efetiva do agravado, que incluiu a entrega de relatório ao Ministério Público Estadual e a denúncia de fatos às autoridades, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou, ao menos, da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.<br>7. Não há que se falar em preclusão quando se trata da aplicação de norma penal mais benéfica, sendo legítima a incidência das atenuantes e causas de diminuição de pena reconhecidas na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.<br>2. A colaboração efetiva do acusado, que contribua para a elucidação dos fatos, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.<br>3. Não há preclusão para a aplicação de norma penal mais benéfica ao acusado.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que determinei a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP) ou, conforme o caso, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo acusado em relação ao crime de fraude à licitação.<br>O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, aduzindo que "diante da ausência de colaboração efetiva prestada e de comprovação da redução dos prejuízos materiais ocasionados pela prática delitiva, inviável o seu reconhecimento" (e-STJ fls. 2030-2038).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea e Colaboração Efetiva. Recurso do Ministério Público Federal Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que determinou a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) ou, conforme o caso, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo acusado no crime de fraude à licitação.<br>2. O agravante sustenta a ausência de colaboração efetiva e de comprovação da redução dos prejuízos materiais ocasionados pela prática delitiva, pleiteando a reconsideração da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea e a colaboração efetiva do acusado justificam a aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65, III, "d", e 66 do Código Penal, bem como da causa de diminuição de pena do art. 14 da Lei n. 9.807/99.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 545, reconhece que a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.<br>5. No caso, a confissão do agravado, ainda que qualificada, foi considerada útil e serviu de base para a elucidação dos fatos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A colaboração efetiva do agravado, que incluiu a entrega de relatório ao Ministério Público Estadual e a denúncia de fatos às autoridades, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou, ao menos, da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.<br>7. Não há que se falar em preclusão quando se trata da aplicação de norma penal mais benéfica, sendo legítima a incidência das atenuantes e causas de diminuição de pena reconhecidas na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.<br>2. A colaboração efetiva do acusado, que contribua para a elucidação dos fatos, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.<br>3. Não há preclusão para a aplicação de norma penal mais benéfica ao acusado.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte Superior, a controvérsia posta nestes autos não demanda reexame fático-probatório, mas sim o típico juízo de revaloração jurídica, haja vista que os fatos relevantes estão delineados no acórdão recorrido. Discute-se, em essência, o erro de direito na subsunção normativa, cognoscível em sede de recurso especial.<br>Não obstante o Tribunal de origem tenha concluído que o agravante não assumiu a autoria dos fatos delituosos de forma "espontânea, pessoal, expressa e direta", há nos autos elementos suficientes, reconhecidos pelas próprias instâncias ordinárias, que impõem o reconhecimento da atenuante da confissão.<br>O acórdão recorrido, ao transcrever o interrogatório judicial do agravante, confirmou que, embora tenha negado participar do procedimento licitatório, SILVÉRIO confirmou ter recebido procuração para atuar em nome da empresa Geneguima Construções Ltda., bem como que as propostas das três empresas que participaram do certame foram preparadas na sede da Construtora Ponto Alto Ltda. O agravante ficava responsável pelo levantamento dos orçamentos das propostas, e relatou que entregou ao Ministério Público Estadual um relatório onde constava a liberação de valores ao Deputado João Magalhães.<br>A utilidade da confissão, inclusive, foi expressamente reconhecida pelos julgados proferidos nas instâncias ordinárias. A sentença fixou a pena do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, reduzindo-a em 1/6, asseverando que o agravante "confessou a prática delituosa, fornecendo elementos de prova importantes para a elucidação dos fatos".<br>Além disso, o próprio acórdão recorrido reconhece que "quanto ao crime de desvio de recursos públicos, o relator não aplicou a atenuante de confissão espontânea. Ao proferir o voto, de fato, ele não explicitou, no capítulo de dosimetria da pena, o motivo pelo qual a confissão não foi aplicada" (e-STJ fl. 1821, grifo nosso).<br>A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 545, estabelece que a atenuante da confissão deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. No caso, a confissão, ainda que qualificada (ao se descrever como um "laranja"), foi útil e serviu de alicerce para a elucidação dos fatos, devendo ser aplicada no crime de desvio de recursos públicos (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67), conforme a própria sentença condenatória havia feito.<br>Noutro giro, malgrado o Tribunal a quo tenha rejeitado a confissão formal, ele próprio admitiu, ao contrastar a narrativa do réu com as provas, que o agravante "apresenta informações em relação às condutas de terceiros, mas se coloca como um personagem distante - e não central - da prática delituosa. Nesse sentido, pode ele ser enquadrado tecnicamente em outras figuras, tal como colaborador".<br>Dessa forma, os elementos de colaboração foram expressamente reconhecidos, especialmente o fato de o réu ter denunciado o fato às autoridades e ter entregue ao MPE um relatório acerca da liberação de valores.<br>A colaboração efetiva atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou, ao menos, da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. Não é legítimo afastar essas normas sob o rótulo de inovação ou preclusão, visto que não há que se falar em preclusão quando se trata da incidência de norma penal mais benéfica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator