DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CECILIA CIVIDINI MONTEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0057899-61.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que, em decorrência das investigações na "Operação Metástase", a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 89, "caput", da Lei n. 8.666/93, 299, "caput" e 312, "caput", ambos do Código Penal (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, falsidade ideológica e peculato).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação. A ordem foi denegada em aresto assim sintetizado:<br>"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 209 DO STJ. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA." (fl. 111)<br>Nas razões recursais, a defesa alega incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, porquanto o conhecimento e processamento de processos referentes aos desvios de verbas do SUS - Sistema Único de Saúde -, as quais foram transferidas ao ente público municipal na modalidade "fundo a fundo", é de competência da Justiça Federal, independente de fiscalização no âmbito municipal, por ser o recurso oriundo do ente federal, inobstante ter sido incorporado ao Fundo Municipal de Saúde de Umuarama.<br>Aponta ser incorreto o fundamento do acórdão impugnado, ao afirmar que a ausência de previsão de prestação de contas à União afasta a competência da Justiça Federal, por estar em desconformidade com o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal e com o art. 109, IV, da Constituição Federal, pois é do interesse da União a aplicação e destinação das verbas federais repassadas ao município, inclusive na transferência "fundo a fundo", cabendo ao Tribunal de Contas da União a fiscalização do uso de tais recursos públicos.<br>Requer a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da Ação Penal n. 0004882-47.2023.8.16.0173 em face da recorrente e de outros corréus, com o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo estadual, conforme o art. 567 do Código de Processo Penal - CPP.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 149/150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal ajuizada contra a recorrente, sob os seguintes fundamentos:<br>"Da análise dos autos originários, infere-se que a paciente foi denunciada, no âmbito da Operação Metástase, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 89 da Lei 8.666/93, em continuidade normativo típica com o artigo 337-E do Código Penal, no artigo 299 e no artigo 312, ambos do Código Penal (mov. 1.1).<br>Em 05/03/2025, a defesa da paciente pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal originária, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 679.1 e 696.1):<br>"(..) Na hipótese, os convênios examinados demonstram que a fiscalização dos serviços e pagamentos era de responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Umuarama/PR.<br>Ademais, não há qualquer cláusula prevendo a obrigatoriedade de prestação de contas a órgão de controle federal, razão pela qual se firma a competência da Justiça Estadual.<br>(..)<br>Além disso, no caso sub judice, os repasses de verbas da União para os Fundos Municipais de Saúde, realizados pelo mecanismo "Fundo a Fundo", possuem caráter automático e compulsório, sendo incorporados ao patrimônio municipal sem necessidade de prestação de contas à União, conforme estabelecido no artigo 198, inciso I, da Constituição da República e regulamentado pelas Lei nº 8.080/1990 e 8.142/1990.<br>O Superior Tribunal de Justiça diferencia esses repasses das chamadas transferências voluntárias que são vinculadas a convênios específicos e exigem prestação de contas perante órgão federal. Nesses casos, a competência para julgamento de desvios recai sobre a Justiça Federal, conforme dispõe a Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".<br>Contudo, na presente hipótese, não há qualquer prova de que as verbas em questão estavam sujeitas a prestação de contas a ente federal, reforçando a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.<br>Por fim, as irregularidades apuradas pela "Operação Metástase" demonstram um prejuízo direto ao erário municipal, decorrente de<br>contratações superfaturadas e direcionadas, ou, em alguns casos, sequer executadas. Dessa forma, o bem jurídico substancialmente lesado foi o patrimônio do Município de Umuarama/PR. Caso tenha ocorrido dano ao patrimônio da União, este seria meramente acessório e não determinante para fixação da competência.<br>Diante do exposto, rejeito a alegação de incompetência da Justiça Estadual e determino o prosseguimento regular da ação penal".<br>Nos termos da Súmula 209 do STJ, "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".<br>A respeito do tema, o STJ já decidiu que:<br>"Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o documento que instrumentaliza o convênio constitui peça chave para se aferir a competência na seara penal, dirimindo aparente conflito entre as Súmulas 208 e 209 do STJ. São as cláusulas do convênio que revelam a necessidade ou não de a Municipalidade prestar contas à União sobre " o cumprimento da avença (..) 4. Da acurada leitura do Convênio n.º 091/2016, celebrado entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde, extrai-se que o acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização da execução ficou a cargo dos órgãos municipais, não havendo nenhuma cláusula prevendo a necessidade de a Municipalidade prestar contas à União. (AgRg no HC 481.220/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 18/11/2019).<br>No caso, como pontuado pelo juízo a quo, de não há previsão necessidade de prestação de contas à União, o que, a princípio, afasta a competência da Justiça Federal.<br>Veja-se que, no convênio firmado entre o Município de Umuarama e o Instituto Nossa Senhora Aparecida, consta que a execução do convênio será avaliada pela Secretaria, bem como que a fiscalização dos custos será de responsabilidade da Comissão de Acompanhamento, constituída por representantes do Hospital, da Secretaria, e do Conselho Municipal de Saúde (cláusulas décima sexta e décima sétima - autos nº 0007684- ): 86.2021.8.16.0173, mov. 12.5:<br> .. <br>A propósito, esta Câmara Criminal já concluiu pela competência da para o processamento e julgamento de outras ações penais oriundas da Justiça Estadual Operação Metástase:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO METÁSTASE. EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA JULGADAS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 209 DO STJ. CLÁUSULAS DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE UMUARAMA E A NOROSPAR QUE APONTAM QUE A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO SERÁ AVALIADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL.<br>PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0063435- 92.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.11.2021)<br>Assim, em que pesem os argumentos apresentados, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, devendo ser mantida, portanto, a decisão que manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do processo." (fls. 113/116)<br>Como se vê, a Corte de origem entendeu pela competência da Justiça Estadual em virtude da ausência de previsão de prestação de contas à União, bem como por existir uma cláusula do convênio a qual determina a fiscalização do uso das verbas pela Comissão de Acompanhamento, constituída por representantes do Hospital, da Secretaria, e do Conselho Municipal de Saúde.<br>Contudo, analisando os argumentos do Tribunal de Justiça, pondero que a fiscalização do ente público municipal não elide a fiscalização do Tribunal de Contas da União, remanescendo seu interesse e legitimidade ao que se denomina repasse "fundo a fundo" de verbas federais.<br>Ness e ponto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Quinta e Sexta T urmas do STJ, pois, nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo", atrai-se a competência da Justiça Federal. Sobre o tema, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS).<br>2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo Estadual de Saúde.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para investigar o uso de verbas do SUS, transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia Civil.<br>5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal ou estadual dos recursos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal.<br>8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais do SUS".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988, art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(REsp n. 2.047.309/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CISÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 122/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo", por ostentarem interesse da União em sua aplicação e destinação.<br>2. Os recursos do SUS, ainda que transferidos para fundos estaduais ou municipais, mantêm sua natureza federal e estão sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União, atraindo, portanto, o interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.<br>3. A alegação de ausência de imputação específica de desvio ou malversação de verbas federais não afasta a competência da Justiça Federal, pois, em matéria penal, basta o interesse da União na fiscalização desses recursos para deslocar a competência, independentemente da natureza da conduta delitiva.<br>4. Em caso de conexão entre crimes de competência federal e estadual, aplica-se a Súmula 122/STJ, determinando a unificação do julgamento perante a Justiça Federal, não havendo fundamento legal para cisão processual nas circunstâncias apresentadas.<br>5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.593.089/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALTO ESCALÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O FEITO. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO: RHC N. 142.308/DF. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DESTINADAS E INCORPORADAS AOS FUNDOS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. FIXADA PELA CONSTATAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O caso concreto comporta um conflito aparente de jurisdição estadual e federal, em razão de investigação oriunda da Operação Checkout, que culminou na atual Operação Alto Escalão, de iniciativa do d. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, em razão de suspeitas de mal uso de R$ 4.620.000,00 (em tese, em crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa).<br>III - Extraem-se dos autos que o montante de R$ 2.060.267,00 (quase metade do contrato) teria sido repassado pela União, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, aos cofres do Distrito Federal, para a aquisição de leitos hospitalares.<br>IV - As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União - TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU n. 506/1997, Plenário, Ata n. 31/97).<br>V - Em situação análoga a destes autos, o Em. Min. Rogério Schietti Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso Negativo, no RHC n. 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal (..)".<br>VI - No mesmo passo, a r. decisão do Em. Min. Alexandre de Moraes, do col. Supremo Tribunal Federal, publicada em 22/4/2020,nos autos do HC n. 180.309/MG, in verbis:"(..) registro que não há dúvidas a respeito da competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos relativos ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, haja vista o dever do governo federal de supervisionar essas verbas (..) Assim, é indiferente o fato de os valores se incorporarem ao patrimônio da entidade privada (..)".<br>VII - Para consolidar o entendimento, a redação da Súmula nº 208/STJ, verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".<br>VIII - No mais, inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 672.224/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - QUINTA TURMA, DJe 27/09/2021).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, conforme a redação do art. 71, VI, determina que o repasse de qualquer recurso da União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município sujeita-se à fiscalização do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União.<br>2. As verbas transferidas pelo SUS aos fundos dos entes federados, embora incorporadas aos respectivos fundos, não deixam de ser federais, pois, conforme afirmado pelo Tribunal de Contas da União, "a competência fiscalizadora do TCU decorre da natureza federal dos recursos repassados fundo a fundo pelo FNS para Estados, Distrito Federal e Municípios", nos termos da Decisão-TCU n. 506/1997-Plenário-Ata 31/97, de modo que "os recursos repassados pela União no âmbito do SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios constituem recursos federais e, dessa forma, estão sujeitos à fiscalização do TCU as ações e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam os mesmos transferidos pela União mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal, como a transferência automática fundo a fundo".<br>3. Na espécie, o Tribunal de Contas da União, nos Autos n. TC 020.078/2020-0, assentou que "os recursos financeiros utilizados na contratação em exame são oriundos da União, repassados por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, como crédito extraordinário para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, atraindo a competência deste Tribunal para a fiscalização de sua utilização", e concluiu que, "uma vez confirmados os indícios,  ..  o caso requer também o exercício do controle punitivo pelo TCU, exigindo a identificação dos responsáveis pelas irregularidades observadas e, por conseguinte, a realização das audiências cabíveis no momento processual oportuno".<br>4. Segundo os elementos dos autos, no que tange ao Procedimento n. 0060.00106136/2020-61 (notas de empenho 2020NE03524, 2020NE04018 e 2020NE04019); ao Procedimento n. 0060.00159341/2020-29 (nota de empenho 2020NE03964); e aos Procedimentos n. 00060-00173692/2020-42 e n. 00060-00180684/2020-52 (fonte pagadora de código 138), há indicação de rubrica orçamentária vinculada aos cofres da União, particularmente ao Sistema Único de Saúde, de modo que as decisões das instâncias ordinárias vão de encontro aos critérios consagrados nas decisões do TCU e desta Corte Superior.<br>5. Mesmo identificada a incompetência do Juízo distrital, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.<br>6. Ao menos com o olhar contemporâneo ao julgamento deste writ, já com uma situação consolidada no tempo, inviável identificar-se motivo para anular ab initio, tal qual pretendido, a ação penal que transcorreu perante juízo criminal distrital, visto que, até o julgamento do caso pelo TCU, em 2/9/2020, não se revelava claramente a atribuição para o controle externo, até porque a Lei n. 13.979/2020, com base na qual foi realizado o procedimento licitatório em questão, não definiu, em seu art. 4º-K, a atribuição dos órgãos de controle.<br>7. Recurso provido para reconhecer a incompetência da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF para processar e julgar a Ação Penal n. 0730627-73.2020.8.07.0001, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, cabendo ao Juízo natural da causa decidir sobre a convalidação dos atos processuais.<br>(RHC 142.308/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/04/2021).<br>Sobre o tema, vejamos também os seguintes precedentes da Terceira Seção proferidos em julgamentos de conflitos de competência, os quais restaram assim ementados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO FAEC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NÃO ADMITIDO NO HABEAS CORPUS. REFORMA DO ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, "a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal." (STF, RE 696.533 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016). Precedentes.<br>2. Se ambos os Juízos de Primeira Instância, tanto estadual como federal, mais próximos à realidade dos fatos, atestam que o caso em apreço envolve o desvio de recursos federais transferidos aos Fundos de Saúde dos Estados, sob a forma de blocos de investimento, e sujeitos à fiscalização da União, é inviável acolher a tese segundo a qual as verbas da receita do Hospital das Clínicas são inteira e exclusivamente provenientes do erário estatal.<br>3. Ressalte-se que a discussão quanto à origem do montante desviado demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência esta que não é admitida na via estreita de um writ, tal como realizado pelo Tribunal de origem/suscitado.<br>4. A propósito, "o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ." (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC 170.558/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/08/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.<br>Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018.<br>2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização.<br>3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.<br>4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".<br>5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/05/2020).<br>Como se constatou, identificada a transferência "fundo a fundo" de verba federal no âmbito do Sistema Único de Saúde, necessária a declaração de incompetência da Justiça Estadual.<br>Consequentemente, mercê da disposição do art. 567 do CPP, declaro a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo estadual, incluído o recebimento da denúncia, cabendo ao juízo federal, eventualmente, decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus especial para reconhecer a incompetência da justiça estadual, declarando nulos os atos decisórios, incluído o recebimento da denúncia, remetendo os autos à Justiça Federal, cabendo a este juízo decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios e, nos termos do art. 580 do CPP, concedo efeito extensivo aos corréus Renata Figueiredo Campagnole de Oliveira, Guilherme Roberto Pereira, Daniela de Azevedo Silva, Lúcia Sampaio Dias e Amanda Nascimento Vasques de Souza.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA