DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MD PE EMPRESARIAL AGAMENON CONSTRUCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 286/287e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA OCUPAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS PELO ALIENANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por MD PE Empresarial Agamenon Construções Ltda. em face da sentença que denegou a segurança por ela pleiteada na presente ação mandamental ajuizada em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do comportamento omissivo da autoridade impetrada, além da determinação de análise do procedimento 10480027620/85-20 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a consequente averbação das mudanças na titularidade da ocupação das salas 706 e 707 do Edifício International Business Center, devendo lançar a taxa de ocupação em desfavor do novo ocupante e suspender as cobranças em face da impetrante.<br>2. MD PE Empresarial Agamenon Construções Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco com a finalidade de reconhecer seu direito líquido e certo à (i) anulação das cobranças das taxas de ocupação exigidas contra à impetrante a partir do protocolo dos seus requerimentos, aparelhados no procedimento administrativo nº 10480027620/85-20, (ii) análise do procedimento 10480027620/85-20 no prazo não superior a trinta dias, (iii) averbação da alteração na titularidade da ocupação das salas 706 e 707 do Edifício International Business Center, (iv) lançamento da taxa de ocupação em desfavor do novo ocupante e, por fim, (v) suspensão das cobranças existentes em seu desfavor.<br>3. Para fundamentar sua pretensão, a empresa impetrante alega que, a partir do protocolo dos requerimentos nº 0668/2020 e nº 0669/2020 perante a SPU, o que ocorreu em 13/10/2020, passa a ter direito líquido e certo à transferência da titularidade da ocupação dos imóveis objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Futura firmado com M. L. S. de Siqueira Bezerra ME em 27 de março de 2015, assim como das obrigações inerentes ao pagamento das taxas de ocupação, que devem recair sobre o atual ocupante, ou seja, o adquirente.<br>4. É certo que a mera promessa de compra e venda não pode ser considerada prova suficiente da transferência de titularidade da ocupação, na medida em que o negócio jurídico sob enfoque vincula apenas as partes envolvidas na avença (alienante e promissário adquirente), e não é oponível à União.<br>5. Conforme muito bem delineado na fundamentação da r. sentença recorrida, "a transferência da posse direta e do domínio útil sobre imóvel da União deverá ser antecedida do recolhimento do laudêmio, e da consequente expedição de autorização específica, que devem ser juntados à comunicação de transferência à SPU. Esse proceder vincula especificamente o titular do direito, não a pessoa (física ou jurídica) a quem se está transferindo a ocupação, conforme expressa previsão legal."<br>6. O disposto no art. 3º, caput e § 4º do Decreto-Lei nº 2.398/87, com a redação dada pela Lei nº 13.139/2015, faz transparecer a necessidade de cumprimento de outras obrigações pelo transmitente antes da alteração da titularidade da ocupação das salas 706 e 707 do Edifício International Business Center.<br>7. A mera formalização dos requerimentos administrativos nº 0668/2020 e nº 0669/2020, instruídos apenas com cópia do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Futura não tem o condão de gerar os efeitos pretendidos pela impetrante, que permanecerá registrada na SPU como titular da ocupação e, consequentemente, obrigada pelo pagamento das obrigações previstas na legislação de regência.<br>8. As pretensões deduzidas por MD PE Empresarial Agamenon Construções Ltda. somente poderão ser acolhidas após o recolhimento do laudêmio e expedição da CAT, o que até o presente momento não ocorreu, inviabilizando, a toda evidência, a configuração de direito líquido e certo à transferência de titularidade nos registros cadastrais da SPU e todos os demais consectários legais dessa operação. Precedentes.<br>9. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 334/339e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 489, § 1º, 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto ao fato de que o imóvel estaria sendo ocupado por terceiro, devendo a cobrança ser deflagrada contra o atual ocupante, transferindo-se a titularidade da ocupação e a cobrança do preço público em questão. Assinala a ausência de manifestação acerca (i) da natureza contraprestacional da taxa de ocupação; (ii) da ausência de exigência legal de prévio recolhimento do laudêmio para averbação da transferência de titularidade do imóvel; (iii) da ilegalidade de se exigir prévia celebração de escritura pública para transferência do preço público aos ocupantes do imóve; eArt. 2º, do Decreto n. 95.760/1988; arts. 127, 128 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987 -.Com contrarrazões (fls. 432/453e), o recurso foi admitido (fls. 472/473e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 527/533e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Do Alegado Vício Integrativo<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto ao fato de que o imóvel estaria sendo ocupado por terceiro, devendo a cobrança ser deflagrada contra o atual ocupante, transferindo-se a titularidade da ocupação e a cobrança do preço público em questão. Assinala a ausência de manifestação acerca (i) da natureza contraprestacional da taxa de ocupação; (ii) da ausência de exigência legal de prévio recolhimento do laudêmio para averbação da transferência de titularidade do imóvel; (iii) da ilegalidade de se exigir prévia celebração de escritura pública para transferência do preço público aos ocupantes do imóvel.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que (i) o contrato de compra e venda entre particulares não seria prova suficiente da transferência de titularidade da ocupação nem pode ser oponível à União; (ii) a transferência de titularidade nos registros cadastrais da SPU só poderá ser realizada após o recolhimento do laudêmio e expedição da Certidão de Autorização para Transferência - CAT (fls. 292/293e):<br>Todavia, é certo que a mera promessa de compra e venda não pode ser considerada prova suficiente da transferência de titularidade da ocupação, na medida em que o negócio jurídico sob enfoque vincula apenas as partes envolvidas na avença (alienante e promissário adquirente), e não é oponível à União. Conforme muito bem delineado na fundamentação da r. sentença recorrida, " a transferência da posse direta e do domínio útil sobre imóvel da União deverá ser antecedida do recolhimento do laudêmio, e da consequente expedição de autorização específica, que devem ser juntados à comunicação de transferência à SPU. Esse proceder vincula especificamente o titular do direito, não a pessoa (física ou ."jurídica) a quem se está transferindo a ocupação, conforme expressa previsão legal Vejamos, a respeito, o disposto no art. 3º, e § 4º do Decreto-Lei nº 2.398/87, com a redação dada caput pela Lei nº 13.139/2015, que faz transparecer a necessidade de cumprimento de outras obrigações pelo transmitente antes da alteração da titularidade da ocupação das salas 706 e 707 do Edifício International Business Center:<br>(..)<br>Neste contexto, tem-se que a mera formalização dos requerimentos administrativos nº 0668/2020 e nº 0669/2020, instruídos apenas com cópia do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Futura não tem o condão de gerar os efeitos pretendidos pela impetrante que permanecerá registrada na SPU como titular da ocupação e, consequentemente, obrigada pelo pagamento das obrigações previstas na legislação de regência. Em meu entendimento, as pretensões deduzidas por MD PE EMPRESARIAL AGAMENON CONSTRUÇÕES LTDA. somente poderão ser acolhidas após o recolhimento do laudêmio e expedição da CAT, o que até o presente momento não ocorreu, inviabilizando, a toda evidência, a configuração de direito líquido e certo à transferência de titularidade nos registros cadastrais da SPU e todos os demais consectários legais dessa operação (destaque meu).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Corte especial, j. em 9.5.2023, DJe de 12.5.2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da Taxa de Ocupação<br>Por sua vez, em relação à afronta aos arts. 2º, do Decreto n. 95.760/1988; arts. 127, 128 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987, ausente demonstração precisa da forma como talis violações teriam ocorrido, caracterizando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA , j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e enunciado da Súmula 105 desta Corte Superior.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA