DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGROINDUSTRIAL IRMAOS DALLA COSTA LTDA., DALLA COSTA TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA, ORIGINAL INDUSTRIA COMERCIO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. e PALMALI AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5000884-12.2017.4.04.7012, que negou provimento ao agravo interno e manteve a extinção dos embargos à execução com resolução do mérito, em razão da renúncia ao direito em que se funda a ação. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 636-637):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DELIMITAÇÃO DO FEITO.<br>1. A renúncia "parcial" deduzida, na verdade, referiu-se à integralidade das CDA"s que fundamentam os presentes embargos. Assim, diante da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação em relação à integralidade do crédito debatido, descabe o prosseguimento do feito acerca dos demais pontos veiculados na inicial e no apelo.<br>2. Com efeito, os embargos à execução não se prestam à discussão de direito em tese, mas se opõem concretamente à execução interposta, de modo que é descabido seu prosseguimento diante da renúncia realizada. embora tenha havido o apensamento das execuções fiscais relativas às CDA"s nº 9071500189372, 9061501320149, 466703430, 485250217, 371094534, 371705835 e 371705843, na forma do artigo 28 da LEF, a análise da inicial dos presentes embargos revela que o objeto do incidente estava delimitado ao crédito consubstanciado nas CDA"s nº 12.114.118-7 e 46.670.344-9 - quanto ao qual, vale gizar, houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Tal delimitação é expressa no corpo da inicial e é confirmada pelo valor atribuído à causa, o qual se refere exclusivamente às CDA"s nº 12.114.118-7 e 46.670.344-9. Assim, ainda que a embargante pudesse ter se insurgido por meio destes embargos em relação às demais execuções citadas, impende reconhecer que não o fez, optando por insurgir-se, expressamente, apenas contra o crédito consubstanciado nas CDA"s nº 12.114.118-7 e 46.670.344-9, razão pela qual inexiste a omissão apontada e a decisão proferida no evento 39 não merece qualquer censura.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>As partes recorrentes sustentam, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto a matérias suscitadas nos embargos de declaração.<br>No mérito, apontam violação do art. 917 do Código de Processo Civil, por entenderem indevida a extinção integral dos embargos à execução fiscal, pois a discussão ultrapassa as CDAs parceladas e envolve responsabilidade tributária das recorrentes e execuções apensadas, configurando cerceamento de defesa.<br>Sustentam que a desistência parcial para adesão ao PERT não alcança outras CDAs nem obsta o exame de responsabilidade de terceiros.<br>Afirmam que a causa suspensiva da exigibilidade (art. 151, inciso VI, do CTN) não afeta o interesse de agir de quem discute responsabilidade.<br>Ao final, requerem o reconhecimento da violação dos arts. 917 e 1.022, inciso I, do CPC e afastamento da extinção total dos embargos, levando o feito a julgamento de mérito, inclusive por interpretação divergente com o paradigma indicado.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 739-740).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da controvérsia reside em definir o alcance da renúncia/desistência feita para adesão ao PERT em relação às CDA n. 12.114.118-7 e 46.670.344-9. Se essa renúncia abrange a integralidade do crédito que fundamenta os embargos, impondo a extinção total do feito, ou se permite o prosseguimento para apreciar matérias remanescentes, como responsabilidade tributária das recorrentes, redirecionamento, formação de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, além de outras execuções apensadas.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à delimitação do objeto dos embargos à execução e à impossibilidade de prosseguimento para análise de grupo econômico, redirecionamento e responsabilidade tributária no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal local asseverou:<br> .. <br>É o breve relatório.<br>DECIDO<br>Rigorosamente, conforme já referido, a renúncia "parcial" deduzida, na verdade, referiu-se à integralidade das CDA"s que fundamentam os presentes embargos. Assim, diante da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação em relação à integralidade do crédito debatido, descabe o prosseguimento do feito acerca dos demais pontos veiculados na inicial e no apelo.<br>Com efeito, os embargos à execução não se prestam à discussão de direito em tese, mas se opõem concretamente à execução interposta, de modo que é descabido seu prosseguimento diante da renúncia realizada.<br>Assim, e diante a renúncia já homologada, deve ser extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.<br>Sem honorários, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 13.496/17.<br>Em sede de embargos de declaração, a decisão restou integrada nos seguintes termos:<br> .. <br>Com efeito, embora tenha havido o apensamento das execuções fiscais relativas às CDA"s nº 9071500189372, 9061501320149, 466703430, 485250217, 371094534, 371705835 e 371705843, na forma do artigo 28 da LEF, a análise da inicial dos presentes embargos revela que o objeto do incidente estava delimitado ao crédito consubstanciado nas CDA"s nº 12.114.118-7 e 46.670.344-9 - quanto ao qual, vale gizar, houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Tal delimitação é expressa no corpo da inicial e é confirmada pelo valor atribuído à causa, o qual se refere exclusivamente às CDA"s nº 12.114.118-7 e 46.670.344-9.<br>Assim, ainda que a embargante pudesse ter se insurgido por meio destes embargos em relação às demais execuções citadas, impende reconhecer que não o fez, optando por insurgir-se, expressamente, apenas contra o crédito consubstanciado nas CDA"s nº 12.114.118-7 e 46.670.344-9, razão pela qual inexiste a omissão apontada e a decisão proferida no evento 39 não merece qualquer censura.<br> .. <br>Não vislumbro, nas razões do agravo interno interposto pela parte autora, elementos que justifiquem a modificação do entendimento até então adotado.<br>Com efeito, conforme já delineado nas decisões anteriores, ainda que se considere que a embargante poderia ter se insurgido quanto ao crédito representado nas demais CDA"s, não o fez, o que fica claro da análise da delimitação imposta nos termos da inicial.<br>Por fim, em atenção aos memoriais, ainda que se tome o pedido de desistência como formulado apenas pela apelante Palmali (cabe registrar que as manifestações anteriores foram sempre em nome de todas as partes, havendo, pela primeira vez, tal diferenciação), entendo que já restou suficientemente esclarecido que os embargos à execução objetivam opor-se ao débito executado, o qual não remanesce em face da renúncia manifestada, de modo que não persistem as controvérsias a respeito do grupo econômico. Da mesma forma, suficientemente claro que os embargos abrangeram apenas os débitos das CD As objeto de renúncia.<br>No mérito, contudo, a irresignação merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes.<br>2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.672/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERESSE DE AGIR DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.<br>1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que questionam responsabilidade tributária decorrente da condição de sócio da empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda. 2. A Fazenda Nacional sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, transcreve as razões apresentadas na origem, mas não explica o motivo pelo qual o órgão julgador se encontrava em tese obrigado a apreciá-las especificamente. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Ao contrário do que afirma a Fazenda Nacional, o acórdão recorrido atesta que a inclusão dos sócios na CDA se deu "exclusivamente por força do art. 13 da Lei 8.620/93, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276-PR)" (fl. 446). Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende da constatação da ocorrência de alegados atos fraudulentos, nos moldes do art. 135, III, do CTN, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Segundo a orientação do STJ, a adesão do contribuinte ao parcelamento da Lei 11.941/2009 não exclui o interesse de agir do responsável tributário para discutir a imputação da respectiva relação jurídica de responsabilidade (REsp 1.234.480/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 1.364.121/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013).<br>5. O Tribunal a quo arbitrou os honorários com base no art. 20 do CPC/1973, mas não apresentou motivação quanto aos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo legal, o que caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (AgRg no REsp 1.512.380/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016).<br>6. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial dos particulares provido para determinar que o Tribunal a quo supra omissão específica quanto aos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios.<br>(REsp n. 1.657.083/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de discussão da legalidade do tributo cobrado, a despeito da confissão de dívida levada a efeito pelo parcelamento a que aderiu a contribuinte. Determino, outrossim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE DE AGIR DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.