DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JOSE FLORENCIO DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06.08.2021, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.01.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de Agravo Regimental/Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.12.2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.9.2019.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ELSON TEIXEIRA SANTOS.<br>Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual e quanto à tempestividade do Agravo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a tempestividade (fl. 161), porquanto, no que se refere à representação processual, limitou-se a afirmar que é representada pelo advogado devidamente habilitado, sem, contudo, apresentar procuração.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA