DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por EDISON JOSE SACARDO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 106, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.<br>INSURGÊNCIA DO RÉU<br>ADMISSIBILIDADE. PEDIDO E ARGUMENTOS NOVOS NAS RAZÕES DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NOS PONTOS.<br>MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ESCRITURAS PÚBLICAS DE DECLARAÇÕES E DECLARAÇÕES DE ANUÊNCIA, TODAS PRESTADAS POR VIZINHOS, E NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES SOBRE O BEM SUB JUDICE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE EVIDENCIA A TURBAÇÃO E SUA RESPECTIVA DATA. CÓPIAS DE E-MAIL E CONVERSA VIA APLICATIVO WHATSAPP QUE REVELAM A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 136-142, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 155-184, e-STJ), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 141, 489, § 1º, 492, 561, I, 1022, II e 1023, § 2º, do CPC e ao artigo 1200 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes, notadamente quanto à posse dos recorridos e os documentos que instruem a tese de defesa, especialmente no que se refere ao erro de fato relativo ao número do apartamento objeto de litígio. Defende que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a posse dos recorridos, eis que não possuem nenhum título que os permita estar na posse do imóvel, eis que a posse é clandestina e violente, porquanto invadiram o imóvel. Alega existência de vício no acórdão, destacando omissão do colegiado ao deixar de se manifestar sobre ocorrência de erro de fato no que diz respeito ao número do apartamento, pois as parcas notas foram entregues no imóvel da filha dos recorridos, apartamento 101, ao passo que o litígio versa sobre o apartamento 102.<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 210-215, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte , no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.<br>1. Aponta a parte insurgente omissão no acórdão recorrido e a consequente violação dos artigos 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, tocante à posse dos recorridos alicerçada em vício no acórdão, diante de omissão acerca de erro de fato no que diz respeito ao número do apartamento, pois as notas fiscais que serviram de fundamento da posse, foram entregues no imóvel da filha dos recorridos, apartamento 101, ao passo que o litígio versa sobre o apartamento 102.<br>Afirma, assim, a nulidade da decisão proferida na Corte de origem diante da omissão quanto à ocorrência de erro de fato relativo ao imóvel objeto de litígio.<br>Da leitura do acórdão que julgou o agravo de instrumento e os embargos de declaração apresentados pelo ora insurgente verifica-se que, de fato, tal questão não foi apreciada pela Corte estadual.<br>No particular, o Tribunal de piso manteve a decisão monocrática que deferiu pedido liminar, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada pelos recorridos (fls. 103-105, e-STJ):<br> .. <br>A par do dispositivo, depreende-se que o acolhimento do pedido liminar de manutenção de posse depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a demonstração da posse que a parte demandante exercia sobre o imóvel; a ocorrência de turbação e sua data, bem como a continuação da posse.<br>Compulsando os autos, infere-se que a posse dos autores agravados sobre o aptº 102, situado no pavimento térreo do Condomínio Residencial Nápoles, localizado na rua T-01, atualmente denominada Travessa Donato Bramante, nº 117, Aririú, Palhoça/SC, restou demonstrada através das escrituras públicas de declarações acostadas ao evento 1, DOCUMENTACAO14, que foram prestadas pelos vizinhos Marcileia Odete da Silva Pereira (aptº 201 - fls. 2/3 de 13), Olgamaria Moraes (que, também, se declara filha dos agravados - aptº 101 - fls. 6/7 de 13) e Cibeli Joice de Lima (casa 01 - fls. 10/11 de 13), e das declarações de anuência juntadas ao evento 1, DOCUMENTACAO15, prestadas pelos vizinhos Delci Ana e Jaime Delaim Valter (aptº 202 - fls. 1/2 de 3) e João Carlos Pereira (aptº 201 - fl. 3 de 3), destacando-se das mesmas os seguintes trechos, respectivamente:<br> .. <br>E, as notas fiscais inseridas no evento 1, DOCUMENTACAO19 - fls. 7/9 de 14, corroboram tais declarações, pois consta como endereço dos autores a Travessa Donato Bramante, nº 117, Palhoça/SC, onde está localizado o imóvel (aptº 102) sub judice, e datam de 27/08/2018, 24/12/2017 e 04/12/2021, respectivamente.  grifou-se <br>Ao desacolher os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, assim consignou (fls. 136-141, e-STJ):<br>Não merecem provimento, contudo, os aludidos embargos, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.<br> .. <br>Ademais, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto aos motivos pelos quais não conheceu das alegações recursais relativas à ausência de posse justa e, quanto ao mérito do agravo, considerou presentes os pressupostos para a liminar requerida pelos autores agravados, mantendo a decisão objeto do recurso.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), negar-lhes provimento.<br>Vale anotar, deve-se observar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses trazidas pelas partes, senão aquelas indispensáveis à prestação judicial e desde que a motivação utilizada tenha sido suficiente para embasar o dispositivo.<br>Entretanto, no caso em apreço, há razoáveis dúvidas sobre o resultado do acórdão impugnado na hipótese de detida apreciação de aspectos fundamentais à demanda.<br>Conforme se verifica nos autos, ao julgar o agravo (fls. 102-105., e-STJ), e os embargos declaratórios (fls. 136-141, e-STJ.) formulados pelo recorrente, o Tribunal estadual não enfrentou relevantes teses recursais sustentadas, especialmente a referente à análise da questão pertinente ao fato de que as mercadorias referentes às notas fiscais, nas quais a decisão se embasou, foram entregues no imóvel da filha dos recorridos, no apartamento 101, e não no apartamento 102.<br>Entende-se, portanto, não ser possível, na atual moldura apresentada, a rejeição da pretensão das partes, mostrando-se essencial que o juízo local se pronuncie sobre os pontos ao prolatar conclusão.<br>Assim, sendo as questões suscitadas de alta relevância para a solução da controvérsia, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE.  ..  4. Na espécie, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da plausibilidade do cabimento das medidas atípicas, porquanto esgotados os meios típicos, o tribunal de origem permaneceu silente. 5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.804.024/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.  .. . 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp 1767552/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)  grifou-se <br>Ademais, a matéria é relevante e merece ser esclarecida, uma vez que são temas geradores de dúvidas razoáveis e que teriam potencial para alterar o resultado dos arestos impugnados.<br>Ressalte-se que a questão invocada é relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>Dessa forma, considerando que os esclarecimentos anteriormente elencados foram pedidos ao Tribunal a quo, sem que houvesse, quando do julgamento do agravo e dos embargos declaratórios, o devido e suficiente pronunciamento judicial a respeito, devem os autos ser devolvidos à Corte de origem para que lá se pronuncie sobre as matérias alegadas.<br>2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento amplo dos pontos tidos por omissos. Prejudicada a análise das demais questões.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA