ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro rejeitando os embargos de declaração, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do CP, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020, grifei).<br>3. Em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores".<br>4. Na espécie, o ato criminoso praticado pelo ora embargante se deu antes da entrada em vigor da norma em comento, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória (31/1/2012).<br>5. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o trânsito em julgado deve retroagir à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível na origem (21/10/2020).<br>6. Dessarte, o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado no período compreendido entre a sentença condenatória (31/1/2012) e o trânsito em julgado da condenação (21/10/2020), não se verificando, portanto, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.<br>7. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GUALBERTO RIBEIRO FERREIRA contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, no julgamento do agravo regimental que ficou assim ementado (e-STJ fl. 5.693):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVE RETROAGIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>O embargante sustenta a presença de omissões no julgado "consistente na data da prática do crime e sua anterioridade em relação à Lei n.º 11596/2007 e, ainda, a impossibilidade de retroatividade de entendimento jurisprudencial prejudicial in malam partem" (e-STJ fl. 5.704).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para (e-STJ fl. 5.719):<br>a) acolher os presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões ora apontadas, notadamente, acerca da data da prática do crime, sua anterioridade em relação aos ditames da Lei n.º 11.596/2007 e, ainda, a impossibilidade de retroação de entendimento jurisprudencial in malam partem, de modo a permitir o prequestionamento para a eventual impugnação pela via dos embargos de divergência;<br>b) Em caso de acolhimento, requer-se ainda a atribuição de efeitos modificativos, para que enfim, se estabeleça o distinshing do caso presente, para excepcionar a possibilidade de retroação do trânsito em julgado nas hipóteses de Recurso Especial não admitido nos casos de crimes praticados antes do advento da Lei n.º 11.596/07.<br>c) Por conseguinte, pronunciar, no caso concreto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do embargante LUIZ GUALBERTO RIBEIRO FERREIRA, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso III, do Código Penal.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do CP, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020, grifei).<br>3. Em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores".<br>4. Na espécie, o ato criminoso praticado pelo ora embargante se deu antes da entrada em vigor da norma em comento, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória (31/1/2012).<br>5. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o trânsito em julgado deve retroagir à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível na origem (21/10/2020).<br>6. Dessarte, o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado no período compreendido entre a sentença condenatória (31/1/2012) e o trânsito em julgado da condenação (21/10/2020), não se verificando, portanto, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.<br>7. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>A prescrição penal, depois do trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, é regulada pela pena aplicada concretamente, conforme dispõe o § 1º do art. 110 do Código Penal, com base nos prazos prescricionais enumerados no art. 109 do CP. Vejamos:<br>Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença finai salvo o disposto no § Io do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei n. 12.234. de 2010)<br>I - em vinte anos. se o máximo da pena é superior a doze:<br>II - em dezesseis anos. se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze:<br>III - em doze anos. se o máximo da pena ê superior a quatro anos e não excede a oito:<br>IV - em oito anos. se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro:<br>V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;<br>VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010)<br>Além disso, no caso de concurso de crimes, é imperioso observar que a verificação é realizada isoladamente quanto à cada delito, nos termos do que dispõe o art. 119 do CP.<br>Cumpre consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do CP, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020, grifei).<br>Ainda a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores".<br>Na espécie, o ato criminoso praticado pelo ora embargante se deu antes da entrada em vigor da norma em comento, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória (31/1/2012).<br>No caso em tela, a pena imposta, considerada para fins de prescrição, foi de 05 anos e 3 meses de reclusão, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos.<br>Conforme consignado no acórdão embargado, o trânsito em julgado deve retroagir à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível na origem.<br>Tendo em vista que não se conheceu do agravo em recurso especial e que essa decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo regimental interposto na sequência (e-STJ fl. 5.626 e fls. 5.630/5.633), a decisão negativa de admissibilidade proferida pela Corte a quo (e-STJ fls. 5.406/5.409) foi confirmada.<br>Dessa forma, tenho que o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado no período compreendido entre a sentença condenatória (31/1/2012) e o trânsito em julgado da condenação (21/10/2020 - e-STJ fl. 5.094 e Resolução PRESI n. 11315077/2020, do TRF1), não se verificando, portanto, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.<br>Observa-se que inexiste vício no julgado.<br>Nesse ponto, percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator