DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO MELO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade deste último (fls. 1.175-1.176).<br>Neste agravo regimental, o insurgente aduz ter juntado a documentação necessária para comprovar a tempestividade do apelo nobre, requerendo o provimento do agravo para ser apreciado e provido o recurso especial (fls. 1.196-1.200).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.223-1.228).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.237-1.238).<br>Sobreveio petição em que o agravante reitera os termos do agravo regimental (fls. 1.244-1.257).<br>Juntada, às fls. 1264-1265, manifestação do Ministério Público estadual, a fim de reiterar o teor das contrarrazões.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Diante da manifestação exarada pelo MP estadual que admite a edição de ato administrativo publicado pelo Tribunal de Justiça local que determinou a suspensão dos prazos processuais dos autos que tramitavam em processo físico diante do quadro pandêmico originado pela COVID-19, com retomada apenas na data de 02.08.2021, forçoso reconhecer a tempestividade do recurso interposto na data de 09.08.2021.<br>Em consequência, no ponto, reconsidero a decisão de fls. 1175-1176 neste regimental.<br>A despeito de tempestivo, o recurso especial não comporta conhecimento, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu recurso especial, aduz o agravante a inexistência nos autos de indícios de autoria aptos a autorizar a manutenção do decreto de pronúncia.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontarem a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se:<br>A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)<br>O acórdão proferido pelo Tribunal recorrido manteve a decisão de pronúncia em razão da presença dos indícios de autoria imputáveis ao recorrente, em especial os depoimentos das testemunhas e a confissão de um dos acusados, os quais trouxeram relevantes informações que se mostraram suficientes para alicerçarem o juízo da pronúncia, inclusive quanto à existência da qualificadora.<br>Em verdade, o que se percebe é que busca a agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. " ..  o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJE em 28/03/2025)<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA