DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PROSERV INVESTIMENTOS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0802717-72.2020.4.05.0000, assim ementado (fls. 146-147):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUÊNIO CONTADO DA EXCLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou exceção de pré-executividade, ao entendimento de que o prazo prescricional é contado a partir da exclusão formal do devedor do parcelamento especial e não automaticamente do inadimplemento.<br>2. Em suas razões recursais, alega a agravante a prescrição do crédito tributário, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos contado do inadimplemento do parcelamento.<br>3. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2006, tendo a executada, no curso do processo, aderido ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 (REFIS da Crise), ficando então os autos suspensos.<br>4. A devedora deixou de pagar as prestações a partir de junho de 2011 e a exequente, intimada da migração dos autos físicos para o PJE, retomou o andamento da cobrança judicial em 16/07/19.<br>5. Ocorre que o ato de exclusão da executada do referido parcelamento extraordinário se deu 16/08/14, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorrido o quinquênio legal entre a exclusão e o reinício da execução fiscal.<br>6. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (fls. 191-194).<br>O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, caput e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Alega a parte recorrente o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre argumentos capazes de infirmar o julgado.<br>No mérito, sustenta que o quinquênio prescricional corre a partir da constituição definitiva e, no caso de parcelamento, retomaria com o inadimplemento, inexistindo previsão de exclusão formal como causa de impedimento/interrupção.<br>Afirma que o inadimplemento ocorreu em 2011, e a Fazenda Pública só impulsionou o feito em 2019, após o quinquênio.<br>Aplica a disciplina específica do art. 14-B da Lei n. 10.522/2002 ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 (Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, art. 36, inciso I), para afirmar a rescisão imediata do parcelamento e o prosseguimento da execução desde o inadimplemento.<br>Com base no REsp n. 1.340.553/RS e no Parecer PGFN/CDA n. 496/2009 (itens 8, 9, 28 e 29), sustenta que não se pode subordinar o termo inicial da prescrição a ato potestativo da exequente (exclusão formal), pois a partir do descumprimento, o credor pode, a qualquer momento, cobrar o débito do devedor (Parecer PGFN/CDA n. 496/2009) e a submissão do termo inicial a ato unilateral enseja manipulação tendente à imprescritibilidade, incompatível com o art. 174 do CTN.<br>Afirma inexistir prova, nos autos eletrônicos, da data de exclusão formal em 2014, tendo a Fazenda Nacional apresentado apenas histórico de sistema interno.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 221-233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão não enfrentou: a) o argumento de que a exclusão formal do parcelamento não figura, no art. 174, parágrafo único, do CTN, como causa de impedimento/interrupção prescricional, razão pela qual o quinquênio corre a partir do inadimplemento; b) a vedação de submeter o termo inicial da prescrição a ato unilateral da exequente (exclusão formal), com risco de manipulação e imprescritibilidade, em afronta ao REsp n. 1.340.553/RS e ao Parecer PGFN/CDA n. 496/2009; c) a regra específica do parcelamento da Lei n. 11.941/2009, via Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, art. 36, inciso I, que aplica o art. 14-B da Lei n. 10.522/2002 e autoriza o prosseguimento da cobrança desde o inadimplemento; e d) a correta identificação dos fundamentos determinantes dos precedentes utilizados no acórdão e a demonstração de sua aderência ao caso concreto.<br>Com razão a parte recorrente.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso da recorrente, reconhecendo que o prazo prescricional, em caso de parcelamento especial, somente se reinicia com a exclusão formal da contribuinte do programa, não havendo prescrição entre a data da exclusão e o impulso processual subsequente. O acórdão afirmou (fl. 144-145):<br> ..  a devedora deixou de pagar as prestações a partir de junho de 2011 e a exequente, intimada da migração dos autos físicos para o PJE, retomou o andamento da cobrança judicial em 16/07/19. Ocorre que o ato de exclusão da executada do referido parcelamento extraordinário se deu 16/08/14, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorrido o quinquênio legal entre a exclusão e o reinício da execução fiscal .<br>A parte recorrente opôs os embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fl. 159):<br>Pois bem, no caso concreto, com a devida vênia, deixou-se de se manifestar acerca de diversos dispositivos legais, precedentes e argumentos invocados pela parte, bem como, no tocante ao termo inicial para o reinício do prazo prescricional, limitando-se a apresentar jurisprudência "sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (489, §1º, V e VI).<br>De igual modo, deixou-se de analisar a distinção apresentada pela parte no tocante ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, frente as demais espécies de "parcelamentos especiais", que justificaria a contagem do prazo prescricional a partir da data do inadimplemento em junho de 2011, assim como a orientação prevista no parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, "argumentos deduzidos no processo capazes de em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (489, §1º, IV).<br>Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca das teses de: a) incidência do art. 174, caput e parágrafo único, do CTN; b) vedação de submeter o termo inicial da prescrição a ato unilateral de exclusão formal, em afronta ao REsp n. 1.340.553/RS; c) aplicação do art. 14-B da Lei n. 10.522/2002 por força do art. 36, inciso I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, com rescisão imediata a partir do inadimplemento; d) observância do Parecer PGFN/CDA n. 496/2009; e e) exigência de fundamentação adequada dos precedentes citados.<br>Dessume-se que os pedidos não foram examinados pela Corte Regional, que incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Reconhecida a violação aos art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação dos temas apontados como omitidos na presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.