DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO RAFAEL SONNENBERG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5193707-61.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 35):<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E A EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA OCORRÊNCIA ENVOLVENDO IDÊNTICO TIPO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em primeiro lugar, que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, porquanto se baseia apenas na gravidade abstrata do crime e na existência de antecedentes, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública.<br>Sustenta que os entorpecentes foram localizados em imóvel que não pertence ao recorrente, inexistindo prova de sua posse ou propriedade. Defende, ainda, que a prisão preventiva não observou o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que não se indicaram razões para o não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma.<br>Aduz que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a custódia antecipada, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal. Argumenta que a existência de maus antecedentes ou de outra investigação não configura fundamento autônomo e suficiente para demonstrar o periculum libertatis.<br>Assere, ademais, que a decisão atacada se mostra dissociada da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão preventiva deve estar lastreada em elementos concretos e não apenas na gravidade em abstrato ou em registros de antecedentes.<br>Argui, ainda, que a segregação cautelar, ao invés de se constituir em medida de ultima ratio, foi utilizada como primeira e única providência pelo juízo de origem, em afronta ao disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 64/65.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 71/91 e 94/96.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 98/102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>DECISÃO<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 5193707-61.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput e §1º, da Lei 11.343/06.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Como é sabido, a traficância constitui-se em modalidade delitiva de extrema gravidade, pois atinge a saúde pública como um todo. (..) Registre-se que, a despeito de não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, o crime em questão é de natureza grave, equiparado a hediondo, mostrando-se ainda presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o perigo gerado por eventual estado de liberdade do imputado. Tais fatores conjugados, sem dúvida alguma, caracterizam visível abalo à ordem pública, pois tudo está a indicar que, solto, o investigado continuará percorrendo a senda delitiva, o que, por si só, viabiliza a segregação ante tempus como forma de prevenir novos delitos e garantir a própria credibilidade da justiça. (..) Destarte, considerando a gravidade do contexto fático em tela, as condições pessoais do indiciado, diversidade de substâncias apreendidas, dinheiro e celular, além de possível ascensão criminosa, consoante se extrai dos antecedentes colacionados no evento 11.2, o que traz o prognóstico de que, em liberdade, tornará a delinquir e todo o contexto de indícios que repousam em seu desfavor, a ameaça à ordem pública aflora cristalina, tornando, pois, incabível a substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (..)." (fls. 18).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Ao avaliar o teor da decisão retro, conclui-se que mostra-se devidamente fundamentada, ausente qualquer ilegalidade, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da excepcionalidade da medida. Com efeito, a segregação cautelar do paciente está alicerçada no que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, restam preenchidos os requisitos do artigo 313 do referido diploma processual, haja vista que a decisão faz menção à existência de materialidade, bem como restam apontados os indícios de autoria do delito, restando claro, desse modo, a presença do fumus comissi delicti. Consoante se observa dos elementos acostados aos autos, amparados sobretudo na declaração do policial condutor (evento 1, DECL11), "(..) a Brigada Militar recebeu informação de que no endereço Rua Belém 153 havia um depósito de entorpecentes. Ao verificar o local, a guarnição avistou o ora indiciado saindo da residência, quando o mesmo foi abordado e em revista pessoal foi encontrada a pedra de crack, o dinheiro (R$850,00) e o telefone. Em ato contínuo, foi entrado em contato com a Sra. Leila Carolina Prestes Rodrigues Aguiar RG 9088215653 (companheira de Magnus da Silva Maicá RG 7074526323) proprietário da casa de onde o indiciado saiu. Que Magnus não se encontrava em casa, e a Sra. Leila franqueou a entrada do policiais no local, e lá encontraram mais uma quantia de maconha em cima do guarda-roupas. Ao ser dado voz de prisão ao indiciado, este resistiu ao ser algemado, sendo necessário utilizar-se dos meios moderados da força para contê-lo. Disse que tem conhecimento de que o indiciado atua como traficante durante o período que fica fora do sistema prisional, atualmente esta em regime semi-aberto." Além disso, o argumento de que a residência em que foram apreendidas as substâncias ilícitas não seria de propriedade do réu deverá ser melhor avaliada em sede de cognição ampla e dilação probatória, tornando inviável tal apreciação em habeas corpus. O fumus comissi delicti vem amparado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, já explicitados acima, razão pela qual considero desnecessária nova referência. Presente, deste modo, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com desiderato de garantir a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciadas a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, a indicar o perigo gerado pelo estado de liberdade e denotar afronta à ordem pública. Conforme análise da certidão de antecedentes, verifica-se que o paciente registra outra ocorrência envolvendo idêntico tipo penal, a refletir a possibilidade de reiteração delitiva. (..) Acerca do tema, de acordo com o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o "modus operandi" da ação delituosa e a periculosidade do agente. (..) Ainda, inviável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, sendo que mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas não teria o condão de afastar o periculum libertatis" (fls. 33/34).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela diversidade de substâncias apreendidas (maconha, crack e cocaína), pela apreensão de dinheiro (R$ 850,00) e celular, elementos que indicam dedicação à atividade ilícita. Soma-se a isso o fato de o recorrente possuir antecedentes criminais, registrando outra ocorrência envolvendo idêntico tipo penal, circunstância que evidencia a possibilidade concreta de reiteração delitiva e demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico.<br>Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente encontra-se em regime semiaberto, tendo conhecimento a autoridade policial de que ele atua como traficante durante o período em que fica fora do sistema prisional, o que reforça o risco ao meio social.<br>Nesse contexto, os antecedentes criminais e a situação prisional do recorrente constituem fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, bem como que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA (11,16 G DE MACONHA; 11,10 G DE SKUNK; 279,9 G DE COCAÍNA E 77,86 DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.128/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 23/5/2025.<br>2. O agravante foi surpreendido portando crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão, pleiteando o deferimento de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que denegou liminarmente o habeas corpus carece de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da variedade (crack, cocaína e maconha), quantidade (mais de 66g somadas) e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além do comportamento do agravante no momento da abordagem.<br>5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da custódia cautelar com base na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, ainda que a quantidade de droga não seja considerada expressiva de forma isolada.<br>6. As circunstâncias concretas do caso, incluindo a fuga do agravante, a tentativa de descarte da droga, o uso de algemas diante do comportamento hostil e a diversidade de substâncias ilícitas, afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela variedade, natureza e quantidade das substâncias apreendidas.<br>2. A fundamentação da custódia cautelar baseada nas circunstâncias do flagrante é idônea para justificar a segregação.<br>3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do delito revelam sua insuficiência para garantir a ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 1.015.245/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração delitiva.<br>2. O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível.<br>3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.688/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da prisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de busca e apreensão apresentou objetivo e pessoa determinados e foi fundamentada em elementos concretos, incluindo diligências prévias e registros fotográficos, não se tratando de ordem genérica.<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela histórico criminal do agravante.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é genérica a decisão de busca e apreensão que apresenta objetivo e pessoa determinados, com fundamentos em elementos concretos. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.<br>240, § 1º, 312, 315, § 2º, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.391/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.285/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, sexta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.002.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ademais, não é cabível reavaliação fático-probatória em sede de habeas corpus. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA