DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por G5 PARTNERS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e por G5 ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1062840-30.2024.8.26.0053.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para denegar a segurança, sob o entendimento de que não há direito líquido e certo de qualquer previsão normativa que permita o abatimento do PIS/COFINS da base de cálculo do ISSQN (fls. 219-223).<br>Da referida decisão, as partes recorrentes interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 263-271):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Município de São Paulo. ISSQN. Sentença denegatória. Irresignação da parte impetrante. Descabimento. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, nele incluídas as contribuições federais aplicáveis. Entendimento consolidado pelo C. STF na ADPF 190, que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que preveja a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN. Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a vedação imposta pelo art. 25 da Lei 12.016/09. Recurso não provido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 7, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 116/2003, porque o ISS deve incidir sobre o preço do serviço e não podem ser incluídos tributos alheios à prestação, como PIS e COFINS, porquanto tais valores não integram a receita da prestadora;<br>b) 110 do Código Tributário Nacional, visto que o conceito de preço do serviço, oriundo do direito privado, não admite a inclusão de tributos como PIS e COFINS na base do ISS, pois não constituem ingresso definitivo no patrimônio do prestador, e a inclusão desvirtua a regra matriz do tributo municipal (fls. 281-285).<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Tocantins que afastaram a inclusão de PIS e COFINS na base do ISS com fundamento no art. 7 da Lei Complementar n. 116/2003.<br>Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer o direito à não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS e assegurar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos (fls. 274-292).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 339-355).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 356-358).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 365-379).<br>Apresentada contraminuta (fls. 400-418).<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 448-452).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) em razão da impossibilidade de analisar, em recurso especial, alegada ofensa a dispositivo constitucional; (ii) Súmula n. 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento do art. 110 do CTN; e (iii) por considerar que as partes recorrentes deixaram de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>De início, vale ressaltar que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ISSQN com lastro exclusivamente constitucional (RE n. 574.706/PR - Tema n. 69; RE n. 592.616 - Tema n. 118; e ADPF n. 190).<br>Nesse quadro, como os recorrentes não realizaram nenhuma impugnação à decisão agravada quanto ao fundamento da impossibilidade do recurso especial tratar de ofensa a dispositivo constitucional, isto, por si só, já implica inevitável não conhecimento do agravo.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Com igual entendimento:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FUNDAME NTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (RE N. 574.706/PR - TEMA N. 69; RE N. 592.616 - TEMA N. 118; ADPF N. 190), SÚMULA N. 211 DO STJ (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 110 DO CTN) E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIALÉTICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.