DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial de CEZAR APARECIDO NORBERTO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500356-13.2024.8.26.0540.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos crimes previstos nos artigos 34 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.900 dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa foram desprovidos, em acórdão assim ementado (fls. 1121/1122):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORNECIMENTO DE MAQUÍNÁRIO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>I. Caso em Exame<br>1. Ricardo Vieira Bueno Aysla Vanessa Martins Henriques Bueno foram condenados por tráfico de droga, além de condenados pela associação para o tráfico, este último com Raphael Henrique Martins Henriques e Cezar Aparecido Norberto da Costa. Ricardo e Aysla foram encontrados com grande quantidade de cocaína e maquinário para embalagem. Raphael foi condenado também por posse ilegal de arma de fogo. Cezar foi identificado como fornecedor de maquinário para embalagem de drogas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha; (ii) nulidade de provas por invasão de domicílio sem mandado; (iii) coação moral irresistível alegada por Ricardo; (iv) adequação social da posse de arma por Raphael; (v) nulidade das provas obtidas contra Cezar por suposta tortura e quebra de cadeia de custódia.<br>III. Razões de Decidir<br>3. As preliminares de cerceamento de defesa e nulidade de provas foram afastadas, pois a oitiva da testemunha foi considerada desnecessária e a entrada na residência foi justificada pela natureza permanente do delito de tráfico.<br>4. A alegação de coação moral irresistível por Ricardo foi considerada fantasiosa e não comprovada. A posse de arma por Raphael não foi considerada socialmente adequada. As provas contra Cezar foram consideradas válidas, sem evidência de tortura ou quebra de cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é justificada em casos de flagrante delito de tráfico. 2. A coação moral irresistível deve ser comprovada por elementos concretos. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 34 e 35. Lei nº 10.826/03, art. 16. CPP, art. 158. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 349.248/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 19/05/2016. STJ, HC 718.604/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª T., D Je 22/03/2022.<br>Em sede de recurso especial (fls. 1201/1211), a defesa alega violação aos artigos 157, §1º, 158-A e seguintes, todos do CPP, art. 33, §2º, "b" do CP, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pleiteia (i) o reconhecimento da nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F), com a consequente ilicitude e desentranhamento (CPP, art. 157, caput e §1º); (ii) a reforma do regime inicial, para o aberto (CP, art. 33, §2º, "b") com detração já na sentença; e (iii) a revogação/substituição da preventiva por medidas cautelares, ante a motivação deficiente (CPP, arts. 312 e 315, §2º).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1299/1303).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP por incidência do óbice das Súmulas n. 283/STF e n. 07 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (fls. 1327/1329).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou afastar os referidos óbices (fls. 1360/1366).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1376/1378).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1401/1404).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmulas n. 283/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula Súmula 7/STJ.<br>Para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, analisar se as provas estariam corrompidas, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa sustenta que o exame do recurso não demanda reexame das provas, mas revaloração com base nas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido.<br>2. A defesa alega que a materialidade foi prequestionada, constatando-se apenas a apreensão de crack, enquanto a materialidade do suposto fornecimento de cocaína foi fundamentada em diálogos de Whatsapp extraídos do celular da corré.<br>3. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando que a abordagem pessoal não logrou êxito em encontrar substâncias entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, e se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Outra questão é se a invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF, e se a cadeia de custódia das provas foi comprometida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a tese não foi analisada diretamente pela Corte originária.<br>7. A revisão das conclusões sobre a materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia anônima, investigações prévias e flagrante, conforme jurisprudência do STF.<br>9. A defesa não impugnou os fundamentos sobre a cadeia de custódia, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ. 2. A revisão das conclusões sobre a materialidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via especial. 3. A invasão de domicílio é justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF. 4. A defesa deve impugnar todos os fundamentos das instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j.04.06.2020; STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.100/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA