DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial de AYSLA VANESSA MARTINS HENRIQUE BUENO e RAPHAEL HENRIQUE MARTINS HENRIQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500356-13.2024.8.26.0540.<br>Consta dos autos que AYSLA VANESSA MARTINS HENRIQUE BUENO foi condenada como incursa nos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado e mil e duzentos dias-multa; e RAPHAEL HENRIQUE MARTINS HENRIQUES condenado como incurso nos crimes dos artigos 35 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03, à pena de seis anos de reclusão em regime fechado e setecentos e dez dias-multa.<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa foram desprovidos, em acórdão assim ementado (fls. 1121/1122):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORNECIMENTO DE MAQUÍNÁRIO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>I. Caso em Exame<br>1. Ricardo Vieira Bueno Aysla Vanessa Martins Henriques Bueno foram condenados por tráfico de droga, além de condenados pela associação para o tráfico, este último com Raphael Henrique Martins Henriques e Cezar Aparecido Norberto da Costa. Ricardo e Aysla foram encontrados com grande quantidade de cocaína e maquinário para embalagem. Raphael foi condenado também por posse ilegal de arma de fogo. Cezar foi identificado como fornecedor de maquinário para embalagem de drogas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha; (ii) nulidade de provas por invasão de domicílio sem mandado; (iii) coação moral irresistível alegada por Ricardo; (iv) adequação social da posse de arma por Raphael; (v) nulidade das provas obtidas contra Cezar por suposta tortura e quebra de cadeia de custódia.<br>III. Razões de Decidir<br>3. As preliminares de cerceamento de defesa e nulidade de provas foram afastadas, pois a oitiva da testemunha foi considerada desnecessária e a entrada na residência foi justificada pela natureza permanente do delito de tráfico.<br>4. A alegação de coação moral irresistível por Ricardo foi considerada fantasiosa e não comprovada. A posse de arma por Raphael não foi considerada socialmente adequada. As provas contra Cezar foram consideradas válidas, sem evidência de tortura ou quebra de cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é justificada em casos de flagrante delito de tráfico. 2. A coação moral irresistível deve ser comprovada por elementos concretos. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 34 e 35. Lei nº 10.826/03, art. 16. CPP, art. 158. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 349.248/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 19/05/2016. STJ, HC 718.604/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª T., D Je 22/03/2022.<br>Em sede de recurso especial (fls. 1158/1199), a defesa aponta violação aos artigos 5º, XI, LV e LXIII da Constituição Federal; artigos 33, §4º da Lei 11.343/06; artigos 33, 59 e 240, §1º do Código de Processo Penal; bem como artigos 155, 157, 386 e 564 do Código de Processo Penal.<br>Alega ocorrência de nulidade em razão da invasão domiciliar, porquanto inexistente justa causa (fundadas razões), sendo que a diligência policial promovida no momento anterior ao ingresso no domicílio não constatou qualquer situação flagrancial. Sustenta que (i) a entrada não autorizada na residência do Recorrente induz à nulidade da prova, (ii) a quantidade, natureza e características dos entorpecentes apreendidos autorizam a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, (iii) o cerceamento da ampla defesa e do contraditório que afasta a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, pois inexistem provas capazes de alicerçar eventual condenação.Aduz que a fundamentação enxuta desenvolvida para fixar o regime fechado é flagrantemente genérica e abstrata, o que caracteriza descumprimento do dever de fundamentar as decisões.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1287/1298).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP por incidência do óbice das Súmulas n. 282/STF, n. 283/STF, n. 356/STF, n. 07 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. Em relação ao Tema 280 do STF foi inadmitido em razão da inadequação do recurso especial no que concerne às alegações de ofensa a dispositivo constitucional. (fls. 1321/1326).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou afastar os referidos óbices (fls. 1345/1358).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1371/1375).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1401/1404).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação a normas constitucionais, registra-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. AGRAVO DESPROVIDO<br> .. <br>6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal  STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.<br>7 . Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmulas n. 282/STF, n. 283/STF, n. 356/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula Súmula 7/STJ.<br>Para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, o réu Ricardo vinha sendo investigado, em desfavor dele foi expedido mandado de prisão temporária (autos em apenso nº 1500701-31.2024.8.26.0361, fls. 125/127), mas não foi encontrado nos endereços constantes nos sistemas policiais. E durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em face do réu Raphael (cunhado de Ricardo), este indicou que a máquina para embalar estaria na casa da irmã e do cunhado, respectivamente Aysla e Ricardo, restando demonstrada a justa causa para a medida. Rever essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Além disso, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa sustenta que o exame do recurso não demanda reexame das provas, mas revaloração com base nas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido.<br>2. A defesa alega que a materialidade foi prequestionada, constatando-se apenas a apreensão de crack, enquanto a materialidade do suposto fornecimento de cocaína foi fundamentada em diálogos de Whatsapp extraídos do celular da corré.<br>3. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando que a abordagem pessoal não logrou êxito em encontrar substâncias entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, e se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Outra questão é se a invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF, e se a cadeia de custódia das provas foi comprometida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a tese não foi analisada diretamente pela Corte originária.<br>7. A revisão das conclusões sobre a materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia anônima, investigações prévias e flagrante, conforme jurisprudência do STF.<br>9. A defesa não impugnou os fundamentos sobre a cadeia de custódia, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ. 2. A revisão das conclusões sobre a materialidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via especial. 3. A invasão de domicílio é justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF. 4. A defesa deve impugnar todos os fundamentos das instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j.<br>04.06.2020; STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.100/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA