DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 1003439-94.2020.4.01.3311, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 122):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ILEGALIDADE.<br>1. Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento do auxílio-transporte à parte autora, independentemente de comprovação da despesa ou do meio de transporte utilizado, com o desconto de 6% dos seus vencimentos.<br>2 A concessão do benefício de auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória n. 2.165-36/2001, está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas. Assim, mostra-se indevida a exigência contida na Orientação Normativa n. 04/2011 do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de apresentação do bilhete de passagem para comprovação das despesas.<br>3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.<br>4. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 162-166), estes foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão quanto à residência em local diverso da lotação, com a seguinte ementa (fl. 179):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . AUXÍLIO TRANSPORTE. RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DO DE LOTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.<br>2. Assiste razão à embargante, no tocante à existência de omissão no julgamento, quanto ao fato do servidor não residir no mesmo local de sua lotação.<br>3. Com efeito, a MP 2.165-36/2001, que estabelece as normas para pagamento do auxílio-transporte, não veda o pagamento do benefício a servidor que reside em local diverso do de lotação, ao contrário expressamente prevendo que o benefício destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice- versa, limitado o montante da indenização aos valores previstos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 188-197), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do distinguishing sobre "deslocamento voluntário" do servidor entre cidades diversas (fl. 190).<br>Sustenta a existência de violação ao art. 1º da Medida Provisória n. 2.165/2001 e ao art. 76, parágrafo único, do Código Civil, alegando a inexistência do direito ao auxílio-transporte no caso em apreço.<br>Ao final, requer "seja admitido e conhecido o presente recurso  seja provido o recurso, reconhecendo-se a existência de violação aos dispositivos de lei federal apontados  a fim de que seja o acórdão anulado/reformado." (fl. 197).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 200).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 201-203).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>No que diz respeito à alegação da recorrente quanto à violação do art. 1º da Medida Provisória n. 2.165/2001 e do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal possui jurisprudência firmada no sentido de que não há óbice ao pagamento do auxílio-transporte, mesmo que o servidor resida em local diverso do de lotação.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL.. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM COMO EXIGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CUSTEIO PARCIAL. ART. 2º. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br> .. <br>No mais, no que tange à alegada violação ao art.1º, da Medida Provisória n. 2165/2001 e ao art. 76 do Código Civil, verifique-se que este Tribunal possui jurisprudência firmada no sentido de que "o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice- versa" (STJ, AgInt no AREsp 1124998/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/11/2017). (REsp 1991044/BA, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/05/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/200.<br> .. <br>VI - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.<br> .. <br>IX - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.995.869/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 124), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO LOCAL DE LOTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.