DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 92e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. TEMA REPETITIVO N. 1150 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Discute-se a (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a (in)competência do juízo e a (in)ocorrência de prescrição.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. No IRDR n. 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, julgado pela Seção Especial Cível desta Corte, a tese a ser firmada, para efeito do art. 985 do Código de Processo Civil, foi a seguinte: Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos representativo da controvérsia, Resp 1895936/TO, Resp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, de modo que devem ser afastadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.<br>IV - DISPOSITIVO:<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - Omissão em relação à aplicação dos arts. 17 e 927, III, do Código de Processo Civil e do art. 205 do Código Civil; e<br>ii) Art. 205 do Código Civil - Deve ser reconhecida a prescrição, porquanto a Parte Recorrida teve ciência dos supostos desfalques em 6.5.1985, quando realizou o saque dos valores via FOPAG, e somente ajuizou a ação em 5.5.2021.<br>Com contrarrazões (fls. 164/167e), o recurso foi inadmitido (fls. 169/174e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 360e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 1.022, II, do CPC<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC depende de prévia oposição de embargos de declaração perante o tribunal de origem, a fim de provocar manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.<br>Na espécie, a parte sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC sem ter oposto embargos declaratórios, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - destaque meu.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 - destaque meu.)<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 205 do CC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 205 do Código Civil, alegando-se, em síntese, a necessidade de ser reconhecida a prescrição, porquanto a Parte Recorrida teve ciência dos supostos desfalques em 6.5.1985, quando realizou o saque dos valores via FOPAG, e somente ajuizou a ação em 5.5.2021.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ter a autora tomado conhecimento dos desfalques em 17.3.2021, motivo pelo qual não há se falar em prescrição, nos seguintes termos (fls. 98/100e):<br>Este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos seguintes termos (f. 78-83):<br> .. <br>Portanto, conforme orientação do STJ, o prazo prescricional na hipótese é decenal, com base no art. 2052, do Código Civil, e conta- se a partir da data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso, a autora tomou conhecimento dos desfalques a partir da data em que teve acesso aos extratos da sua conta do PASEP, em 17/03/2021. Assim, não há se falar em prescrição.<br> .. <br>Mantenho a decisão de f. 78-83 por seus próprios fundamentos, pois não sobrevieram elementos aptos à sua modificação.<br>Posto isso, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. (destaque meu)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - deve-se reconhecer a prescrição, porquanto a Parte Recorrida teve ciência dos supostos desfalques em 6.5.1985 - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não há se falar em prescrição, haja vista a Parte Recorrida ter tomado conhecimento dos desfalques em 17.3.2021 - demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando essa compreensão:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.<br>3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.<br>Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 - destaque meu.)<br>- Do Dissídio Jurisprudenc ial<br>À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 - destaque meu).<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA