DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1030823-91.2023.8.26.0564, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 140):<br>Direito acidentário. Acumulação de auxílio suplementar com aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Auxílio suplementar concedido judicialmente a partir de 02/12/1997, em razão de lesão ocorrida em 14/06/1978. Auxílio-acidente (e auxílio suplementar) que se rege pela legislação em vigor na data da consolidação da lesão. Benefício que antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 tinha caráter vitalício. Súmula nº 507 do STJ. Inaplicável ao caso concreto. Restabelecimento devido. Termo inicial. Dia seguinte ao da cessação. Juros e correção monetária. IPCA-E e caderneta de poupança até a vigência da EC nº 112/21. Honorários advocatícios. Fixação na fase de liquidação da sentença, observada a súmula nº 111 do STJ. Recurso do INSS e reexame necessário improvidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 155-159).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, no qual alega que houve violação do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 6.367/1976 e do art. 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997. Sustenta, em suma, a impossibilidade de cumulação do auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez após o advento da Lei n. 9.528/1997. Aponta contrariedade à Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Houve juízo negativo de retratação em virtude do julgamento do Tema n. 555 do STJ, nestes termos (fl. 186):<br>Direito acidentário. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela Presidência da Seção de Direito Público para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil). Cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por idade. Tema nº 555 do STJ. O acórdão que julgou a apelação e o reexame necessário não mencionou o referido Tema, mas afastou a incidência da Súmula nº 507 do STJ, que tem essencialmente o mesmo teor, portanto, não há que se falar em alteração do julgamento. Prevalência do acórdão como proferido. Erro material. Redação da ementa do acórdão corrigida de ofício.<br>Acórdão mantido, com correção, de ofício, de erro material.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 193-194.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria tratada no recurso especial foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral no RE n. 687.813-RS (Tema n. 599 do STF), com a fixação da seguinte tese vinculante: "O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)".<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURADA. RE 687.813 RG/RS (TEMA 599/STF). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Ao julgar o RE 687.813 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à acumulação do benefício do auxílio-suplementar, posteriormente convertido em auxílio-acidente, com a aposentadoria por invalidez, concedida após as alterações promovidas pela Lei 9.528/1997 (Medida Provisória 1.596-14/1997) nos arts. 44 e 86 da Lei 8.213/1991(Tema 599/STF)<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 2.011.931/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.8.2022; AgInt no REsp 1.940.207/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.12.2021; AgInt no REsp 1.992.605/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.8.2022.<br>3. Embargos de Declaração, acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.964.785/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2 022, DJe de 30/9/2022.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 599 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível, fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 599 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.