DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 567):<br>PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INJUSTIFICADA E ABUSIVA RECUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RITUXIMABE. RETINOPATIA AUTOIMUNE. USO OFF-LABEL. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. SÚMULA 102/TJSP. DESPROVIMENTO. 1. Apelação da requerida, operadora de planos de saúde, contra sentença de parcial procedência em ação cominatória que a condenou ao fornecimento de medicamento (Rituximabe) para tratamento de retinopatia autoimune, sem prejuízo do pagamento de indenização por danos materiais e imateriais. Entendimento afinado com a jurisprudência majoritária da Corte Bandeirante e do e. STJ. 2. O descumprimento de obrigação contratual não causa, por si só, danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada. 3. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida proporcional e razoável aos fins colimados pelo instituto da reparação extrapatrimonial. Patamar condizente com a reprovação da conduta que se almeja reprimir (negativa injustificada contra expressa recomendação médica). Terapia medicamentosa para conservação da visão do paciente. 4. O STJ já firmou entendimento de que a recusa em fornecer medicamento registrado na ANVISA, mesmo em caráter "off-label", é abusiva quando prescrito por médico assistente, sendo necessária a cobertura para preservação da saúde do beneficiário. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, justificada pela situação emocionalmente desgastante, além de danos materiais no valor de R$ 13.262,31, referentes à aquisição emergencial do medicamento.. 5. Sentença mantida. Desprovimento. Jurisprudência relevante: TJ-SP - Apelação Cível: 10069635720238260048 Atibaia, Relator: Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024; STJ - AgInt no R Esp: 1849785 PR 2018/0080639-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Data de Publicação: D Je 10/06/2021.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 581-582).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão estadual violou os arts. 369 e 370 do CPC; art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; arts. 186, 187, 884 e 927 do CC; e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "a conduta da Omint foi pautada na lei e nas cláusulas do contrato expressamente previstas, razão pela qual não há como se entender ter havido abusividade na realização de negativa de cobertura para custeio de tratamento experimental" (fl. 595).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 609-627).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 628-632), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 662-671).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 668-696).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, abordou as questões tidas como omissas, quais sejam, cerceamento de defesa, negativa de cobertura do medicamento, danos morais e sucumbência.<br>A propósito, destacou a origem (fls. 567- 572 ):<br>Os argumentos apresentados no recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:<br>" ..  julgamento do pedido, com resolução do mérito se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, é certo que o Juiz é o destinatário da prova, cumprindo somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.<br> .. <br>No caso em tela, pontuo que a requerida pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas pelo contrato, mas não o tipo de exame para o seu diagnóstico, nem tampouco o tratamento ou medicamento a ser utilizado para a respectiva cura. Destarte, resta patente a conduta abusiva da parte ré em negar a cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente (fls. 37), mormente em razão da gravidade da doença do autor (Retinopatia Autoimune (CID H35.8), doença extremamente rara, grave e crônica.<br> .. <br>Além do que, o C. STJ tem precedente específico para o fármaco em testilha (Rituximabe), segundo o qual, tratando-se de medicamento registrado na ANVISA, a recusa da operadora é abusiva, ainda que o medicamento seja prescrito em caráter experimental (off label).<br> .. <br>Destarte, nos termos do entendimento do C. STJ, é ilegal a negativa de cobertura ao tratamento com o medicamento objeto desta ação, mesmo que sua prescrição se dê fora das recomendações clínicas indicadas pela bula, ou seja, ainda que prescrito em caráter experimental. Desse modo, é patente a abusividade da negativa de cobertura, devendo a requerida arcar com o medicamento RITUXIMABE, com protocolo de dessensibilização, conforme prescrito pelo médico da parte autora (fls. 37).<br> .. <br>Na quantificação da indenização do dano moral devem ser considerados vários fatores e mais a finalidade de sua imposição, que visa não só compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza. Assim, ao juiz se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem ou irradiam para o direito, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, evitando-se exageros na sua fixação.<br>Assim, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.<br> .. <br>Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e materiais), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil."<br> .. <br>Pela sucumbência, arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, §2º e 11, do CPC/2015.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi sol ucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>No mérito, quanto ao dever de custear o medicamento e quanto à reparação por danos morais, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF-LABEL. RITUXIMABE. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO ADEQUADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou ao custeio do medicamento Rituximabe para tratamento de neuromielite óptica soronegativa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora alegou ausência de previsão do medicamento no rol da ANS e inexistência de violação à legislação federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) definir se é obrigatória a cobertura de medicamento prescrito para enfermidade grave, ainda que fora do rol da ANS;(ii) verificar se a negativa de cobertura justifica a indenização por danos morais;(iii) estabelecer se é admissível o recurso especial frente aos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA, prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que demonstrada sua eficácia e necessidade clínica.<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova pericial e na análise de cláusulas contratuais, que o medicamento prescrito é adequado, necessário e eficaz, sendo a negativa da operadora incompatível com a função social do contrato e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.<br>5. A condenação por danos morais foi fundamentada no sofrimento psíquico relevante e na conduta reiterada e arbitrária da operadora, que extrapolou mero inadimplemento contratual.<br>6. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. A solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.633.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LÚPUS ERITEMATOSO. PIELONEFRITE. RITUXIMABE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Ademais, a alteração do decidido quanto à imprescindibilidade do medicamento para preservar a saúde do paciente e quanto ao cabimento e ao valor dos danos morais demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>Incide, igualmente, a Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a sucumbência mínima da parte autora e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL POR DECAIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A<br>INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual, da base de cálculo de indenização, da distribuição da sucumbência e do cabimento da multa prevista na cláusula 10.1 do contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, pois ausente cotejo analítico adequado e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A fixação de honorários advocatícios, a luz dos arts. 85 e 86 do CPC, foi decidida com base no contexto fático delineado, não havendo como reverter a conclusão sem revolver provas, providência inviável em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.479.688/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por fim, o recurso merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. (..) 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no acórdão recorrido.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 571-572).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA