DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 408-410, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO CDI/CETIP COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 176 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. - lmprocede a alegação de cerceamento de defesa. Não está configurada nenhuma infringência ao princípio do devido processo legal e seus corolários contraditório e ampla defesa porque cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370; CPC/1973, art. 130).<br>2. - lnexistindo multa ou demais juros moratórios descritos nas planilhas que resultem em irregularidade por parte da instituição ré, não fazem jus os requerentes a restituição do montante pleiteado ou mesmo a revisão contratual no que concerne a tal encargo, revelando-se legal a cobrança de comissão de permanência nos termos acordados, sem cumulação com outros encargos moratórios/remuneratórios.<br>3. - A capitalização dos juros em contratos bancários é admitida pelo colendo Superior Tribunal de justiça que, a propósito da matéria, já assentou em recurso repetitivo que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel, p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, data do julgamento: 08-08-2012, data de publicação/fonte: 24-09-2012). No caso, o contrato foi celebrado em 05-12-2011 e está previsto na cláusula quinta que "Sobre as importâncias fornecidas ao(à) Emitente por conta do crédito aberto, incidirão juros capitalizados diariamente às taxas contratadas nos itens 4.11 e 4.12 calculados, respectivamente, com base em 30 (trinta) e 360 (trezentos e sessenta) dias corridos". Também no termo aditivo da cédula de crédito há previsão na cláusula terceira no sentido de que ".. A correção pela CDI incidirá somente sobre o principal de cada parcela e será capitalizado mensalmente, considerando-se para sua apuração os dias corridos no período de vigência desse instrumento, e serão exigíveis no vencimento e/ou liquidação da operação".<br>4. - Nos termos da Súmula n. 176 do colendo Superior Tribunal de justiça, "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela . ANBID/CETIB." Aquela colenda Corte Superior de justiça, em julgado recente, reafirmou o seu entendimento de que "É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CM, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP." (AgInt no Agint no AREsp 1599182/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, data do julgamento: 04-05-2020, data da publicação/fonte: DJe 07-05- 2020).<br>5. - Não há nenhum reparo a ser realizado na respeitável sentença quanto a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos requerentes ",valor atualizado da quantia fixada em sede de liquidação de sentenca), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, incidentes sobre 30% (trinta por cento) do proveito econômico, conforme proporção fixada naquele pronunciamento.<br>6. - Recursos desprovidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 423-436, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 4º da Lei nº 4.595/1964.<br>Sustentou, em síntese, a validade da cláusula que prevê a utilização da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como encargo financeiro na cédula de crédito bancário, sendo inaplicável nessa hipótese a vedação contida na Súmula 176 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido no sentido de ser mantida a cláusula contratual tal como firmada, com a consequente total improcedência dos pedidos da inicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 467-475, e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 477-482, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Sobreveio decisão monocrática da Presidência do STJ, em que não se conheceu do recurso, por intempestividade (fls. 500-501, e-STJ). Interposto agravo interno (fls. 505-511, e-STJ), este foi desprovido em acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Na sequência, os embargos de declaração opostos (fls. 544-547, e-STJ) foram acolhidos com efeitos modificativos para, chamando o feito à ordem, tornar sem efeitos o acórdão da Quarta Turma e a decisão da Presidência do STJ.<br>Na sequência, retornaram os autos conclusos a esta Relatoria para nova análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Em demanda revisional de contrato bancário, discute-se, no recurso especial, se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ, que assim preceitua: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP."<br>Invocando o teor do referido enunciado sumular, o Tribunal de origem considerou ilegal a utilização do mencionado critério nos termos da fundamentação a seguir transcrita (fls. 416-417, e-STJ - grifou-se):<br>No caso, o contato foi celebrado em 05-12-2011 (fl. 46) e está previsto na cláusula quinta (fl. 43v) que "Sobre as importâncias fornecidas ao(à) Emitente por conta do crédito aberto, incidirão juros capitalizados diariamente às taxas contratadas nos itens 4.11 e 4.12 calculados, respectivamente, com base em 30 (trinta) e 360 (trezentos e sessenta) dias corridos". Também no termo aditivo da cédula de crédito há previsão na cláusula terceira (fls. 52-3) no sentido de que ".. A correção pela CDI incidirá somente sobre o principal de cada parcela e será capitalizado mensalmente, considerando-se para sua apuração os dias corridos no período de vigência desse instrumento, e serão exigíveis no vencimento e/ou liquidação da operação".<br>Portanto, não há ilegalidade na capitalização de juros.<br>Entendeu o douto juízo a quo por considerar abusivas "as cláusulas 4.7 e 4.8 da CDB às fls. 42/42-v e a cláusula segunda do Termo Aditivo (fl. 52), em que fixada a correção monetária baseada na taxa de Certificado de Depósito Interbancário" e sendo assim, promoveu "a substituição da Taxa de CDI pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como fator de correção monetária proporcional à perda da moeda em decorrência da inflação, restando eventual crédito de pagamento a maior a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença".<br>Não há nenhum reparo a ser realizado na respeitável sentença, pois nos termos da Súmula n. 176 do colendo Superior Tribunal de justiça, "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". Aquela colenda Corte Superior de Justiça, em julgado recente, reafirmou o seu entendimento de que "É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP." (AgInt no AgInt no AREsp 1599182/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, data do julgamento: 04-05-2020, data da publicação/fonte: Dje 07-05-2020).<br>Em idêntico sentido, trago a lume os seguintes excertos de venerandos acórdãos deste egrégio Tribunal de justiça, nos quais são meus os destaques em negrito:<br>(..)<br>O entendimento manifestado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie (..)" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.<br>4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.<br>Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ.<br>3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público.<br>4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.<br>5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários.<br>7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.<br>8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.781.959/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) grifou-se <br>O reconhecimento de eventual existência de excesso no caso concreto, por sua vez, demanda o exame do contrato, bem como a análise de outros elementos fático-probatórios, providência vedada nesta via recursal, razão pela qual se impõe o retorno do feito ao TJES, para que, à luz da orientação deste Tribunal Superior, verifique a regularidade do quanto pactuado.<br>2. Do exposto, em nova análise do recurso especial, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, à luz dos entendimento acima afirmado (possibilidade de estipulação de encargos financeiros com base no CDI), analisando eventual excesso contratual a partir das particularidades do caso, como entender de direito .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA