DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado por DANILO AUGUSTO GERMANI - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 147, caput, e § 1º (por duas vezes), c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, e art. 331 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do referido Códex -, no qual se pretende a revogação da custódia, perdeu o objeto.<br>Isso porque, de acordo com as informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, em 5/11/2025, o Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Limeira/SP julgou improcedente a ação para absolver o ora paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, expedindo, na oportunidade, o competente alvará de soltura (Ação Penal n. 1503300-32.2025.8.26.0320), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.