DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0800682-94.2022.4.05.8205, assim ementada (fls. 170-171):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA . PRETENSÃO NÃO LIMITADA AOS REPASSES DAS COTAS DE FPM COM APURAÇÃO DESSE ANTES DA DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS PIN E PROTERRA. PRETENSÃO QUE ABRANGE OUTROS INCENTIVOS FISCAIS, ISENÇÕES E RESTITUIÇÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº. 10.522/2002. ART. 19, §1º, INCISO I. APLICABILIDADE. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO DA SUA RESPOSTA. TEMA 1187 DA REPERCUSSÃO GERAL.<br>1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José De Espinharas-PB em face de r. sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido apenas em relação à retificação do cálculo dos próximos repasses das cotas de FPM com apuração deste antes da dedução dos valores correspondentes aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA, mas julgou improcedente o pedido em relação à apuração da base de cálculo das cotas do FPM antes da dedução, da receita do IR e do IPI, dos incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB.<br>2 - Cinge-se a controvérsia à existência de sentença ultra petita , bem como à possibilidade de se condenar a União (Fazenda Nacional) em honorários sucumbenciais no caso de reconhecimento do pedido autoral.<br>3 - O julgamento ultra petita , nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o Judiciário concede a tutela pedida, mas extrapola na quantidade indicada pela parte.<br>4 - O ora apelante visava, em sua pretensão inicial, ao repasse dos recursos referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base na real e efetiva arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto Sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza - IR, sem qualquer dedução previa, seja ela referente ao PIN, PROTERRA ou a outros incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB.<br>5 - Observa-se que o d. julgador proferiu a decisão nos limites delineados pela parte autora, existindo plena correlação entre os pedidos formulados e o julgamento do feito, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita .<br>6 - Em relação à condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários, a Lei Federal nº. 10.522, de 2002, em seu art. 19, §1º, inciso I, e art. 19-D, §1º, estabelece que não haverá tal condenação se o Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal ou a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil que atuar no feito reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.<br>7 - No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013 (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021).<br>8 - Consoante orientação firmada pela Corte Especial, a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021).<br>9 - No caso em exame, verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/22 e, em 13/01/2023, a União (Fazenda Nacional) foi citada, tendo apresentado sua manifestação logo em seguida, em 16/01/23 (id. 11091386), na qual fez menção expressa à não contestação da procedência do pleito, reconhecendo a procedência da pretensão relativa aos repasses das cotas de FPM com apuração desse antes da dedução dos valores correspondentes aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA.<br>10 - Sendo assim, na hipótese dos autos, tem-se que a ausência de condenação da Fazenda Pública na verba honorária, considerando o reconhecimento da procedência do pedido no prazo de resposta, é medida que se impõe, pois a Autarquia Federal não impugnou a pretensão do autor, ora Apelante, restando viabilizada, portanto, a aplicação dos arst. 19, § 1º, e art. 19-D, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, baseando-se, ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.346.658 (Tema 1187).<br>11 - Honorários advocatícios, sob encargo do Recorrente, majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11 do CPC (de forma que os honorários passam a 11% sobre o valor da condenação).<br>12 - Recurso de apelação conhecido e NÃO PROVIDO.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, 90, § 4º, inciso III, caput, 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve julgamento ultra petita, porque o Tribunal de origem confirmou sentença que apreciou e julgou improcedente matéria não pedida na inicial (apuração da base de cálculo das cotas do FPM antes da dedução da receita do IR e do IPI relativo a incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB), o que impõe a nulidade do decisum nesse ponto.<br>Aponta violação do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, afirmando que, tendo havido reconhecimento do pedido pela União (quanto à retirada de PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM), deveria haver condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de despesas e honorários, e não isenção, como decidido no acórdão recorrido.<br>Aduz ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em favor do Município, com base nos percentuais do § 3º e, não havendo condenação principal ou sendo incerto o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, inciso III.<br>Argumenta que a condenação do Município em honorários decorreu exclusivamente da improcedência de capítulo ultra petita, o que, sendo nulo, afasta a sucumbência do ente municipal. Por conseguinte, deve ser excluída a condenação imposta ao Município e fixados honorários em favor deste, nos parâmetros dos arts. 85, § 3º, e 85, § 4º, inciso III, c/c art. 90, caput, do Código de Processo Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 210-221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à alegação de julgamento ultra petita, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 167-168; sem grifos no original):<br>Cinge-se a controvérsia à existência de sentença ultra petita, bem como à possibilidade de se condenar a União (Fazenda Nacional) em honorários sucumbenciais no caso de reconhecimento do pedido autoral.<br>O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o Judiciário concede a tutela pedida, mas extrapola na quantidade indicada pela parte.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Município de São José de Espinharas-PB, em sua petição inicial (id. 11027414), requereu o que segue:<br> .. <br>Destacou, ainda, na peça inicial que " na realidade, a grande questão é pelo fato da receita que é arrecadada pela União, os recursos recebidos nos cofres do Tesouro Nacional não há incidência prévia de PIN, PROTERRA, ISENÇÕES, RESTITUIÇÕES e desconto antecipado do FUNDEB. E Tratando-se de clara transferência de ônus dos programas e tributos, que remete aos Estados e Municípios o ônus dos seus programas e tributos por ela administrados, sem quaisquer ingerências dos municípios que justifique o mesmo a arcar com tal ônus".<br>Percebe-se, assim, que o apelante visava, em sua pretensão inicial, ao repasse dos recursos referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base na real e efetiva arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto Sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza - IR, sem qualquer dedução previa, seja ela referente ao PIN, PROTERRA ou a outros incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB.<br>O d. Juízo a quo, então, ao prolatar a r. sentença consignou na parte dispositiva:<br> .. <br>Observa-se que o d. julgador proferiu a decisão nos limites delineados pela parte autora, existindo plena correlação entre os pedidos formulados e o julgamento do feito, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.197/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou julgamento extra petita, porquanto a anulação da multa consistiu em decorrência lógica da declaração de nulidade do auto de infração, bem assim da interpretação sistêmica dos pedidos e da causa de pedir elucidados na exordial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.664/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o julgamento extrapolou os limites da lide, denotando o caráter ultra petita do acórdão - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO CASO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A EMPRESA NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA FISCAL, E QUE EXISTEM INDÍCIOS DE ATUAÇÃO FRAUDULENTA POR PARTE DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D"ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>XI - Por fim, quanto aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, da mesma forma sem razão a recorrente. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>XII - Demais disso, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria, quanto ao ponto, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem consignou (fls. 168-169; sem grifos no original)<br>Em relação à condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários, a Lei Federal nº. 10.522, de 2002, em seu art. 19, §1º, inciso I, e art. 19-D, §1º, estabelece que não haverá tal condenação se o Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal ou a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil que atuar no feito reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.<br> .. <br>No caso em exame, verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/22 e, em 13/01/2023, a União (Fazenda Nacional) foi citada, tendo apresentado sua manifestação logo em seguida, em 16/01/23 (id. 11091386), na qual fez menção expressa à não contestação da procedência do pleito, reconhecendo a procedência da pretensão relativa aos repasses das cotas de FPM com apuração desse antes da dedução dos valores correspondentes aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA.<br>Sendo assim, na hipótese dos autos, tem-se que a ausência de condenação da Fazenda Pública na verba honorária, considerando o reconhecimento da procedência do pedido no prazo de resposta, é medida que se impõe, pois a Autarquia Federal não impugnou a pretensão do autor, ora Apelante, restando viabilizada, portanto, a aplicação dos arst. 19, § 1º, e art. 19-D, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, baseando-se, ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.346.658 (Tema 1187), segundo o qual, verbis:<br> .. <br>Nesse sentido, merece ser integralmente mantida a r. sentença recorrida.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.<br>IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. Recurso especial da contribuinte não conhecido.<br>(REsp n. 2.088.877/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.191.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 105), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 19 E 19-D DA LEI N. 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.