DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA ASTREINTE. 1) Decisão que rejeitou a impugnação à execução. 2) Descumprimento que ficou demonstrado. Multa que independe de prejuízo financeiro da exequente. Valor que mostrou-se, inclusive, insuficiente diante da demora no cumprimento da decisão. 3) RECURSO NÃO PROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 125-129).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão violou o art. 537, §1º, I, do CPC e o art. 884 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que "o valor da multa por descumprimento é desproporcional e transmuda a natureza jurídica de multa coercitiva para ressarcitória" (fl. 82).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 133-137).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 138-140), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fl. 166-170).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a suposta desproporcionalidade da multa aplicada.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fl. 72):<br> ..  considerando que a parte exequente demorou para cumprir a decisão, mostra-se que o valor da multa não foi suficiente para sua finalidade. Portanto, ao contrário de excessividade, temos, inclusive uma insuficiência.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação do valor da multa aplicada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Além disso, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, enfrentou a natureza coercitiva das astreintes e concluiu pela insuficiência do valor, não pela excessividade (fls. 71-72). Ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a afastar omissão quanto à desproporcionalidade e à natureza da multa (fls. 126-128).<br>Entretanto, permanecem sem exame específico as teses de vedação ao enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil, e de afastamento dos juros moratórios sobre as astreintes, apesar de suscitadas na petição dos embargos de declaração (fls. 104-109).<br>Logo, não houve o necessário e indispensável exame dessas matérias pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ademais, na petição do recurso especial, a preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC foi deduzida apenas quanto à suposta omissão relativa à desproporcionalidade e à natureza coercitiva das astreintes (tema correlato ao art. 537, § 1º, I, do CPC), sem menção ao art. 884 do Código Civil ou aos juros moratórios, que foram desenvolvidos somente no mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA