DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIANE ZAGO TAVARES DE SOUZA, ISABELLA ZAGO DE SOUZA, LETTICIA ZAGO DE SOUZA, MUNICIPIO DE TERENOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800961-53.2020.8.12.0047, assim ementado (fls. 407-408):<br>EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ENFERMEIRO CONTRATADO PARA ATUAR NA LINHA DE FRENTE CONTRA O CORONAVÍRUS - ÓBITO PELA COVID-19 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL DEVIDA À VIÚVA - PENSÃO MENSAL À FILHA MAIOR DE 21 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N.º 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER TAXA SELIC - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. A circunstância de o trabalhador ter atuado não só em hospital que atendia os pacientes contaminados pelo novo coronavírus, mas na assistência direta às pessoas contaminadas atrai a responsabilização objetiva do município, notadamente em razão do alto risco a que ficou exposto o trabalhador pelo contato direto com pessoas contaminadas pelo vírus.<br>Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima, no caso os familiares do falecido, pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.<br>É devido o pensionamento para a viúva do falecido até a data em que a vítima completaria 74 anos (expectativa de vida) ou até o falecimento da beneficiária, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.<br>Comprovado que quando do óbito do genitor uma de suas filhas filha já era maior de idade (21 anos), não há falar no pensionamento mensal, porquanto conforme jurisprudência do STJ, não é possível prorrogar a pensão temporária por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade ou conclua curso universitário, em razão da ausência de previsão legal nesse sentido, ressalvado o caso de invalidez.<br>A condenação imposta à Fazenda Pública deve ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, em consonância com o Tema n.º 810, do STF. A partir de 09.12.2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO EM PARTE O 1º VOGAL.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 443-451).<br>Nas razões do recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERENOS, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 457-464):<br>a) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 20, § 1º, alínea d, da Lei n. 8.213/1991, sustentando ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como impossibilidade de enquadrar a morte por COVID-19 como doença do trabalho sem comprovação de exposição específica decorrente da natureza do labor (fls. 458-460);<br>b) art. 944 do Código Civil, afirmando exorbitância do valor dos danos morais fixados (R$ 150.000,00), em descompasso com os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade (fls. 460-462);<br>c) art. 394 do Código C ivil, defendendo que os juros moratórios incidentes sobre o pensionamento, por se tratar de prestação de trato sucessivo, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal, e não desde o evento danoso (fls. 462-464).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando, em principal, a improcedência da pretensão indenizatória por ausência de responsabilidade do ente municipal; subsidiariamente, a redução do quantum dos danos morais e a fixação do dies a quo dos juros moratórios do pensionamento no vencimento de cada parcela (fl. 464).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 497-498), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 497-501).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 505-510.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) Incidência da Súmula n. 7 do STJ e b) Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de demonstrar quais julgados contemporâneos ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, transcrevendo as alegações de violação dos dispositivos alegadamente violados no apelo nobre. A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Vale ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>Nesse sentido :<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.