DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do processo n. 0014512-04.2009.4.02.5101 (fls. 764; 819-820), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança e considerou incabível o processamento das Manifestações de Inconformidade (MIs) relativas a pedidos de ressarcimento/compensação de crédito-prêmio de IPI, produzindo como efeito a manutenção da impossibilidade de processamento das MIs e a negativa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (fls. 766-770; 784; 789).<br>Na origem, SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S.A. ajuizou mandado de segurança contra UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que apresentara MIs em dez processos administrativos, visando ao processamento das impugnações contra decisões que consideraram "não formulados" e "não declaradas" seus pedidos de ressarcimento/compensação de crédito-prêmio de IPI, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos compensados (fls. 764-765). Segundo a petição inicial (referida no relatório do acórdão recorrido, fls. 764-765), "assegurando o regular processamento das Manifestações de Inconformidade (MIs) apresentadas em dez processos administrativos, com a suspensão da exigibilidade dos débitos compensados nos referidos processos administrativos" (fl. 764).<br>Ao final, requereu o processamento das MIs e a suspensão da exigibilidade dos débitos compensados (fls. 764-765).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 789):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CRÉDITO -PRÊMIO IPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE CERTO.<br>1 - O crédito -prêmio de IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990, com prazo prescricional quinquenal (precedentes do STJ).<br>2 - Os requerimentos apresentados em sede administrativa foram embasados pela decisão proferida em mandado de segurança, rescindida por este Tribunal. A decisão liminar na medida cautelar preparatória à ação rescisória - que assegurava tanto à Fazenda efetuar o lançamento, quanto à impetrante processar os seus requerimentos administrativos com suspensão da exigibilidade dos tributos - não mais prevalecia, eis que a sua eficácia cessara diante do julgamento da ação principal, no caso, a ação rescisória, sobrestada até julgamento do STJ.<br>3 - Existe vedação expressa quanto ao cabimento da Manifestação de Inconformidade, considerando tratar-se de ressarcimento de crédito -prêmio do IPI. Nos termos do art. 74, § 12§, inciso II, "b", da Lei da Lei nº 9.430/96, será considerada não declarada a compensação quando o crédito se referir a "crédito -prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto -Lei nº 491, 5 de março de 1969.<br>4- Apelação a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 807-815), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 814-815):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CRÉDITO -PRÊMIO IPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE CERTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O crédito -prêmio de IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990, com prazo prescricional quinquenal (precedentes do STJ).<br>2. Os requerimentos apresentados em sede administrativa foram embasados pela decisão proferida em mandado de segurança, rescindida por este Tribunal. A decisão liminar na medida cautelar preparatória à ação rescisória que assegurava tanto à Fazenda efetuar o lançamento, quanto à impetrante processar os seus requerimentos administrativos com suspensão da exigibilidade dos tributos não mais prevalecia, eis que a sua eficácia cessara diante do julgamento da ação principal, no caso, a ação rescisória, sobrestada até julgamento do STJ.<br>3. Existe vedação expressa quanto ao cabimento da Manifestação de Inconformidade, considerando tratar-se de ressarcimento de crédito -prêmio do IPI. Nos termos do art. 74, § 12§, inciso II, "b", da Lei da Lei nº 9.430/96, será considerada não declarada a compensação quando o crédito se referir a "crédito -prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto -Lei nº 491, de 5 de março de 1969.<br>4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.<br>5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.<br>6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 819-835), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional, alegando violação dos arts. 489, incisos II e III, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão de contradição, erro material e obscuridade não sanados nos embargos de declaração (fls. 823-826; 825).<br>Sustenta, quanto ao mérito, a ocorrência de julgamento ultra petita, por extrapolação do pedido do mandado de segurança (processamento das MIs com suspensão da exigibilidade), com fundamento nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (fls. 821, 826-833); aponta ofensa à coisa julgada, afirmando que os efeitos do mandado de segurança n. 99.0016658-2 subsistem até o trânsito em julgado da ação rescisória, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil (fls. 831-832); e defende a vedação de retroatividade das restrições dos §§ 12 e 13, do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, introduzidas pelas Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004, com base no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657/1942, redação da Lei n. 3.238/1957) e nos arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional (fls. 832-834).<br>Alega o devido prequestionamento, inclusive implícito, com referência às Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 820-824). Cita precedente repetitivo: REsp n. 1.164.452/MG ("A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas"), para reforçar a tese de irretroatividade (fl. 834).<br>Ao final, requer: "(a) Em sede preliminar, seja declarada a nulidade dos v. Acórdãos recorridos  ..  (b) Caso não seja este o entendimento  ..  que seja o presente Recurso Especial conhecido e provido em sua integralidade, reconhecida a prolação dos v. Acórdãos de forma ultra petita, devendo ser anulados ou, ainda, se mantidos, que sejam os mesmos reformados" (fl. 835).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls. 859-871), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) (fls. 860-861), deficiência de fundamentação (aplicação da Súmula n. 284 do STF) (fls. 862-864; 868), e óbice da Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de matéria fática (fls. 864-865). No mérito, defendem o não cabimento de MIs em hipóteses de "compensação não declarada" fundada em crédito-prêmio de IPI, nos termos do art. 74, § 12, inciso II, alínea b, da Lei n. 9.430/1996, e registram que as MIs foram protocolizadas em 06/04/2009 e 18/05/2009, após a vigência da Lei n. 11.051/2004 (fl. 870). Pedido: "Pelas razões acima aduzidas, postula a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não seja conhecido o recurso especial interposto. Ad argumentandum, caso dessa forma não se entenda, requer o não provimento da pretensão recursal" (fl. 871).<br>Admitido o Recurso Especial (fl. 895).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente aduz, inicialmente, a negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou os vícios de contradição, erro material e obscuridade apontados, limitando-se a reproduzir os fundamentos do acórdão recorrido e deixando de enfrentar as questões efetivamente suscitadas (fls. 823/824 e 826).<br>Eis os vícios apontados: (i) contradição, por reconhecer a suspensão dos pedidos até o encerramento da ação rescisória e, depois, concluir pela possibilidade de sua desconstituição imediata (fls. 823/824); (ii) erro material, ao considerar definitiva a decisão da ação rescisória ainda sem trânsito em julgado, apesar de determinação do TRF2 de produção de efeitos apenas após o trânsito (fls. 823/824); e (iii) obscuridade, por qualificar como "processuais" todas as hipóteses de compensação "não declarada" (art. 74, §§ 12 e 13, da Lei 9.430/1996), quando tais normas, por afetarem o próprio direito ao crédito, seriam de direito material e não poderiam retroagir (fls. 823/824). Segundo a recorrente, a falta de enfrentamento específico desses pontos, mesmo após a oposição dos embargos, implicou negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil) (fls. 823/826).<br>Passo à análise de cada um dos vícios apontados.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que não há contradição. O acórdão explicita, referenciando a sentença, que a liminar na medida cautelar "não mais prevalecia, eis que a sua eficácia cessara diante do julgamento da ação principal, no caso, a ação rescisória" e que "o recurso manejado contra o acórdão proferido em sede de ação rescisória não possui efeito suspensivo", pois "o julgamento da ação rescisória possui efeitos ex tunc, retroagindo de forma a desconstituir por completo os efeitos da decisão anterior" (fl. 768).<br>Ademais, registra que, " m esmo que tenha sido mantida a suspensão deferida em liminar nos autos da ação cautelar até que ocorra o trânsito em julgado da decisão da ação rescisória, não é possível utilizar este argumento para que sejam processadas as manifestações de inconformidade", por dois motivos: (i) a liminar "não subsiste frente à decisão definitiva de mérito na ação rescisória"; e (ii) a suspensão da exigibilidade é matéria sob jurisdição da segunda instância, conforme decidido na cautelar e na rescisória (fl. 769).<br>Nessa linha, o colegiado compatibilizou a suspensão provisória decorrente da cautelar com a superveniência do julgamento de procedência da ação rescisória, que desconstitui os efeitos da decisão rescindida "ab initio", afastando a base judicial dos pedidos administrativos (fls. 768/769).<br>Portanto, não se identifica reconhecimento de suspensão "até o encerramento" seguido de conclusão pela desconstituição imediata de modo incoerente. Ao contrário, o acórdão afirma a cessação da eficácia da liminar com o julgamento da rescisória e a inexistência de direito líquido e certo para processar as MIs.<br>Quanto ao erro material, o acórdão recorrido expressamente afastou a premissa de que a ação rescisória somente produziria efeitos após o trânsito em julgado, ao registrar que "o recurso manejado contra o acórdão proferido em sede de ação rescisória não possui efeito suspensivo" e que "o julgamento da ação rescisória possui efeitos ex tunc, retroagindo de forma a desconstituir por completo os efeitos da decisão anterior" (fls. 768/769).<br>Ademais, consignou que, "mesmo que tenha sido mantida a suspensão deferida em liminar nos autos da ação cautelar até que ocorra o trânsito em julgado da decisão da ação rescisória, não é possível utilizar este argumento para que sejam processadas as manifestações de inconformidade", porque "a liminar, da forma como primeiramente deferida, não subsiste frente à decisão definitiva de mérito na ação rescisória" e "a suspensão da exigibilidade  é questão que se encontra sobre a jurisdição da segunda instância" (fl. 769).<br>Em consequência, o colegiado concluiu pela inexistência de direito líquido e certo ao processamento das MIs (fls. 769/770), reafirmando, ainda, a vedação legal nos parágrafos 9º e 12º, II, b do art. 74 da Lei 9.430/1996. Não há, pois, erro material a ser reconhecido pelo acórdão, que fundamentou a eficácia ex tunc da rescisória e a ausência de efeito suspensivo dos recursos, incompatíveis com a tese de que os efeitos somente se operariam após o trânsito em julgado.<br>Em exame das razões recursais, a alegação de obscuridade está vinculada ao ponto em que se qualificou como "processuais" as hipóteses de compensação "não declarada", previstas no art. 74, §§ 12 e 13, da Lei 9.430/1996, sustentando a recorrente que tais normas afetariam o direito material ao crédito e, por isso, não poderiam retroagir. A parte afirma, assim, que a decisão seria obscura ao impedir a apresentação de Manifestação de Inconformidade com base em regra de natureza material supostamente aplicada retroativamente.<br>No acórdão, contudo, não se constata obscuridade. O voto-vista assentou, de forma explícita e linear, que a Manifestação de Inconformidade é recurso administrativo de natureza processual, cabível apenas na hipótese de "não-homologação" (art. 74, § 9), sendo "incabível para o caso de compensação não declarada" (art. 74, § 12, II, b), com aplicação do princípio tempus regit actum às notificações de 2009 (fls. 785/786).<br>O colegiado, ademais, transcreveu o próprio art. 74 da Lei 9.430/1996, nos trechos pertinentes (fl. 770), evidenciando a distinção normativa entre "não-homologação" (que admite MI) e "não declarada" (que a veda).<br>Nos embargos de declaração, a Turma reiterou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e consignou que "a questão  refere-se exclusivamente ao cabimento, ou não, das Manifestações de Inconformidade  " (fls. 809/811), afastando o rejulgamento da causa (fls. 814/815).<br>Em suma, o acórdão explicita o enquadramento jurídico adotado e a razão de decidir, não se verificando obscuridade, mas dissenso quanto à natureza jurídica e ao regime de aplicação das normas invocadas.<br>Portanto, não há vício de fundamentação, pois as matérias foram expressa e coerentemente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, a parte sustenta a ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de julgamento ultra petita, porque a sentença e o acórdão teriam extrapolado o pedido do mandado de segurança - limitado ao processamento das manifestações de inconformidade (MIs) e à suspensão da exigibilidade - para adentrar mérito administrativo (relacionado à prescrição e à existência do crédito-prêmio de IPI) (fls. 821; 826/833).<br>Quanto à tese de ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil ante a caracterização de julgamento ultra petita, por extrapolação do pedido do mandado de segurança (processamento das MIs com suspensão da exigibilidade), o acórdão manteve a decisão de primeiro grau de que não havia direito líquido e certo à tramitação das Manifestações de Inconformidade sob os seguintes argumentos: 1) o crédito-prêmio de IPI fora extinto em 1990; 2) que o mandado de segurança originário (MS n. 99.0016658-2), que reconhecera o crédito, fora rescindido com efeitos ex tunc.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que o crédito-prêmio de IPI fora extinto em 1990.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foi violada a coisa julgada- somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.<br>5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) nem quanto aos arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional (CTN), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Min istra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA COM CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.