DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 2.477/2.481e):<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. COMUNIDADE DO AÇAÍ (FORTALEZA/CE). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. TERRENO DE AUTARQUIA FEDERAL (UFC). ÁREA PÚBLICA IRREGULARMENTE OCUPADA. MERA DETENÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.728/2.735e):<br>PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPRIR OMISSÃO, PORÉM SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Após determinação desta Corte para rejulgamento dos aclaratórios, foram acolhidos parcialmente (fls. 2.713/2.749e), sem efeitos infringentes.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.228, § 4º e §5º, do Código Civil - em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o texto legal, reconhecer a possibilidade de desapropriação judicial indireta para assegurar a permanência de considerável número de pessoas, desde que tenham realizado, conjunta ou separadamente, obras e serviços reputados pelo magistrado como de interesse social e econômico relevante (fl. 2.767e); e<br>ii) Art. 3º, III, da Lei nº 10.257/2001 - sob o argumento de que a Justiça Federal é competente para julgar o pedido subsidiário, relativo ao reassentamento das famílias em caso de cumprimento de ordem de reintegração de posse, uma vez que o Estatuto da Cidade estabelece a competência da União para promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público. Ademais, acrescentou que no polo passivo figura uma autarquia federal (fl. 2.769e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.779/2.790e), o recurso foi admitido (fls. 2.792/2.799e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.806/2.817e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Por primeiro, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 1.288, §§ 4º e 5º, do Código Civil, alegando-se, em síntese que " ..  o proprietário - seja ele sujeito de direito público ou privado - também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, tal qual ocorreu na hipótese" (fl. 2.768e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência dos requisitos previstos no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, consoante o seguinte excertos do acórdão recorrido (fls. 2.462/2.465e):<br>Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reassentamento das famílias integrantes da Comunidade do Açaí em face da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal pretensão.<br> .. <br>Extrai-se do presente feito que a ação de desapropriação indireta ajuizada pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consiste nos bens imóveis cuja descrição e caracterização estão documentadas no identificador nº 4058100.954533, de 25/09/2015, vinculado ao processo de reintegração de posse de nº 0805064-04.2015.4.05.8100, ação tal ajuizada pela UFC contra os moradores e ocupantes da denominada Comunidade do Açaí.<br>Em consonância com as cópias dos registros imobiliários constantes do referido identificador, trata-se de bens imóveis de uso especial, os quais foram incorporados ao patrimônio da mencionada autarquia federal (UFC), caso em que resta cristalina a aplicação da norma do Direito Administrativo no processo em análise.<br>Inclusive, naquele processo aludido de reintegração de posse (0805064-04.2015.4.05.8100), que se encontra em tramitação no Juízo Federal da 2ª Vara, proferiu-se Acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deferindo a pretensão de reintegração de posse requerida pela UFC em face dos moradores e dos ocupantes da Comunidade do Açaí.<br>Confira-se o teor da ementa do Acórdão supra, colacionado na sentença pelo Juízo a quo:<br> .. <br>Assim, comprovada a posse e o esbulho, e sendo irrelevante a data deste por se tratar de bem de natureza pública, tem a agravada o direito de ser reintegrada na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelos agravantes, nos termos dos arts. 927 e 928, todos do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal apresentou o parecer nº 18547/2015 que veio a corroborar o entendimento acima exposto. Com efeito, o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que a propriedade relativa à área localizada no Campus do Pici não pertencia à Universidade Federal do Ceará. A saber, os documentos juntados aos autos do presente processo pela parte agravada afastam a verossimilhança das alegações feitas pelo recorrente. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08071401720164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2017)  .. <br> .. <br>Em seu apelo, a Defensoria Pública menciona a não fundamentação do magistrado no que concerne à tese de desapropriação indireta judicial, o que não procede, visto que o a quo bem aduziu que o instituto tão somente se aplicaria na hipótese de se tratar de bem particular, de propriedade dos ocupantes ou moradores da Comunidade do Açaí, e tivesse sido objeto de apossamento administrativo ilícito pela UFC ou pelo Município de Fortaleza.<br>Diante dessa premissa, tem-se por certa a aplicabilidade da legislação referente ao Direito Administrativo, como explicitado, inclusive, em sede de Agravo de Instrumento (id. 0804812-12.2019.4.05.0000) interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública de Desapropriação Indireta c/c Pedido de Regularização Fundiária, in verbis:<br> .. <br>6. Por outro lado, a pretendida manutenção da posse, com base no pleito de regularização fundiária de interesse social, de que trata o artigo 9º, § 2º, da Lei 13.465/2017, também não oferece lastro para a concessão da pretendida antecipação de tutela, quando em confronto com a determinação contida no referido acórdão desta Corte (proferido nos autos da ação de reintegração de posse proposta pela UFC), considerando-se que se trata de área pública ocupada irregularmente, que não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.<br> .. <br>Ainda merece destaque que o magistrado andou bem ao ponderar que, no caso em apreço, resta comprovado, nos autos do processo nº 0805064-04.2015.4.05.8100, que, em julho de 2015, conforme detectado pela Supervisão da Segurança do Campus do Pici, que cerca de 50 pessoas, das mais diversas faixas etárias, inclusive mulheres e crianças, de fato invadiram uma área de aproximadamente 4 (quatro) hectares do Campus do Pici, na sua ala oeste (3º44"30""S;38º34"58""O), próximo ao final da Rua Cuba, cujas referências são a Companhia Industrial de Óleo do Nordeste - CIONE e a Subestação Pici II da . Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF.<br>Assim sendo, "os integrantes da Comunidade do Açaí se apossaram, ao longo de vários anos, de parcela relevante de bem de uso especial integrante do patrimônio da Universidade Federal do Ceará, e não a situação contrária".<br>"11. Com efeito, a Universidade Federal do Ceará é de fato a legítima titular do domínio e possuidora dos diversos prédios e instalações que compõem seu Campus Universitário, dentre eles o imóvel irregularmente ocupado, de 4 hectares do Campus do Pici, na sua ala oeste (3º44"30""S;38º34"58""O), localizado próximo ao final da Rua Cuba, cujas referências são a Companhia Industrial de Óleo do Nordeste - CIONE e a Subestação Pici II da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, sendo fato notório que prescinde de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC" (destaques meus).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de reconhecer o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.288, §§ 4º e 5º, do Código Civil - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de não ser possível declarar a desapropriação indireta judicial à vista da análise da situação concreta - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1.  .. <br>7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante.<br>8. Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9.  .. <br>13. A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia".<br>14. Os critérios para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.<br>(REsp n. 1.442.440/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/2/2018 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL COSTA DO SOL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação indireta proposta em 8.3.2019 contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à indenização do terreno, adquirido em 2007, em área de preservação ambiental, com área de 2.065 m , localizado na Rua 19 (Praia do Forno), quadra S, lote 48, do loteamento "Área 1", Município de Armação de Búzios, e inscrito na matrícula 7343. Aduziu-se que a criação do Parque Estadual Costa do Sol, com a edição do Decreto estadual 42.929, de 19.4.2011, importa em desapropriação indireta.<br>2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. A Corte fluminense rejeitou a tese de que houve desapropriação indireta pela mera edição do Decreto Estadual 42.929/2011, que criou o Parque Estadual da Costa do Sol. Entendeu que a aferição da ocorrência ou não de apossamento administrativo somente poderá ser feita quando for executado o plano setorial de regularização fundiária previsto no plano de manejo.<br>5. O Tribunal a quo entendeu que, a despeito da criação da unidade de conservação, não ficou caracterizado o apossamento administrativo a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do STJ é de que há desapropriação indireta somente quando há o efetivo apossamento administrativo.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo não provido.<br>(AREsp n. 2.207.016/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaque meu).<br>Ademais, quanto à questão relativa à competência da Justiça Federal (fl. 2.769e), o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 2.719/2.720e):<br>No que tange ao pleito subsidiário requerido na inicial, para que que fosse determinado que o Município de Fortaleza providenciasse o reassentamento de todas as famílias da Comunidade do Açaí que, eventualmente, poderão ser atingidas em caso de cumprimento da ordem de reintegração de posse, o magistrado entendeu, acertadamente, que: "14. Quanto ao pedido sucessivo de condenação doa quo Município de Fortaleza ao reassentamento das famílias integrantes da Comunidade do Açaí, constata-se que tal pedido deve ser formulado perante a Justiça Estadual que é o foro competente para apreciá-lo, em face das disposições contidas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal".<br>Com efeito, a Justiça Federal não é competente para apreciar tal pretensão, tendo em vista que direcionada exclusivamente ao Município de Fortaleza (v. petição inicial - id. 4058100.14971281, pg. 42) , sendo a Justiça Estadual o foro competente para sua apreciação (destaque meu).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que Justiça Federal é competente para julgar o pedido subsidiário, relativo ao reassentamento das famílias em caso de cumprimento de ordem de reintegração de posse, uma vez que o Estatuto da Cidade estabelece a competência da União para promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público, e, considerando também que, no polo passivo, figura uma autarquia federal (fl. 2.769e)<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a Justiça Federal não é competente para apreciar a pretensão de reassentamento de todas as famílias da Comunidade do Açaí, em razão dela ter sido direcionada exclusivamente ao Município de Fortaleza, de forma que a Justiça Estadual é o foro competente para sua apreciação (fl. 2.748e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA