DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em contra acordão prolatado por unanimidade pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 202/212e):<br>EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.<br>1. Conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que opta por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência por todo o tempo da residência médica.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, P Je 22/08/2019).<br>3. Na hipótese, a especialidade de Clínica Médica, na qual a impetrante é residente, está enquadrada entre as áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhe o direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.<br>4. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 : a concessão do benefício da extensão da carência para início do pagamento do financiamento pressupõe que o contrato ainda não esteja na fase de amortização da dívida.<br>(ii) Art. 1º, da Lei n. 10.260/2001: a concessão de financiamento será realizada de acordo com regulamentação própria e que a violação dessa regulamentação configura ofensa à lei federal.<br>(iii) Art. 15-L, da Lei n. 10.260/2001: ilegitimidade passiva do FNDE.<br>Com contrarrazões (fls. 235/340e),o recurso foi admitido (fls. 242/243e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.263/271e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de com petência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegação de Ilegitimidade Passiva<br>Acerca da alegada violação ao art. 15-L da Lei n. 10.260/2001, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o FNDE como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA DEMANDAS RELACIONADAS AO FIES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido da legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, consoante previsão do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2164912/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.<br>1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.<br>3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021.<br>4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022.<br>5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br><br>(REsp n. 1991752/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 6/12/2022, DJe de 19/12/2022 - destaque meu)<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 1º, da Lei n. 10.260/2001<br>Verifico que, embora indicada a ofensa ao art. 1º da Lei n. 10.260/2001, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido no que diz respeito ao requerimento no período de carência encontra respaldo, em tese, na violação da Portaria Normativa n. 7, de 26 de abril de 2013, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>Nesse sentido, os precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.<br>1. Na espécie, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal.<br>3. Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n. 65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2511459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a citada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a soluçã o da controvérsia apresentada nos autos. Incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.<br>2. A suscitada contrariedade às disposições do art. 188 do Código Civil e a alegação de ilegitimidade da recorrente ante a inexigibilidade de conduta diversa não foram objeto de análise pela instância de origem. O tema também não foi objeto dos declaratórios opostos contra o acórdão do julgamento da apelação. Desse modo, carece a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. Na esteira do parecer do Ministério Público Federal, também não se pode conhecer do recurso no aspecto relativo à inobservância das disposições do § 1º do art. 50 da Lei n. 9.478/1997, pois, para acolher os fundamento do apelo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. No caso, encampar a apontada violação do § 1º do art. 50 da Lei n. 9.478/1997 também demanda a análise do conteúdo das Portarias n. 10/1999 e 102/1999 editadas pela ANP, providência inviável em recurso especial, a caracterizar, outrossim, a eventual ofensa meramente reflexa ao conteúdo do dispositivo indicado.<br>5. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido atrai a aplicação do óbice do enunciado 283 da Súmula do STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 1633125/SE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 9/11/2021, DJe de 6/12/2021 - destaque meu.)<br>Ademais, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa Portaria Normativa nº 7 (fls. 224e), como espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada como violada perpassa, necessariamente, pela interpretação da Portaria do MEC n. 219/2014 sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no momento do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2205850/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE. PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que normas infralegais, tais como pareceres, instruções normativas, resoluções, portarias e regulamentos, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A alegada violação a tais atos normativos não autoriza a abertura da via especial.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a ausência de pretensão resistida por parte do ente fazendário, que reconhece administrativamente o direito do contribuinte, configura a falta de interesse de agir para a propositura da demanda judicial que visa apenas a declaração desse direito já reconhecido. A mera alegação de onerosidade do procedimento administrativo para a recuperação do crédito não é suficiente para configurar o interesse processual.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.150.000/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025 - destaque meu.)<br>- Da Violação ao Art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001<br>No caso, verifico que, acerca da alegada violação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o reconhecimento da extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.<br>II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. Precedente da 1ª Turma.<br>III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2123826/PE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 2182165/CE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - destaque meu.)<br>- Da Divergência Jurisprudencial<br>Do mesmo modo, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente não juntou certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduziu julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto no art. 1.029, § 1 º, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PONTADO COMO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE DE JULGADO DISPONÍVEL NA INTERNET. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente não juntou certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduziu julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.<br>III - É dever da parte a comprovação da divergência por uma das seguintes formas: (i) a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente; (ii) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br><br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.921.455/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado, contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial pelo STJ.<br>2. Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao ponto.<br>6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de PCCS em data posterior à Lei nº 8.460/1992, através do Parecer Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dela.<br>8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>9. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores."<br>10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.<br>1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>11. Agravo Interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1989209/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2022, DJe de 4/11/2022 - destaque meu)<br>Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, , CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer, in casu, que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil (FIES) não tenha ingressado na fase de amortização da dívida.<br>EMENTA