ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO LEGAL. ART. 112 DA LEP. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema repetitivo n. 1.165), a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o momento em que se implementa o último dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP, seja ele o objetivo (lapso temporal) ou o subjetivo (bom comportamento carcerário/exame criminológico favorável).<br>2. A decisão que reconhece a progressão tem natureza meramente declaratória, não podendo retroagir à data do cumprimento do requisito objetivo quando o requisito subjetivo for implementado em momento posterior.<br>3. A morosidade da administração em realizar o exame criminológico não afasta a exigência de concomitância dos requisitos, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO CRISTIANO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 152-155, que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que retifique o cálculo de liquidação das penas, estabelecendo-se como data-base para benefícios na execução penal o momento em que adimplido o requisito subjetivo.<br>Nas razões deste recurso, a defesa pleiteia manutenção da decisão do TJSP, sob a alegação de injustiça na alteração da data-base e prejuízo ao apenado, que já se encontra em regime aberto (fls. 161-165).<br>Impugnação apresentada com o pedido de desprovimento do agravo regimental (fls. 176-180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO LEGAL. ART. 112 DA LEP. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema repetitivo n. 1.165), a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o momento em que se implementa o último dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP, seja ele o objetivo (lapso temporal) ou o subjetivo (bom comportamento carcerário/exame criminológico favorável).<br>2. A decisão que reconhece a progressão tem natureza meramente declaratória, não podendo retroagir à data do cumprimento do requisito objetivo quando o requisito subjetivo for implementado em momento posterior.<br>3. A morosidade da administração em realizar o exame criminológico não afasta a exigência de concomitância dos requisitos, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 152-155):<br>O Tribunal a quo, ao se manifestar sobre o caso, no que interessa, assim se manifestou, in verbis (fls. 94-97, grifo próprio):<br>"Com efeito, os Egrégios Tribunais Superiores já fixaram o entendimento de que a data considerada para fins de progressão de regime é aquela na qual o sentenciado preencheu o lapso temporal necessário à concessão do benefício.<br>Nesse sentido os seguintes julgados:<br> .. <br>Sentenciado pela morosidade na concessão dos benefícios prisionais que lhe são de direito.<br>Ademais, em que pese a argumentação ministerial, indiferente que tal morosidade decorra da eventual realização de exame criminológico, tendo em vista que essa medida nem mesmo seria efetuada caso não fosse verificado o cumprimento do requisito objetivo.<br>Portanto, havendo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão de regime, a decisão guerreada deve prosperar.<br>Ante o exposto, NEGARAM PROVIMENTO ao agravo.<br>Como cediço, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo" (AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/5/2024, grifo próprio.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM DE PRAZO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, haja vista que o dispositivo legal exige a concomitância deles para o deferimento do benefício.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a progressão ao regime é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo sido este último implementado com a conclusão do exame criminológico favorável.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. BOM COMPORTAMENTO. SEM REGISTRO DE FALTA GRAVE. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão da progressão de regime, o apenado tem de cumprir os requisitos objetivo e subjetivo, previstos em lei. Para indeferir o benefício, o Juiz da VEC deverá apresentar fundamentação idônea, relacionada "a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ" (AgRg no HC n. 588.110/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).<br>2. No caso, a benesse foi cassada sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, especialmente porque não foi constatada a prática de falta grave.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.866/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento consolidado nesta eg. Corte, incide, no caso, a Súmula n. 568 do STJ, que dispõe, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retifique o cálculo de liquidação das penas, estabelecendo-se como data-base para benefícios na execução penal o momento em que adimplido o requisito subjetivo, nos termos da fundamentação retro.<br>No caso, ainda que se reconheça a eventual morosidade na realização do exame criminológico, tal fator não pode ensejar o descumprimento da norma legal que exige a concomitância dos requisitos, sob pena de se permitir progressão sem o preenchimento legalmente exigido.<br>O argumento da defesa, de que o apenado não pode ser penalizado pela demora do Estado, embora compreensível sob o viés humanitário, não tem o condão de infirmar a regra legal expressa nem de afastar a jurisprudência pacífica da Corte de origem.<br>Dessa forma, sendo incontroverso nos autos que o requisito subjetivo foi implementado em data posterior ao lapso temporal exigido, a data-base para contagem de eventual nova progressão deve ser essa última, nos termos estabelecidos no Tema repetitivo n. 1.165 do STJ, segundo o qual:<br>A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independen temente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.