DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB), proferido nos autos do Processo n. 0828244-88.2021.8.15.2001. A Corte estadual negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e manteve a sentença de procedência para concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, produzindo como efeito a manutenção da condenação em favor do segurado (fls. 164-176).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 165-166):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. LAUDO MÉDICO. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Havendo comprovação acerca da existência de incapacidade parcial e permanente da recorrente, cabível a concessão de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86, , da Lei nº 8.213/1991, que exige caput para concessão do benefício em referência, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Referido benefício é devido a partir d o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 203-208) foram rejeitados nos termos a seguir transcritos (fl. 204):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 216-220), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto à impossibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente (fls. 217-218).<br>No mérito, afirma negativa de vigência ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, requerendo a compensação dos valores do auxílio-doença recebidos após o termo inicial do auxílio-acidente e, ainda, a exclusão desses valores da base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 218-219).<br>Invoca os arts. 104, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, 528, inciso II, da Instrução Normativa n. 77/2015 e 884 a 886 do Código Civil para afastar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (fl. 219).<br>Ao final, requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar o acórdão ante a impossibilidade de acumulação dos benefícios referidos, bem como a compensação desses valores com os atrasados aos quais a parte tiver direito, inclusive, com exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 219-220).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, que determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do tema (fls. 226-227).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que o recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como negativa de vigência ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Argumenta que a decisão deixou de se manifestar acerca da compensação das parcelas pagas à parte recorrida referentes ao auxílio-doença, a partir do termo inicial fixado judicialmente para o benefício de auxílio-acidente, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios .<br>Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se o seguinte (fls. 191-193):<br>O mesmo fato gerador que confere direito a um benefício por incapacidade, logicamente, não pode ensejar o pagamento de mais de uma dessas espécies de benefício ao mesmo tempo. Ou a doença causa lesão incapacitante de forma temporária, sendo devido auxílio-doença; ou essa doença se consolida, subsistindo apenas redução da capacidade laborativa para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo devido o auxílio- acidente.<br>(..)<br>Na sentença o juiz condenou a pagar auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença em 20/02/2021. Contudo, o autor recebeu auxílio-doença no período de: a) auxílio-doença NB 91/6361886240, período de 05/09/2021 a 13/07/2022; b) auxílio-doença NB 91/6398725739, a partir de 14/07/2022 (ativo).<br>(..)<br>É salutar que pronuncie-se, PORTANTO, o relator acerca da necessária compensação das parcelas pagas à parte autora referentes ao auxílio-doença, a partir do termo inicial fixado judicialmente para o benefício de auxílio-auxílio-acidente, sob pena de incidir em pagamento indevido em duplicidade e enriquecimento ilícito, arts. 884 a 886 do CC e ainda em acumulação indevida de benefícios, art. 86, §2º da Lei n. 8.213/91.<br>Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem limitou-se a asseverar que os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, deixando de se manifestar expressamente sobre o vício apontado.<br>Assi m, o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a questão central do recurso, qual seja, a necessidade de "compensação das parcelas de auxílio-doença posteriormente à cessação do primeiro benefício, quais sejam, aquelas referentes ao auxílio-doença NB 91/6361886240 recebidas de 05/09/2021 a 13/07/2022 e ao auxílio-doença NB 91/6398725739, que se encontra ativo desde 14/07/2022 e em observância ao artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91" (fl. 219).<br>Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios.<br> .. <br>VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.232.276/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou no acórdão embargado questão essencial sobre a natureza da sindicância administrativa para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ.<br>2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.527 /MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.