ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL OU DA PRESCRIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS ORIGINADOS DOS MESMOS FATOS ORA EM APURAÇÃO. REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Assim, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, dessa forma, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>3. Com efeito, "a linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO LORENTZ BRAGA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, assim ementado (e-STJ fls. 1.524/1.525):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. CONSEQUÊNCIAS DO DO DELITO. EXPRESSIVO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. "A garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016)<br>3. Ainda, na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, fundamentos específicos do acórdão sobre a autoria do recorrente, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Se o Tribunal de origem não examinou especificamente as teses trazidas no apelo extremo sobre a alegada falsificação de assinatura do recorrente, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, deixou de cumprir requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada por esta Corte Superior, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.<br>5. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo a existência de elementos de prova suficientes para a condenação do recorrente, não há como abraçar a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Relativamente à dosimetria, o significativo prejuízo causado à Fazenda Pública - "R$ 6.034.043,34 (seis milhões, trinta e quatro mil quarenta e três reais e trinta e quatro centavos)", e-STJ fl. 1.088 - justifica o aumento da pena-base e coaduna com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o prejuízo ao erário, embora seja consequência comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo legal" (EDcl no AgRg no HC n. 462.392/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Daí os presentes embargos declaratórios, em cujas razões sustenta a defesa, em suma, que (e-STJ fls. 1.546; e 1.551/1.552):<br>É cediço que cabe ao julgador proferir decisão com base em todos os elementos presentes nos autos, sem escusar-se de levar em consideração eventuais fatos supervenientes que venham a ser oportunamente suscitados pela parte interessada.<br>Para tanto, é necessário que o fato superveniente tenha relevância e pertinência com a lide, tal como ocorre no caso particular, em que a instrução dos Embargos à Execução nº 5036866-41.2022.4.04.7100/RS, oposta contra a Execução Fiscal nº 5046869-94.2018.4.04.7100, apontaram para o provável reconhecimento da nulidade absoluta do processo administrativo fiscal ou, no mínimo, na redução substancial do crédito que gerou o oferecimento da denúncia.<br> .. <br>Os fatos aqui trazidos, permissa máxima vênia, são relevantes e geram efeitos não apenas para a materialidade delitiva, fruto da nulidade absoluta da constituição do crédito exequendo, como para a própria culpabilidade, na medida em que dosimetria da pena, no caso particular, partiu do pressuposto fático de que o crime de sonegação teria atingido o expressivo valor de R$ 6.034.043,34 (seis milhões, trinta e quatro mil, quarenta e três reais, com trinta e quatro centavos), na data da sua irregular constituição, quando, na verdade, hoje se tem certeza que é muito inferior.<br>Assim, pede (e-STJ fl. 1.552):<br> ..  considerando a importância dos fatos relatados, bem como em respeito aos princípios insculpidos nos incisos LIV, LV e LVII, do artigo 5º da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 24 do STF, pugna-se pelo recebimento, processamento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os necessários efeitos infringentes, para o fim de determinar a suspensão da presente ação penal, e do prazo prescricional, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5036866-41.2022.4.04.7100/RS; ou, sucessivamente, a redução da penas impostas ao ora embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL OU DA PRESCRIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS ORIGINADOS DOS MESMOS FATOS ORA EM APURAÇÃO. REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Assim, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, dessa forma, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>3. Com efeito, "a linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>O embargante alega, nas razões destes aclaratórios, omissão no acórdão vergastado quanto à falta de prévia justificativa para a substituição do julgador primevo. Todavia, verifico que tal vício é inexistente no caso.<br>Com efeito, conforme assentado no acórdão embargado (e-STJ fls. 1528/1539) :<br>No mais, o recurso não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 1.478/1.488):<br>Os pedidos não prosperam. Senão, vejamos.<br>No que tange ao pleito de suspensão da condenação pelo oferecimento de garantia do crédito tributário (penhora de bem imóvel), o entendimento da Corte de origem coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DEVIDO À GARANTIA DA DÍVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMETAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) diasmulta, com valor unitário de 1/20 do salário mínimo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e no art. 337-A, III, do Código Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela suficiência da prova de materialidade, autoria e dolo com relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária. Como é cediço, em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.<br>3. Considerando essa jurisprudência e o contexto assinalado pelo acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o agravante, o acolhimento de sua pretensão demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte.<br>4. Com relação ao pleito de suspensão da ação penal tendo em vista a garantia da dívida no processo de falência, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a "garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016).<br>5. No mais, rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>6. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFERECIMENTO DE GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>II - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, diversamente do que sustentado pelos recorrentes, consignou existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus.<br>III - Não há que se falar em inépcia da denúncia por tentativa de responsabilização objetiva dos ora pacientes, por suposta ausência da descrição individualizada da conduta de cada um deles, na medida em que a exordial acusatória, descreveu a conduta dos acusados, detentores de poderes de gestão da sociedade comercial, consistente na sonegação de imposto estadual por meios fraudulentos IV - Especificamente quanto à imputação na denúncia pela prática de delitos societários o col. Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que "a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa" (HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/11/14, grifei).<br>V - Ademais, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 159.012/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " A  garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016) 2. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para o qual, " d e fato, a penhora sobre o faturamento mensal da empresa não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso da ação penal, pois não está prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 463.615/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)<br>Nesse sentido, inclusive, o parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1.471/1.472 ):<br>Com relação ao pedido de suspensão da condenação devido à garantia da dívida em execução fiscal, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a "garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Acerca da autoria do recorrente, manifestou-se o Tribunal a quo da seguinte forma (e-STJ fls. 1.081/1.085, grifei):<br>A materialidade, a autoria e o dolo do réu, bem como a tipicidade da conduta, foram bem solvidos pelo magistrado a quo na sentença, cujo excerto transcrevo, adotando seus fundamentos como razões de decidir, a fim de evitar tautologia (processo 5005929-19.2020.4.04.7100/RS, evento 180, SENT1) :<br> .. <br>Nesse particular, a alteração de contrato social da empresa Ativa Transportes e Logística Ltda. que era vigente no ano de 2010 apresentava o denunciado ROBERTO, mais as pessoas de Geneci dos Santos Moraes, Maria Helena Dalbem e Eliara Alencastro Dalbem como sócios cotistas do empreendimento (evento 02, PROCADM2, pgs. 56/63, do IPL correlato).<br>O Ministério Público Federal, na denúncia, afirmou que, a despeito de tal documento, as investigações levadas a cabo no IPL vinculado teriam demonstrado que os réus ROBERTO e GIOVANI seriam os administradores de fato da Ativa no ano de 2010.<br>Com efeito, ouvidos pela autoridade policial, ambos os acusados admitiram que eram os únicos administradores da empresa naquele período (processo 5051883-59.2018.4.04.7100/RS, evento 8, DECL2 e processo 5051883-59.2018.4.04.7100/RS, evento 18, DECL3).<br>Já quando interrogados durante a instrução processual, os réus negaram a autoria.<br>ROBERTO afirmou: que no ano de 2010 era sócio-administrador da Ativa; que na época trabalhava diretamente na manutenção da frota da empresa; que o corréu GIOVANI era sócio de fato, enquanto a mãe dele, Maria Helena Dalbem, constava no contrato social; que no ano de 2010 e em outros períodos a responsabilidade pela administração fiscal da Ativa era o corréu GIOVANI; que o interrogado nunca se envolveu nessa parte da administração; que GIOVANI ficou na empresa até por volta do ano de 2019; que após a ação fiscal o interrogado verificou os livros fiscais da empresa e constatou que suas assinaturas teriam sido falsificadas; que não participou de nenhum encontro com auditores da Receita Federal representando a empresa durante a ação fiscal; que GIOVANI e o contador da empresa passavam ao interrogado que a situação era "administrável"; que não recorda quem contratou o contador Luis Fernando (evento 139, VIDEO9).<br>Já GIOVANI declarou: que trabalhava na empresa Ativa nas áreas operacional, de cargas e comercial; que não tinha ingerência na parte administrativa fiscal da empresa; que o corréu ROBERTO e o contador eram as pessoas que detinham tal atribuição; que na parte operacional tinha como atribuição a manutenção da frota; que manteve contato com a auditora da Receita Federal que auditou a Ativa; que permaneceu como administrador de fato da Ativa até por volta do início do ano de 2018; que desconhece a suposta falsificação de assinaturas de ROBERTO em livros fiscais; que levou os livros da empresa ao Fisco em razão da omissão de ROBERTO e do contador; que ROBERTO sempre teve conhecimento da situação tributária da Ativa (evento 139, VIDEO10).<br>Percebe-se, portanto, que, diferente da seara policial, em Juízo ambos os acusados apresentaram versões se eximindo da administração tributária da empresa Ativa no ano de 2010 e demais, alegando que se dedicariam exclusivamente a atividades de áreas operacionais do empreendimento, inclusive com aparente sobreposição de encargos.<br>Contudo, tais narrativas são confrontadas pelas provas coligidas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas inquiridas na instrução.<br>Por exemplo, a testemunha Patrícia Oliveira Patrício, que exercia a função de auxiliar de escritório na empresa Ativa no ano de 2010, que declarou que os sócios administradores na época era os denunciados ROBERTO e GIOVANI, que afirmou que recebia ordens de ambos. Declarou que, quanto ao encaminhamento de documentos financeiros e fiscais ao contador da empresa, recebia ordens, "que pelo que me recorde, pode ter tido (ordens advindas de ROBERTO), mas a maioria era de GIOVANI" (evento 139, VIDEO3).<br>Luciane Tassoni da Silva, outra testemunha que foi funcionária da Ativa, alegou que ROBERTO e GIOVANI davam ordens dentro da empresa, dependendo da área em que atuavam mais. Segundo ela, ROBERTO foi quem fez o certificado digital junto a Receita Federal para assinatura de documentos tributários (evento 139, VIDEO5).<br>Carlos Eduardo Silva da Silva, encarregado de manutenção na Ativa até o ano de 2007, informou que recebia ordens de ROBERTO e GIOVANI, sendo que ambos exerciam em conjunto a administração (evento 139, VIDEO6).<br>Diante deste conjunto declarações das testemunhas, aliados ao depoimentos dos acusados prestados por ocasião das investigações no IPL 5051883-59.2018.4.04.7100 fica claro que no ano de 2010, assim como em períodos anteriores e posteriores, ambos os denunciados, ROBERTO e GIOVANI, exerciam a administração conjunta da empresa Ativa Transportes e Logística Ltda., assim como detinham conhecimento acerca da situação tributária do negócio, configurando-se, assim a autoria de ambos dos fatos descritos na denúncia.<br>Quanto ao dolo, segundo a assentada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região, o dolo exigido nos tipos penais envolvendo sonegação e redução tributária é o genérico, de modo que, para a sua configuração, é suficiente que o sujeito ativo tenha omitido informações das autoridades fazendárias ou prestado informações falsas a elas com o intuito de suprimir tributos.<br> .. <br>Ainda que em alguns momentos a responsabilidade pela administração fiscal do empreendimento possa ter recaído mais sobre um sócio administrador do que outro ou mesmo tenha ficado a cargo de um contador contratado, tais situações não se prestam para eximir o contribuinte de suas responsabilidades fiscais, tampouco para afastar a responsabilidade penal atribuída a seus administradores por fatos envolvendo a omissão de informações ou a inserção de informações falsas nos registros contábeis da empresa.<br>Isso porque o tipo penal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 admite o dolo direto e o eventual, de modo que poderá ser condenado pela prática do delito em tela não só o administrador que premeditou a fraude, como também aquele que, apesar de não ter arquitetado a sonegação dos tributos devidos pela empresa, haja assumido o risco de produzir esse resultado, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais da empresa, isto é, ao fazer "vista grossa" em relação aos valores não lançados nas guias informativas da Receita ou ao adotar qualquer outra espécie de comportamento indicativo do seu descaso com a escrituração da empresa e com as consequências decorrentes das irregularidades lá implementadas.<br> .. <br>Registro, aqui, que apesar de a defesa pretender imputar a responsabilidade pelos atos denunciados exclusivamente ao corréu GIOVANI DALBEM DA ROCHA, afirmando que o apelante ROBERTO não era responsável pela parte contábil, administrativa e financeira da pessoa jurídica, como bem destacado pelo Juízo a quo, os elementos de provas colhidos nos autos demonstraram de forma indene de dúvidas que a administração da empresa era compartilhada por ROBERTO e GIOVANI, o que foi inclusive reconhecido por ambos em sede policial (processo 5051883- 59.2018.4.04.7100/RS, evento 8, DECL2 e processo 5051883-59.2018.4.04.7100/RS, evento 18, DECL3).<br>Ainda que ROBERTO tenha alterado sua versão dos fatos em Juízo, eximindo-se da administração tributária da empresa, a análise conjunta das provas produzidas demonstra, de forma inequívoca, que a versão exposta em Juízo é fantasiosa e tem o condão de evitar a responsabilização criminal do apelante pelos fatos denunciados, o que não pode ser admitido por esta Turma.<br>Possuem grande relevância para demonstrar a atuação de ROBERTO no contexto delitivo denunciado as declarações prestadas em Juízo pela testemunha Luciane Tassoni da Silva ( evento 139, VIDEO5), a qual afirmou de forma categórica que "ROBERTO foi quem fez o certificado digital junto a Receita Federal para assinatura de documentos tributários"  .<br>Em suma, ainda que ROBERTO alegue que não participava da gestão contábil, administrativa e financeira da empresa, tal alegação resta refutada pela informação trazida pela testemunha, a qual corroborou a conclusão de que ROBERTO tinha participação relevante nos atos relacionados à gestão fiscal da pessoa jurídica.<br>Nesse cenário, firmada a premissa de que ROBERTO LORENTZ BRAGA era um dos responsáveis pela administração da empresa Ativa Transportes e Logística Ltda., forçoso concluir que, ao concorrer para a prestação de informações falsas ao Fisco e para a inserção de elementos inexatos em documentos ou livros fiscal, os quais resultaram na redução artificial do lucro real da empresa, o apelante deu causa à supressão de tributos devidos pela empresa no ano-calendário de 2010, incorrendo assim na prática do delito do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90.<br>Assim, verifica-se que as conclusões firmadas na sentença recorrida encontram-se em consonância com os elementos de provas produzidos nas fases de investigação policial e instrução processual penal, os quais são suficientes para comprovar a autoria e o dolo de ROBERTO LORENTZ BRAGA, conforme análise escorreita do juízo recorrido.<br>Nesse cenário, em que pese o esforço argumentativo da Defesa, concluo que restou suficientemente comprovado nos autos o dolo do apelante, que atuou de forma livre e consciente na conduta de omitir e/ou prestar informações falsas às autoridades fazendárias e de inserir elementos inexatos em documentos ou livros fiscal, resultando na redução dos tributos devidos pela pessoa jurídica por ele administrada, incorrendo assim na prática do delito do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90.<br>Destarte, restando devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, deve ser mantida a condenação do apelante ROBERTO LORENTZ BRAGA pelo crime tipificado no artigo 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90.<br>Em relação à suspensão do feito, é certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "consoante o artigo 93 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial é facultativa e depende da prudente discricionariedade do Juízo" (REsp n. 1.610.199/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016).<br>Assim, a suspensão ora pretendida, segundo o entendimento consolidado nesta Corte, é faculdade do julgador, no exercício de sua discricionariedade, a partir da consideração das peculiaridades do caso concreto. Não configura pois, uma obrigação atrelada à oposição de embargos à execução, inclusive em razão da independência entres as esferas cível e criminal.<br>No caso, a instância ordinária, usando de seu poder discricionário, entendeu não suspender a ação, conclusão que também encontra respaldo nesta Corte.<br>Ainda, o julgado proferido no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.065/SC, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/8/2024, não se amolda ao caso dos autos, pois, nesse paradigma, os embargos à execução não pretendiam apenas a compensação entre débitos e créditos fiscais, mas o recolhimento a maior do tributo em razão de sistemática equivocada utilizada pelo Fisco. Ainda, o Juízo cível suspendeu a exigibilidade das CDA"s após parecer técnico que constatou o equívoco no recolhimento. Assim, nesse precedente, a suspensão baseou-se na plausabilidade do direito reivindicado nos embargos à execução fiscal. Na espécie, nem sequer foi debatido na instância ordinária o teor/objeto dos embargos à execução.<br>Ademais, no RHC 87016/SC, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 26/6/2018 pela Sexta Turma e publicado no DJe em 4/9/2018, "a suspensão da ação penal, considerou as peculiaridades do caso, onde oferecidas e aceitas pelo juízo da vara de execuções ficais garantias integrais sobre os valores devidos, que implicam em pagamento do tributo em caso de improcedência da ação, além de ter o tribunal de justiça local em feito símile, ao tomar ciência da perícia apresentada, concedido a ordem, por unanimidade, em outro habeas corpus, tem-se como especialmente relevante a verossimilhança do direito do paciente".<br>Outrossim, no REsp n. 1.484.855/SC, de minha relatoria, DJe de 4/2/2020, à questão da suspensão do feito apliquei o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem interferência no poder discricionário do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, repiso, a garantia do crédito tributário na execução fiscal, como condição para o oferecimen to dos embargos não configura hipótese taxativa de suspensão do processo penal, procedimento que se insere no poder discricionário do julgador, segundo as particularidades do caso, o que ocorreu na situação vertente.<br>Dessa forma, tendo em vista que o aresto ora embargado analisou integralmente as matérias que lhe foram trazidas a exame no agravo regimental, não se verifica nenhum dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal no aresto hostilizado.<br>A respeito:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido - fim a que não se destinam os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416.913/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015)<br>Acerca da alegação de fato superveniente, que mudaria substancialmente o contexto probatório dos autos, notadamente em relação ao crédito tributário e, consequentemente, à pena, não há como conhecer do pedido, pois a quaestio configura inovação recursal.<br>Com efeito, "a linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Ainda sobre a questão, adoto, por oportunas, as razões ministeriais, in verbis (e-STJ fls. 1.672/1.674):<br>Nos presentes embargos, pretende o embargante alargar a discussão, consignando a ocorrência de novidades na ação fiscal advindas da oposição de embargos à execução; não obstante, como sabido, é vedada a inovação temática em sede aclaratória, ressaltando-se que a documentação trazida pelo agravante já estava disponível à defesa antes do julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA PROLATADA EM MUTIRÃO JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prolação de sentença por magistrado designado em regime de mutirão judiciário não ofende o princípio da identidade física do juízo inserto no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa, como nos presentes autos, em que o recorrente sequer se desincumbiu de apontar concretamente qual seria o prejuízo sofrido. 2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental ou embargos de declaração. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp n. 1.678.595/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 28/11/2017)<br>Ressalte-se que expedientes processuais de natureza fiscal não têm, em linha de princípio, efeitos no processo penal, conforme entende o STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONHECIMENTO DO WRIT. INDICIAMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MESMO DURANTE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CÍVEL. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. ORDEM DENEGADA. 1. Uma vez verificado que a impetração foi instruída com os documentos essenciais ao exame da tese defensiva, é de se reconsiderar a decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência instrutória. 2. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo- se o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado. 3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, desde que realizado com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 4. A existência de ação cível anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento de investigação criminal por crime tributário, especialmente quando o crédito não está integralmente suspenso por decisão judicial. 5. O art. 93 do CPP confere ao Juízo criminal a faculdade de suspender o processo, quando a definição da infração penal depender de questão cível controvertida, o que não pode ser imposto pela via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental provido e, por outros fundamentos, habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC n. 984.757/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>Noto que a novidade trazida pelo agravante seria a prescrição dos créditos tributários que fundamentação a denúncia, mas também tal circunstância não tem qualquer efeito penal, igualmente como entende o STJ:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a persecução penal por crime contra a ordem tributária. 3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro. 4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos. III. Razões de decidir 5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas penal, cível e administrativa. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam, inviabilizando a alegação de inépcia. 7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua incidência, além de estar presente a reiteração delitiva, circunstância que obsta a adoção do referido instituto. 8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes para o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020. (AgRg no RHC n. 215.269/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025)<br>Desta feita, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Ora, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator