DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 510e):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE POSTE DE TR ANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL PRIVADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ILÍCITO CONTINUADO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, além da rejeição da alegação de prescrição, em razão da instalação irregular de poste de transmissão de energia elétrica em imóvel de propriedade da autora.<br>II. Questão em debate.<br>2. Há duas questões em debate: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; e (ii) verificar se estão configurados os danos morais decorrentes da instalação irregular do poste de energia elétrica sobre o imóvel da apelada.<br>III. Razões de decidir.<br>3. Deve ser afastada a alegação de prescrição, pois a manutenção de poste de transmissão de energia elétrica instalado irregularmente sobre o imóvel caracteriza relação de trato continuado, renovando-se a pretensão indenizatória a cada momento de permanência da irregularidade.<br>4. Em relação aos danos morais, restou comprovado que a instalação irregular compromete a segurança do imóvel e viola o direito de livre gozo da propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Tal situação configura ofensa que transcende o mero aborrecimento, ensejando reparação moral.<br>5. Atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor da indenização arbitrado na sentença, em atenção ao disposto na Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese.<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de poste de energia elétrica instalado irregularmente em propriedade privada caracteriza relação de trato continuado, afastando a prescrição da pretensão indenizatória. 2. A instalação irregular de poste e fiação elétrica em imóvel particular compromete a segurança dos usuários e o direito de propriedade, ensejando a reparação por danos morais."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 531/540e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem deixou de enfrentar a alegação de que o abalo moral não teria sido suficientemente comprovado ou que o valor fixado não corresponderia à realidade dos autos; eArts. 884, 944, do Código Civil e art. 371 do Código de Processo Civil - o valor fixado à guisa de dano moral foi estabelecido de forma excessiva e desproporcional.Com contrarrazões (fls. 564/570e), o recurso foi inadmitido (fls. 573/577e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 741e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I - Da Alegação de Omissão<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente manifestação quanto a comprovação da ocorrência do dano moral indenizável e quanto aos critérios utilizados para a fixação do montante.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que os elementos trazidos aos autos comprovaram a ocorrência do dano moral e que o valor estabelecido seria razoável (fls. 536/537e):<br>De fato, o acórdão foi claro ao reconhecer que não ocorreu prescrição, porquanto o ilícito não decorre de fato único, mas de relação de trato sucessivo, de modo que o marco inicial renova-se a cada momento em que persiste a ilegalidade.<br>Ademais, o julgamento expôs, de modo claro, os fundamentos que subsidiaram a conclusão da ocorrência de danos morais indenizáveis e da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização.<br>A respeito dessas teses, confira-se o teor do voto condutor do julgamento, in verbis:<br>Noutro giro, quanto aos danos morais, entendo que restaram efetivamente demonstrados. Isso porque, a despeito dos fundamentos apresentados pela apelante, é certo que a manutenção de poste em local irregular, com a exposição do imóvel da parte autora à fiação de alta-tensão, é situação que compromete, sobremaneira, a segurança e a vida dos usuários do imóvel. Ademais, a situação é capaz de reduzir consideravelmente, ou mesmo impedir, a plena utilização do imóvel violando o direito de livre gozo da propriedade previsto no artigo 1.228 do Código Civil, que assim preconiza, in verbis: ( )" (fls. 536)<br>(..)<br>"É certo, destarte, que a exposição ao risco gerado pela passagem da fiação em local irregular gera extrema sensação de angústia e insegurança, escapando à seara do mero aborrecimento e configura, sem dúvidas, danos morais que devem ser indenizados.<br>( )<br>Com relação ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), percebe-se a sua adequação, porquanto é capaz de ressarcir o prejuízo sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito por parte da vítima.<br>A indenização, no caso, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a impedir a sua revisão nesta seara revisora, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe:" (fls. 537)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da Alegação de Inexistência de Dano Moral e da Exorbitância do Valor<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 884 e 944, do Código Civil, alegando-se, em síntese a inocorrência do dano passível de indenização e a fixação exorbitante do montante arbitrado (fls. 503e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou o comprometimendo da segurança do recorrido pela instalação irregular do poste de luz, gerando sensação de angústia e insegurança e que o valor fixado seria capaz de ressarcir o prejuízo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito (fls. 504/505e):<br>Noutro giro, quanto aos danos morais, entendo que restaram efetivamente demonstrados. Is so porque, a despeito dos fundamentos apresentados pela apelante, é certo que a manutenção de poste em local irregular, com a exposição do imóvel da parte autora à fiação de alta-tensão, é situação que compromete, sobremaneira, a segurança e a vida dos usuários do imóvel. Ademais, a situação é capaz de reduzir consideravelmente, ou mesmo impedir, a plena utilização do imóvel violando o direito de livre gozo da propriedade previsto no artigo 1.228 do Código Civil, que assim preconiza, in verbis: ( )" (fls. 536)<br>(..)<br>"É certo, destarte, que a exposição ao risco gerado pela passagem da fiação em local irregular gera extrema sensação de angústia e insegurança, escapando à seara do mero aborrecimento e configura, sem dúvidas, danos morais que devem ser indenizados.<br>( )<br>Com relação ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), percebe-se a sua adequação, porquanto é capaz de ressarcir o prejuízo sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito por parte da vítima.<br>A indenização, no caso, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a impedir a sua revisão nesta seara revisora, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe:"<br>(destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - afastar o nexo de causalidade quanto ao dano moral e o valor fixado - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a ocorrência do prejuízo e a adequação do valor fixado - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DANO MORAL. ACIDENTE COM COMPOSIÇÃO FÉRREA. DESTRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS, NA ESPÉCIE. NEXO DE CAUSALIDAE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. A responsabilidade da agravante foi assentada com base em premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se foi ou não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. No tocante ao valor da condenação, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em exame.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo analítico.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.132.812/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 22.11.2022, DJe de 25.11.2022 destaque meu.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. INTERCORRÊNCIA NO PARTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu estar demonstrado o nexo de causalidade entre a paralisia cerebral e a perturbação ao bom andamento do parto. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com "a jurisprudência do STJ firmou- se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral" (AgInt nos ER Esp 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 28/6/2024).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.995/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 9.4.2025, DJEN de 22.4.2025.)<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 371, do Código de Processo Civil<br>Em relação à afronta ao Art. 371, do CPC, extrai-se das razões recursais, a ausência de as alegações específicas de como teria sido o mencionado dispositivo violado (fls. 555/556e).<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2607365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 336e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA