DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARIPUEIRA - AL (Juízo suscitado), e decorre de carta precatória expedida para realização de diligência.<br>A ação originária é uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional na qual a carta precatória expedida para fins de citação, penhora e avaliação expedida pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS foi devolvida pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARIPUEIRA/AL sem cumprimento.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARIPUEIRA - AL justificou o não cumprimento da carta precatória pois ambos os Juízos teriam a mesma competência territorial (fls. 9/11, destaques no original):<br>Considerando-se que todos os Municípios abrangidos por esta Comarca fazem parte da Sede da Justiça Federal no Estado de Alagoas (Subseção de Maceió) e que os oficiais de justiça federais possuem atribuição para a prática de atos em todo o território abrangido pela respectiva subseção judiciária, não há qualquer justificativa para o cumprimento desta carta precatória pela Justiça Estadual.<br>A Lei nº 13.876/2019 acrescentou o § 1º ao art. 15 da Lei nº 5.010/1966, dispondo que "sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".<br>Consultando-se o art. 237, III do Código de Processo Civil, verifica-se que será expedida carta precatória, para que "órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa".<br>Tratando-se de órgãos jurisdicionais de mesma competência territorial, portanto, não se justifica a expedição da carta precatória, por expressa previsão legal. Do mesmo modo, caso outra Subseção da Justiça Federal precise que seja cumprido ato nos Municípios desta Comarca, deverão remeter carta precatória para a Justiça Federal de Maceió, já que os seus oficiais de justiça podem praticar atos em toda circunscrição.<br>A despeito disso, em nome do princípio da cooperação (art. 67 a 69 do CPC), até seria possível realizar atos de citação e intimação em comarcas menos acessíveis ou diante de dificuldades pontuais do Juízo Federal de Maceió.<br>Contudo, diante da dificuldade estrutural do juízo deprecado quando comparado à estrutura da Justiça Federal, o pedido de cooperação deveria ser elaborado com a indicação concreta dos motivos pelos quais o ato não pode ser realizado pela Vara Federal competente, sob pena de se inverter totalmente a lógica da ideia da cooperação entre os órgãos da Justiça, submetendo a medida ao órgão com pior condição de executar a ordem, não por uma necessidade do órgão solicitante, mas sim por sua mera comodidade.<br>Assim, caso este Juízo fizesse a opção de dar cumprimento à precatória de forma incompatível com a legislação processual em vigor, sem qualquer justificativa indicada pela Justiça Federal, ainda que sob o argumento de cooperação e unidade do Poder Judiciário, o órgão menos estruturado estaria sendo onerado pelo órgão mais estruturado, que inclusive prevê remuneração específica para o exercício de atividades externas ao servidor (art. 16, § 1º c/c art. 4º, § 1º da Lei nº 11.416/2006).<br>Friso, por oportuno, que este Juízo não está se eximindo de dar atendimento ao princípio da cooperação caso haja efetiva necessidade medida, expressamente declarada. O que não se pode aceitar, contudo, é que a Justiça Federal, mesmo possuindo órgão com competência territorial plena sobre os Municípios desta Comarca, opte por deprecar atos para a Justiça Estadual sem indicar a necessidade da medida, repassando obrigações para outro ramo da justiça mesmo possuindo estrutura e orçamento próprios para cumprimento de suas atribuições.<br>Para concluir, fica a pergunta: poderia este Juízo Estadual, sem qualquer justificativa, passar a encaminhar cartas precatórias para Varas Federais para cumprimento de seus atos ao invés de encaminhar para a Comarca das respectiva localidade  Ou para a Justiça do Trabalho  Ou Justiça Eleitoral  A resposta me parece negativa, salvo haja expressa necessidade, tanto é que este Juízo não recebe cartas precatórias da Justiça trabalhista ou eleitoral, apenas da Justiça Federal, sem que estas venham ao menos acompanhadas de alguma justificativa para tal.<br>Ante o exposto, considerando o caráter itinerante das cartas precatórias e a fim de garantir celeridade no cumprimento do ato, DETERMINO a devolução da presente carta precatória para a Vara Federal de origem.<br>Ao receber o feito, o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS suscitou o presente conflito de competência porque a Comarca indicada não tem sede da Justiça Federal (fls. 4/8, destaques no original):<br>3. Acerca da matéria em liça, assim dispõe o parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil de 2015:<br>"Art. 237. Será expedida carta:<br>( . . . )<br>III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial d i v e r s a ;<br>( . . . ) .<br>Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca." Grifei.<br>O dispositivo legal supra é de clareza hialina. A expedição, pelo Juízo Federal, de carta precatória para cumprimento de medidas executivas por Juízo Estadual, nas situações em que a efetivação de tais medidas executivas se dará no âmbito geográfico deste último e fora da sede daquele primeiro, está . autorizada pelo parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil de 2015<br>4. Enfatizo, ainda, no caso concreto, que a comarca indicada na carta precatória não é sede da Justiça Federal, consoante as Resoluções TRF5 nº 27/2009 e nº 05/2018, motivo pelo qual o supramencionado expediente foi dirigido ao Juízo Estadual deprecado.<br>5. Prossigo. Por vezes tem sido sustentado que a aplicação da norma do art. 237 do Código de Processo Civil de 2015 somente se justificaria quando o mandado devesse ser cumprido em cidade não abrangida pela jurisdição de algum Juízo Federal, ou em cidade não abrangida pela jurisdição do Juízo Federal deprecante. Contudo, entendo não haver lógica nesse raciocínio. Primeiramente, assevero que não há, no território nacional, cidade não abrangida na jurisdição de Juízo Federal, e que não se concebe que a norma fosse editada para regrar situações inexistentes. De outro lado, se a norma fosse dirigida apenas a Juízos Federais deprecantes que não têm jurisdição sobre a área de cumprimento da diligência, a limitação constaria expressamente do texto legal, o que não ocorreu.<br>6. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Gastaldi Buzzi já expressou que, "(..) independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a comarca, "as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedias pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual" (..)" (STJ, CC 140671, Processo 201501201136, Rel. Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, decisão de 16.09.2015).<br> .. <br>Friso de igual sorte, por oportuno, que essa Corte Superior de Justiça consignou o mesmo entendimento quando do julgamento do Conflito de Competência nº 175.675 - AL (2020/0282131-7), suscitado por esta própria 5ª Vara Federal de Alagoas em virtude da recusa de cumprimento de carta precatória, sob idêntica justificativa, por parte do Juízo de Direito da Comarca de Passo de Camaragibe.<br> .. <br>7. Por fim, registro que a carta precatória encaminhada se encontra revestida de todos os requisitos legais expressa e taxativamente previstos no art. 260 do CPC 2015, não tendo o Juízo Deprecado, salvo melhor Juízo, apresentado justificativa válida para recusa de seu cumprimento dentre aquelas descritas no art. 267 da lei adjetiva civil em vigor (art.209 do CPC de 1973), o que contraria o entendimento desta Corte Superior acerca da questão  .. .<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Paripueira/AL para o cumprimento da carta precatória em questão (fls. 20/24).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.<br>Trata-se de simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, que atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta.<br>O pedido de prática de um ato por servidores de outra esfera da jurisdição não pode ser caracterizado como transferência de responsabilidades em desrespeito à competência delegada, como pretende o autor do recurso de agravo interno.<br>O art. 267 do Código de Processo Civil (CPC) possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. Confira-se:<br>Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:<br>I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;<br>II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br>III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido que por se tratar de mero ato de cooperação não há razão para a resistência no cumprimento da carta precatória. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a competência territorial e a cooperação judiciária.<br>2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do juiz é essencial (CC 209623/SP).<br>3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais, sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz, sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios distintos da sede da subseção judiciária, considerando peculiaridades geográficas e operacionais.<br>4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração do juízo local.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>( AgInt no CC n. 205.328/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 14/11/2025, sem destaque no original. )<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal.<br>3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes.<br>4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.<br>5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 203.249/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Assim, somente é permitido ao Juízo deprecado a recusa de cumprimento da carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade, situações não verificadas neste caso.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARIPUEIRA - AL (Juízo suscitado).<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA