DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial (fls. 772-776).<br>Tendo em vista os fundamentos da parte Agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no Cumprimento de Sentença n. 201800104347, assim ementado (fls. 459-460):<br>PROCESSUAL CIVIL. URV. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM PROCESSO ANÁLOGO. REJEITADA.<br>1 - Transitada em julgado a decisão que constituiu o título executivo judicial em favor de todos os representados do Sindicato, não poderia jamais qualquer outra decisão posterior restringir tal título, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada e ainda ao princípio da segurança jurídica.<br>2 - Fornecidos os valores devidos ao exequente e a memória de cálculos, com a indicação do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo próprio Tribunal de Justiça, não há que se reconhecer inépcia da inicial por defeito na memória de cálculo.<br>3 - Em que pese somente iniciado o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais dos representados do Sindiserj após transitada em julgado decisão a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva, com o respectivo trânsito, deve-se reconhecer o início do fluxo do prazo prescricional. Tentativa de rediscussão da matéria que não tem o condão de impedir o transcurso do prazo prescricional, sob pena de afronta à coisa julgada, e à imutabilidade das decisões.<br>4 - Em que pese reconhecida a dívida pelo Estado em autos análogos, não sendo permitido ao Procurador do Estado renunciar ou transigir em ações sem autorização do Governador, nos termos do art. 7o, VII, da Lei Complementar Estadual nº 27/96, deve-se considerar a concordância com os cálculos naquele processo como um equívoco isolado, que não induz automaticamente na renúncia à prescrição.<br>- QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. DECISÃO POR MAIORIA.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 482-489).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 85 do CPC ao afirmar que:<br>Sabe-se que a fixação de honorários advocatícios é estabelecida pelo Código de Processo Civil, sendo que o regramento esculpido no art. 85 e respectivos parágrafos não fora respeitado quando da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a mesma interposta pelo Estado de Sergipe, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça inacolhido o pedido da sua fixação.<br>Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deixou de observar a jurisprudência pacificada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de condenação em honorários advocatícios no caso de acolhimento de impugnação, embargos ou exceção de pré-executividade em execução ou cumprimento de sentença de Mandado de Segurança. (fl. 502)<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "reformando-se a decisão vergastada, reconhecendo-se a possibilidade de condenação em honorários advocatício, nos termos do art. 85, 1§ e 3§ do Código de Processo Civil pátrio, notadamente em razão da improcedência do cumprimento de sentença anteriormente ajuizado, acatando-se os argumentos jurídicos contidos em impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 511).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 561-571).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 671-679).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por Joanício Álvaro da Silva Júnior vinculado ao Mandado de Segurança Coletivo n. 199500101220 em que foi reconhecido o direito de correção da conversão do índice de URV dos salários de todos os pertencentes à categoria representada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe - Sindiserj.<br>O Tribunal de origem reconheceu a prescrição para julgar extinto o cumprimento de sentença (fls. 458-478).<br>Quanto à tese recursal referente a suposta violação do art. 85 do CPC, o acórdão recorrido consignou a seguinte fundamentação:<br>Em que pese inicialmente tenhamos nos manifestados pela condenação da parte exeqüente/embargada, em honorários advocatícios, após discussão plenária, melhor analisando o caso, somos em encampar o posicionamento do Desembargador Cezário Siqueira Neto, pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios, nos seguintes termos:<br>É que, não obstante o reconhecimento da prescrição, há que se levar em conta o princípio especialidade das leis.<br>O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. A norma se Lex specialis derogat legi generali. diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores.<br>No caso em tela, o cumprimento de sentença que foi objeto de impugnação por parte do Estado e no qual foi reconhecida, por maioria, a ocorrência do fenômeno da prescrição, se deu em sede de mandado de segurança.<br>Ação constitucional do mandado de segurança é regida por lei própria, à qual se aplica, subsidiariamente, o código de processo civil.<br>Em que pese o código de processo civil admitir a fixação de honorários advocatícios quando houver acolhimento da impugnação em cumprimento de sentença, temos que observar que no caso da Ação Mandamental, há uma previsão específica quanto a honorários advocatícios.<br>A lei de mandado de segurança (lei nº 12.016/09), em seu art. 25, dispõe:<br>Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.<br>Sendo o cumprimento de sentença um desdobramento do processo principal, aplica-se o contido no artigo retromencionado ao caso em apreço.<br>O entendimento da Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento/execução individual, originária de sentença proferida em ação coletiva, inclusive em mandado de segurança coletivo.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora individualizada  ..  cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da pretensão executória."<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. Sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e aponta as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, e a tese recursal destoa do que foi decidido pela Corte de origem.<br>3. O STJ tem o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento/execução individual originária na de sentença proferida em ação coletiva, inclusive em mandado de segurança coletivo. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.917.527/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. Sem grifo no original)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, RECONSIDERO a decisão de fls. 772-776 para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda com a fixação dos honorários advocatícios, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.