DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por NIQUELE MOURA SIQUEIRA - ESPÓLIO, representado por NALAIRA BARBARA MATOS DE QUEIROZ - INVENTARIANTE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 382-387, e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 390-392, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão porque não ficou esclarecido na decisão que a impenhorabilidade alcança a integralidade do bem, devendo, também ser afastado o registro da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário, procedeu-se à análise da questão. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, explicitou a peculiaridade existente nos autos, relativamente à ocorrência de preclusão do tema suscitado, o que tem o condão de afastar a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A contradição se revela por proposições inconciliáveis no mesmo julgado, sendo-lhe, portanto, interna. No caso, é alegada contradição no acórdão objeto dos embargos de divergência e não no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de discutir a repercussão da impenhorabilidade do bem, haja vista que se trata de bem de família pertencente à espólio.<br>A respeito, assim se pronunciou a decisão embargada (fls. 385-387, e-STJ):<br>Veja-se, o acórdão recorrido afirma que a indivisibilidade do bem por si só não prejudica a penhora da parte ideal de um dos coproprietários devedor.<br>No entanto, no caso específico, o imóvel é bem destinado à moradia da viúva e filhas em condomínio com o devedor falecido, e o próprio Tribunal local reconheceu sua indivisibilidade na qualidade de bem de família (fl. 123, e-STJ).<br>Colocadas essas premissas, o aresto recorrido não encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria a qual determina que não cabe a penhora de cota-parte do coproprietário devedor sobre imóvel indivisível estabelecido como bem de família. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora. Recurso especial provido. (R Esp n. 1.882.979/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009 /1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024 , DJEN de 4/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que viável o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes. 2.1. Hipótese em que o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, assentou a indivisibilidade do bem penhorado, de modo a afastar a penhora. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. O Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que não figurando o embargante no polo passivo da execução e tendo havido constrição parcial do imóvel que ocupa, ameaçada de ir a leilão, é ele terceiro apto ao manejo dos presentes embargos, cabendo ser reconhecida sua legitimidade ativa, embora não ultimada a partilha do bem, o que não se nega. Para afastar tal entendimento seria necessário nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.142.788 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização" (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)" (AgInt no AR Esp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família, uma vez que "(..) sua divisão acarretaria em diminuição considerável do valor e em prejuízo do uso a que se destina. Isso porque, não seria possível o uso independente da área de lazer por um terceiro que viesse a adquirir essa parte do bem". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.348.093/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022 , DJe de 14/6/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, demonstrada a inadequação da compreensão da Corte local no caso concreto, ao autorizar a penhora de bem de família indivisível.<br>2. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com a determinação da impenhorabilidade do bem de família em decorrência de sua indivisibilidade.  grifou-se <br>A decisão embargada ao interpretar a aplicação do direito à espécie declarou que é impenhorável o bem de família em sua integralidade por ser imóvel indivisível.<br>Acrescente-se, ainda, que a questão atinente à impenhorabilidade estende-se aos direitos aquisitivos deste bem, conforme jurisprudência desta Casa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento.<br>2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e a averbação no registro imobiliário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo executório, a própria indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário.<br>5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.<br>(REsp n. 2.181.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>Como se vê, as pretensões da parte insurgente não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão emba rgada tenha incorrido.<br>Assim, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeita-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA