DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tharmes Chiodarelli Cambauva dos Santos e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 930):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. LEGÍTIMO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE FATOS QUE, EM TESE, POSSAM FIGURAR ATO ILÍCITO COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.<br>1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Corregedor Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, que determinou a instauração de sindicância disciplinar em face dos impetrantes.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Poder Judiciário "pronunciar-se acerca da eventual atipicidade da conduta, da ocorrência de bis in idem ou da prescrição da pretensão punitiva disciplinar", se os procedimentos administrativos ainda não se findaram.<br>3. As sindicâncias ostentam caráter meramente inquisitivo e investigatório, voltado exatamente à obtenção de elementos de prova, a fim de amparar a decisão da autoridade julgadora relativa à instauração ou não do Processo Administrativo Disciplinar.<br>4. Presentes indícios mínimos de que a conduta configuraria falta funcional, não há motivo razoável para o trancamento da apuração disciplinar.<br>5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 983/992).<br>No recurso inadmitido, sustentam os agravantes violação aos arts. 5º, IV, e XXXIV, a, da Constituição Federal, ao argumento de que " o  ato administrativo que motivou a sindicância consistiu, essencialmente, na apresentação de um pedido de providências  ..  aos órgãos superiores da PCDF, relatando possíveis ilegalidades praticadas por sua superiora hierárquica" (fls. 1.007/1.008), ou seja, "nada mais fizeram do que exercer legitimamente o direito de petição  ..  bem como manifestar sua opinião técnica e crítica sobre ordem de serviço possivelmente abusiva" (fl. 1.008).<br>Apontam, ainda, ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, "a decisão colegiada deixou de enfrentar argumentos jurídicos relevantes que, se acolhidos, conduziriam à manutenção da segurança concedida", a saber, "a ilegalidade do ato administrativo por desvio de finalidade e ausência de justa causa" (fl. 1.017);<br>b) art. e 2º, caput, e parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, sob a assertiva de que, " s e a motivação declinada  no ato administrativo impugnado  é inverídica, inconsistente ou juridicamente inadequada, então o ato dele decorrente padece de nulidade, por vício de finalidade ou de motivo" (fl. 1.011), o que teria ocorrido na espécie. Isso porque (fl. 1.011):<br>A única conduta concreta imputada aos Recorrentes foi terem encaminhado a petição administrativa relatando abusos - conduta lícita e protegida. Não houve, portanto, nenhum comportamento objetivamente configurador de "desrespeito" ou "insubordinação" além do simples ato de denunciar irregularidades. Assim, falta ao ato administrativo em questão um motivo idôneo e válido.<br>c) art. 43, III e VIII, da Lei n. 4.878/1965, na medida em que nenhuma das condutas que lhes foram atribuídas enquadram-se nos tipos disciplinares, a saber, "desrespeito a autoridades constituídas" e "promover ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial", haja vista que " e m momento algum  ..  deixaram de cumprir ordens ou destrataram seus superiores hierárquicos" (fl. 1.014).<br>Já nas razões do agravo, aduzem que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, porquanto a discussão em tela não envolve a revisão de matéria fática, mas apenas sua revaloração.<br>Contraminuta às fls. 1.163/1.169.<br>Em 18/8/0025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 1.191/1.192), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 1.198/1.212), pendente de julgamento.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, opinou pelo provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre (fls. 1.234/1.240).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, tendo o agravo em recurso especial preenchido seus pressupostos de admissibilidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, torno sem efeito a decisão de fls. 1.191/1.192, e, via de consequência, aprecio o próprio apelo nobre.<br>Dito isto, inexiste falar em ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>In casu, o Sodalício a quo examinou as teses de "ilegalidade do ato administrativo por desvio de finalidade e  de  ausência de justa causa" (fl. 1.017). Veja-se (fls. 915/919):<br>Nesta ação constitucional, os impetrantes alegaram, em síntese, vício ao devido processo legal e "a total ausência de justa causa do procedimento disciplinar deflagrado".<br>Com efeito, e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Poder Judiciário "pronunciar-se acerca da eventual atipicidade da conduta, da ocorrência de bis in idem ou da prescrição da pretensão punitiva disciplinar" se os procedimentos administrativos ainda não se findaram.<br> .. <br>Nessa linha, ainda que se considere que o Pedido de Providências tenha configurado o direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, e as críticas nele declaradas, mera expressão do direito à livre manifestação do pensamento, a portaria de instauração consignou também como fato a ser investigado, "a propagação do documento nas redes sociais e na imprensa local".<br>Quanto ao ponto, os impetrantes sustentaram a ausência da demonstração de que houve divulgação pública do requerimento administrativo. Entretanto, não se pode perder de vista que as sindicâncias ostentam caráter meramente inquisitivo e investigatório, voltado exatamente à obtenção de elementos de prova a fim de amparar a decisão da autoridade julgadora relativa à instauração ou não do Processo Administrativo Disciplinar, de modo que é bastante a existência de meros indícios da conduta faltosa.<br>E na hipótese, o procedimento sindicante foi amparado em manifestação expedida pela da Delegada-Chefe da 8ª DP, além do parecer da Assessoria da CGP.<br> .. <br>Presente a justa causa ao procedimento administrativo, as alegações próprias de defesa em relação às condutas impugnadas deverão ser deduzidas no procedimento administrativo, seara na qual serão produzidas provas a respeito dos fatos, e analisados todos os argumentos levantados.<br>De igual forma, houve pronunciamento a respeito da tese de ofensa ao devido processo legal, nos seguintes termos (fl. 919):<br>No que tange aos alegados vícios ao devido processo legal, a documentação que acompanhou a inicial não comprova eventual supressão ao direito de defesa, até porque, logo que instaurado o ato administrativo, os agentes públicos impetraram a presente ação.<br>Portanto, não procede a tese de ofensa ao art. art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Quanto ao mais, o apelo nobre não pode ser conhecido.<br>Com efeito, não se presta o recurso especial ao exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>Lado outro, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que as Leis n. 9.784/1999 e n. 4.878/1965, quando aplicáveis a servidores do Distrito Federal, assumem natureza de leis locais, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONTRA A ESPOSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. CRIME COMETIDO FORA DAS FUNÇÕES POLICIAIS DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE ARMA DA CORPORAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. LEI 4.878/1965. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ressalta-se que "é assente, nesta Corte, o entendimento no sentido de que a Lei 4.878/65, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.303.486/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; EDcl no AREsp 677.496/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2015" (AgInt no AREsp 911.230/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.558.964/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.639.417/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2018.<br>2. Ainda, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018).<br>3. A pretensão deduzida pelo recorrente - o reconhecimento de que a conduta prevista no art. 43, XXXVII, da Lei 4.878/1965 ("fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço") não importaria na prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, na forma do art. 11 da LIA - mostra-se inviável, não apenas porque esbarra no óbice da Súmula 280/STF, mas por demandar do Poder Judiciário a incursão no próprio mérito administrativo, o que implicaria, em sede de recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas que ensejaram a aplicação da sanção administrativa, fato que também atrai a vedação a que alude a Súmula 7/STJ.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 12 da LIA, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Com efeito, tira-se dos autos que a pena de demissão imposta ao ora recorrente fundamentou-se no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, aplicável aos policiais civis do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, cujo exame também esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.328.891/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2019.<br>5. A tese de nulidade do ato administrativo disciplinar não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>6. "Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é  imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/3/2014).<br>7. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no REsp 1.903.827/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/6/2021).<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.731.056/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021, grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. FUNDAMENTOS: LEIS N. 4.878/1965 E N. 4.949/2012. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pelo recorrente.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a Lei n. 4.878/1965, aplicada no âmbito do Distrito Federal, possui natureza de lei local. No caso, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento na Lei n. 4.878/1965 e na Lei Distrital n. 4.949/2012, circunstância que impossibilita a análise da matéria em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280/STF.<br>4. No que tange à alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal de origem consignou que foi concedida a oportunidade de recurso, bem como foi dado conhecimento ao recorrente das razões pelas quais foi considerado inapto, o que ocorreu em sessão pública de esclarecimentos. Para rever tal conclusão, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.639.417/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 14.141/2006. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.8733/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 633/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.<br>IV - A aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999 aos processos administrativos estaduais e municipais, no que diz respeito especificamente à norma de decadência do art. 54 - é distinto da presente controvérsia, bem como, os precedentes supracitados foram julgados após a edição da súmula.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.184/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 9.784/1999, APLICADA NO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ<br>1. Inviável a apreciação da irresignação respeitante à Lei n. 9.784/1999, diploma normativo aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/2001, ante a natureza, na hipótese, de lei local da matéria.<br>2. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022).<br>3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 em virtude do baixo valor da causa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de reconsideração, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, torno sem efeito a decisão de fls. 1.191/1.192, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.198/1.212).<br>Publique-se.<br>EMENTA