DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de fls. 445-447 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 477-479 (e-STJ), assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Nas razões recursais, o agravante defende a suspensão do feito em virtude da pendência do julgamento do Tema 1.033/STJ.<br>Sustenta que todos os requisitos legais foram observados para possibilitar a análise do recurso especial.<br>Destaca a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, bem como do Verbete Sumular n. 7/STJ.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 525).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão ao agravante.<br>Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 445-447 e 477-479 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 386-412).<br>Cuida-se de agravo interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 373-374) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 144):<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.<br>1. Para o correto deslinde do litígio, convém ressaltar que ação de conhecimento e ação executiva são distintas e não se confundem, assim como os prazos prescricionais a elas correspondentes, sendo idênticos apenas no tocante aos respectivos períodos (cinco anos). Com efeito, há dois prazos autônomos a considerar, ambos de cinco anos: um concernente à prescrição da ação e outro pertinente à prescrição da execução (Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), não havendo se falar em reinicio de um único lapso temporal por metade, por força de interrupção que se operaria com o ajuizamento da primeira.<br>2. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5023480-26.2017.4.04.7000 (90.00.06441-4/PR) ocorreu em 02/12/2016. Ausente causa interruptiva do prazo prescricional, é a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento que passa a correr o prazo prescricional para o ajuizamento da execução.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 171):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.<br>3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.<br>4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.<br>5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.<br>6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.<br>Nas razões recursais, o agravante, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1º, IV, e 18 da Lei nº 7.347/1985; e 221, 513, caput, § 1º, e 515 do CPC/2015.<br>Preliminarmente, requereu a dispensa no recolhimento das custas judiciais em ação civil pública e a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>No mérito, sustentou que a instauração do cumprimento de sentença coletivo e posterior desmembramento em execuções individuais por determinação judicial impacta a contagem do prazo prescricional.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência por reconhecer a ausência de regularização do preparo (e-STJ, fls. 373-374).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 386-412).<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.033/STJ, vinculado aos Recursos Especiais REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC/2015).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, mediante juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.033/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.