DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTEL DI VENEZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 94-99, e-STJ):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão de revogação da ordem de constrição de bens do herdeiro do devedor originário por meio do sistema SISBAJUD. Insurgência do exequente. - Responsabilidade do herdeiro pelos débitos deixados pelo de cujus limitada ao valor da herança. Impossibilidade de constrição dos bens particulares do herdeiro. Matéria apreciada em precedente recurso de agravo de instrumento julgado por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 102/115, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002; e 796 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: existem elementos concretos que evidenciam que o Recorrido não apenas herdou como também usufruiu de bens de seu falecido pai, o que demonstra que seu patrimônio foi acrescido pela herança. Afirma haver confusão patrimonial entre os bens particulares do Recorrido e de seu falecido genitor, e, por isso, os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias evidentemente podem ser objeto de penhora para satisfação da dívida executada nos autos.<br>Contrarrazões às fls. 130/142, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 162/175, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na espécie, o acórdão recorrido apreciou agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente em incidente de cumprimento de sentença de cobranças condominiais, e, por votação unânime na 32ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso.<br>A Corte local consignou que a responsabilidade do herdeiro pelos débitos deixados pelo de cujus é limitada ao valor da herança, sendo inviável a constrição de bens particulares do herdeiro, mantendo-se a revogação do bloqueio via SISBAJUD determinado em primeiro grau. Fundamentou-se no precedente da mesma Câmara em agravo de instrumento anterior, cujo acórdão determinara a liberação dos valores penhorados e afastara a responsabilidade do herdeiro pelo crédito exequendo, por inexistir acréscimo patrimonial decorrente de herança e por o débito ultrapassar as forças da herança.<br>Convém colacionar os seguintes trecho do acórdão recorrido (fls. 96/98, e-STJ):<br>II.1. Em que pesem os alentados argumentos expostos pelo agravante, esta C. 32ª Câmara de Direito Privado em julgamento de precedente recurso tirado contra decisão de manutenção do agravado PATRICK no polo passivo da execução e rejeitara impugnação ao bloqueio de valores de sua titularidade, acolheu as teses de defesa, conforme precedentes:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Cumprimento de sentença. Decisão de manutenção do executado no polo passivo da execução, de ordem de penhora no rosto de autos em que ele tem direitos e de rejeição de impugnação ao bloqueio de valores. Insurgência do executado. - Responsabilidade do herdeiro pelos débitos deixados pelo de cujus limitada ao valor da herança. Impossibilidade de constrição dos bens particulares do herdeiro. Decisão reformada para determinar a liberação em favor do agravante dos valores penhorados e afastar a responsabilidade dele pelo crédito exequendo. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2151597-45.2024.8.26.0000; Relatora: Claudia Menge; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).<br>No ponto, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2151597-45.2024.8.26.0000, interposto pelo ora agravado, sobreveio acórdão unânime de provimento, sob os seguintes fundamentos, integralmente adotados para o julgamento deste recurso:<br>"Respeitado o entendimento do juízo a quo, o agravante não deve responder com seu patrimônio pelo débito exequendo, porque a tal patrimônio não se acresceram bens recebidos a título de herança. Dentro que era possível, o agravante comprovou nos autos de origem (fls. 723/1.126) que, falecido o devedor original, seu genitor, os bens que integravam o patrimônio dele foram destinados ao pagamento de dívidas ainda quando compunham a massa indivisa da herança.<br>Nesse sentido, sequer houve abertura de inventário, à míngua de patrimônio a partilhar, exaurido antes dessa providência. Daí que o valor atingido por ordem de bloqueio judicial não é fruto de herança, já que a esse título o agravante nada recebeu.<br>Para proporcionar diversa conclusão, cabia ao agravado, nos autos de origem, apresentar argumentos consistentes e comprovados de que os bens deixados por falecimento do de cujus tinham valor superior ao dos débitos de responsabilidade do falecido e que esse saldo positivo passou a integrar o patrimônio do agravante. Disso, porém, o agravado não cuidou e os argumentos invocados não passaram de suposições e hipóteses, destituídos de embasamento probatório.<br>O título executivo judicial em cumprimento abrange período anterior ao óbito e por ele não responde diretamente o agravante, como, de resto, já o reconheceu o juízo a quo. Porque há demonstração suficiente de que o débito ultrapassa as forças da herança, também por esse motivo, o agravante não está obrigado a responder por ele com seu patrimônio.<br>Importante ressaltar, também, que sequer há dúvida acerca da origem do valor bloqueado. O recorrente juntou cópias de declarações de rendas e bens enviadas à Receita Federal e é possível verificar que o valor bloqueado é proveniente de verbas salariais por ele poupadas. Possível verificar, também, que não ingressaram bens do falecido em seu patrimônio.".<br>Em consequência, nada há a alterar na fundamentação exposta pelo juízo a quo na decisão agravada, matéria apreciada à exaustão por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado no citado julgamento de recurso precedente. Fica, pois, desprovido o recurso, mantida a decisão agravada.<br>Com efeito, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HERANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HERDEIRO. RESPONSABILIDADE. QUINHÃO. BEM RECEBIDO. NÃO VINCULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O herdeiro responde pelas dívidas do falecido, nos limites da herança e dos quinhões recebidos, não estando a responsabilidade, contudo, vinculada ao bem recebido, seja ele impenhorável ou não. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.095.839/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. 3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). 2. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Ademais, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS DO "DE CUJUS". REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. No caso, para rever a conclusão da Corte local a respeito do limite da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, bem como de que não houve prova do excesso, seria necessário reexaminar as provas dos autos, medida inadmissível na presente via. (..) 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.148.519/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA