DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por MS LOGÍSTICA ADUANEIRA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado (fl. 48, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EVITAR A TRANSFERÊNCIA E POSSIBILITAR A DEVOLUÇÃO, EM FAVOR DA AGRAVANTE DE QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O VALOR BLOQUEADO PERTENCE À TERCEIRO E FOI ADIANTADO PARA FINS DE PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS ATRELADOS A DESPACHO ADUANEIRO. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE. PREMISSA QUE HÁ DE SER EFICAZMENTE DEMONSTRADA. NÃO SE PODE PRESUMIR QUE A CONTA CORRENTE DE UMA EMPRESA DE GRANDE DO RAMO DE DESPACHO ADUANEIRO SEJA MOVIMENTADA APENAS COM VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. VALOR EM DINHEIRO QUE CONSTITUI BEM FUNGÍVEL CUJO DOMÍNIO SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO, RAZÃO POR QUE NÃO HÁ COMO CONSIDERAR QUE OS VALORES PENHORADOS AINDA PERTENCERIAM A AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 83/85, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 88/94, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente: a) omissão e contradição acerca da apreciação das provas que, segundo afirma, comprovariam que os valores penhorados pertencem à terceira, ENAUTA ENERGIA S.A., notadamente porque o acórdão teria ignorado documentos e e-mails que indicariam a origem e a destinação dos recursos, além de afirmar inexistência de prova apesar de destacar trechos de comunicação juntados; e, no mérito, afirma: b) não pretender o reexame de provas, mas que o Tribunal de origem aprecie efetivamente o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 99/108, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 111-117, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 135-147, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Constou no acórdão que (fls. 84/85, e-STJ):<br>É certo também que os Embargos de Declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente aos mesmos.<br>De uma leitura atenta do julgado, observa-se que o V. Acordão foi preciso e inequívoco sobre as questões levantadas, ressaltando que é de se presumir como de propriedade do titular de conta corrente bancária os depósitos havidos em seu nome, sendo certo que, qualquer alegação contrária a tal premissa há de ser eficazmente demonstrada.<br>Ademais, não se pode presumir que a conta corrente de uma empresa do porte da MS Logística, ligada ao ramo de despacho aduaneiro seja movimentada, apenas, com valores pertencentes a terceiros.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>2. No mérito, o acórdão recorrido examinou agravos de instrumento interpostos nos autos de embargos de terceiro, em execução de título extrajudicial, versando sobre penhora de numerário em conta bancária de executada e alegação de pertencimento a terceiro, vinculado a pagamento de taxas e tributos de despacho aduaneiro.<br>O Tribunal a quo consignou que os documentos apresentados não bastaram à demonstração eficaz dos elementos constitutivos do direito invocado. Além disso, destacou-se a natureza fungível do dinheiro, cujo domínio se transfere com a tradição, não havendo como considerar que os valores penhorados ainda pertenceriam à agravante. Houve referência a precedente da Corte Estadual, com trânsito em julgado, no qual se assentou a impossibilidade de opor ao credor, estranho aos contratos firmados entre a devedora e terceiros, óbices derivados desses ajustes.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 54/55, e-STJ):<br>Em que pesem as alegações das Agravantes de que o valor constrito é proveniente de depósito efetuado para fins de pagamento de taxas aduaneiras, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar os elementos constitutivos do seu direito.<br>Os citados e-mails de fls. 79/81 e 82 apenas demonstram o quanto a Empresa ENAUTA ENERGIA S. A. pagará inicialmente pelo despacho das mercadorias.<br>(..)<br>Com efeito, de se presumir como de propriedade do titular de conta corrente bancária os depósitos havidos em seu nome, sendo certo que, qualquer alegação contrária a tal premissa há de ser eficazmente demonstrada.<br>Ademais, não se pode presumir que a conta corrente de uma empresa do porte da MS Logística, ligada ao ramo de despacho aduaneiro seja movimentada, apenas, com valores pertencentes a terceiros.<br>Não bastasse isso o valor em dinheiro constitui bem fungível, cujo domínio se transfere com a tradição, razão por que não há como considerar que os valores penhorados ainda pertenceriam a Agravante.<br>Ressalte-se, ainda que a questão aqui tratada foi analisada no Agravo de Instrumento, de nº 0031786-59.2020.8.19.0001, interposto pela Empresa ora executada, MS LOGÍSTICA ADUANEIRA LTDA, da Relatoria do Ilustre Des. Agostinho Teixeira, com transito em julgado em 10/05/2021, certificado pela Secretaria 13ª Câmara Cível às fls, 435, que consignou expressamente em relação à alegação da Agravante: "Esse suposto óbice, no entanto, é inoponível em relação ao credor, que não figurou nos contratos celebrados entre a devedora e terceiros."<br>Segue a ementa:<br>Apelação. Embargos à execução de título extrajudicial. Sentença de parcial procedência, com redução do quantum exequendo. Pretensão de substituir a penhora on line por constrição sobre imóveis. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o devedor deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida na lei processual, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade, de modo que, desatendida essa exigência, poderá a parte credora recusar a garantia ofertada e pedir a penhora on-line" (AgInt no AREsp 1174583/SP. Primeira Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.05.18). Ausência de prova de que a constrição inviabilizará o funcionamento da empresa. Recurso desprovido.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da preclusão e coisa julgada, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA