DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por PATRÍCIA DA SILVA ROSA MANNARO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2. 561):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA/SP - ASSÉDIO MORAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO DESPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ex-servidora municipal em face do Município de Várzea Paulista/SP, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral.<br>2. Sentença de improcedência do pedido reparatório, sob o fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Irresignação da requerente. Descabimento.<br>3. Desvio de função. Não ocorrência. Legislação vigente à época dos fatos que autorizava que os procuradores municipais realizassem atendimentos ao público, sobretudo em matéria de direito do consumidor. Processo administrativo disciplinar instaurado em razão de insubordinação e destruição de documento público. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa que foram observados. Proporcionalidade da sanção imposta. Preconceito em decorrência de orientação sexual. Ausência de provas mínimas capazes de corroborar a descrição fática contida na peça inicial. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.<br>4. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2577-2.582).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.687-2.781), alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC; e aos arts. 1º, III, 5º, V, X e LV, 37, caput e IX, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC ao deixar de se manifestar sobre provas essenciais ao deslinde da controvérsia - áudios, documentos do PAD, laudos médicos, dentre outros.<br>Afirmou que a referida decisão colegiada violou os arts. 1º, III; 5º, V, X e LV; 37, caput e IX; e 93, IX da Constituição Federal ao omitir-se quanto à análise das provas anteriormente mencionadas e ao decidir a questão atinente à conduta de assédio moral sem considerar parâmetros objetivos, vulnerando o dever de fundamentação das decisões judiciais e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 2.808-2.827).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 2.830-2.831).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 2.834-2.856).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, não se constata violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC. Afinal, o acórdão impugnado solucionou fundamentadamente, inclusive com referência às provas produzidas, a controvérsia sobre a (in)existência de assédio moral no caso.<br>A título de demonstração (e-STJ, fls. 2.563-2.567):<br>Como bem apontou o Juízo a quo, ainda que condutas configuradoras de perseguição política ou assédio moral possam ensejar o pagamento de danos morais, no caso dos autos, não restou comprovada esta situação.<br>De acordo com os documentos de fls. 70/72, a autora tomou posse em 16 de agosto de 2008 no cargo de Procuradora Municipal no âmbito do Município de Várzea Paulista/SP, sendo lotada, inicialmente, "no ambiente organizacional Gestão Pública, Finanças e Assuntos Jurídicos, para exercer suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania." No dia 17 de janeiro de 2020, todavia, a autora formalizou seu pedido de exoneração (fls. 126/129). Durante esse período em que a apelante integrou os quadros da Administração Municipal, na qualidade de advogada pública, foram relatados diversos episódios de assédio moral, os quais serão analisados a seguir.<br>Primeiramente, a autora alega que, no dia 05 de novembro de 2015, foi informada por seu superior hierárquico que exerceria suas funções no PROCON, no setor de atendimento aos consumidores e registro de reclamações. De acordo com a tese da apelante, essa transferência de local de trabalho implicou em desvio de função, uma vez que deixou de exercer atividades condizentes com o cargo de advogada pública da municipalidade requerida. Frisou, ainda, que assinava os documentos como "técnica de atendimento", e não como "procuradora municipal."<br>Em sua contestação, o Município de Várzea Paulista/SP argumentou que "as fichas de atendimento modelo (templates) dos sistemas SIGA e SINDEC, podiam ser facilmente formatáveis e configuráveis, para que o cargo da requerente figurasse como Procuradora Municipal e não atendente. Cabia à ela essa configuração (..). Diversamente do quanto afirmado pela requerente, era sim, no ano de 2015, função dos Procuradores Municipais o atendimento ao público, tal como se depreende da leitura da legislação municipal então vigente" fls. 390/391.<br>Ao analisar o teor da Lei Complementar nº 181/2007, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas, do município de Várzea Paulista, e dá outras providencias", verifica-se que os procuradores municipais ficam, dentre outras funções, incumbidos de "prestar serviços de Assistência Judiciária Gratuita e de Proteção ao Consumidor." Em sentido análogo, a Lei Complementar Municipal nº 220/2011 estabelece o seguinte:<br> .. <br>Percebe-se, com efeito, que a legislação municipal vigente à época dos fatos autorizava que os procuradores municipais realizassem atendimentos diretos aos munícipes, assim como atribuía à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e, consequentemente, à Procuradoria do Município, o dever de promover as ações necessárias para assegurar a tutela dos direitos conferidos aos consumidores.<br>Somando esses dois deveres jurídicos de responsabilidade da aludida secretaria e dos procuradores municipais, é certo que o fato de a autora ter realizado atendimentos aos cidadãos a respeito de eventuais reclamações de índole consumerista, por si só, não configura o alegado "desvio de função." Afinal, a partir dos dispositivos supratranscritos, é possível extrair a incumbência de os procuradores municipais realizarem atendimentos ao público em matéria de direito do consumidor.<br>Além disso, ao compulsar os documentos de fls. 73/96, percebe-se que a autora não exercia atividades meramente burocráticas e/ou administrativas. Na verdade, tais documentos evidenciam que a apelante ficou responsável pelo: (i) atendimento aos consumidores (ii) registro de reclamações; e (iii) elaboração de notificações endereçadas aos fornecedores. São funções, portanto, que se enquadram no dever de zelar pela proteção dos direitos assegurados aos consumidores.<br>Assim sendo, revelam-se irretocáveis as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo: "a autora afirma que sua alocação junto ao Procon implicou desvio de função. A requerida deixou, no entanto, de informar que a atuação junto ao Procon está dentre as atribuições dos procuradores municipais. (..). No presente caso, a requerente não demonstrou que a transferência de posto de trabalho decorreu de perseguição. Dito isso e em se considerando que a atuação junto ao PROCON é atribuição do Procurador do Município, nada há a ser reconhecido."<br>No que tange a alegada perseguição política promovida pela Procuradora Geral do Município, também não assiste razão à apelante. De acordo com os documentos de fls. 143/145, a superior hierárquica da autora solicitou a deflagração de processo administrativo disciplinar diante dos seguintes fatos:<br> .. <br>Os autos do processo administrativo disciplinar se encontram juntados às fls. 143/316. Ao analisá-lo, depreende-se que o devido processo legal foi observado, tendo em vista o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Vale dizer, verifica-se que a autora foi ouvida no PAD (fls. 172/178), apresentou defesa administrativa (fls. 183/186) e interpôs recurso após decisão desfavorável (fls. 334/335). Também foi realizada a oitiva das servidoras municipais que estavam envolvidas nos fatos relatados (fls. 300/315). Ao final do trâmite processual, foi determinada a aplicação da sanção de suspensão, por 01 (um) dia, em desfavor da autora.<br>Ou seja, denota-se que o PAD foi instaurado em decorrência de atos de insubordinação e destruição de documento público por parte da apelante. Evidentemente, são práticas que justificam a deflagração de processo administrativo disciplinar, de tal sorte que não existem indícios de perseguição política e/ou assédio moral. Para além disso, deve-se destacar que a sanção imputada à autora observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que reforça a inexistência de qualquer ato capaz de provocar danos morais à apelante.<br>Sendo assim, considerando que a Administração Pública possui poder disciplinar em relação aos servidores públicos e que, no caso em tela, todos os princípios inerentes ao devido processo legal foram respeitados, o desfecho desfavorável à autora, por si só, não autoriza concluir pela existência de assédio moral.<br>Como bem apontou o Juízo a quo: "a aplicação da pena deu-se após regular dilação probatória. A instauração de procedimento e aplicação de pena após regular processo administrativo não configuram assédio moral. Observo, ainda, que ao Poder Judiciário é defeso adentrar no mérito dos atos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. A intervenção deve ocorrer apenas se constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não está demonstrado no caso" fl. 2.489.<br>Por derradeiro, a autora alegou que sofreu "preconceito em razão de orientação sexual." Todavia, os fatos descritos pela apelante não foram devidamente comprovados ao longo da instrução processual.<br>Vale dizer, não obstante a gravidade dos fatos relatados na petição inicial, que versam sobre comentários homofóbicos feitos por outros servidores públicos a respeito da orientação sexual da autora, é certo que os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar que, de fato, a autora tenha sido vítima de tais ofensas. Pelos áudios transcritos às fls. 132/142, não se verifica nenhuma ofensa verbal dessa natureza, o que também se pode dizer em relação ao áudio disponibilizado pela assistente da municipalidade requerida à fl. 2.270, no qual se verifica que, apesar da discussão travada entre a autora e outras servidoras municipais sobre os fatos que ensejaram a instauração do PAD já mencionado, em nenhum momento a autora foi ofendida por causa de sua orientação sexual.<br>Como consequência, também nesse aspecto não há como acolher a tese veiculada pela autora, haja vista a inexistência de elementos probatórios capazes de amparar a descrição fática contida na peça inicial.<br>Aliás, considerando a fragilidade dos documentos juntados com o ajuizamento da presente ação, revelava-se indispensável a produção de provas durante a fase instrutória, sobretudo a realização de prova testemunhal, haja vista o caráter notadamente fático do debate travado entre as partes. No entanto, ao se manifestar às fls. 2.358/2.359, a apelante dispensou a dilação probatória.<br>Significa dizer, em outras palavras, que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que as condutas praticadas pelos diversos agentes públicos municipais envolvidos ensejaram violações a seus direitos da personalidade. Nada na documentação apresentada indica que houve perseguição ou assédio moral por parte das pessoas indicadas, de modo que se deve reconhecer que a recorrente não superou o ônus atribuído pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>No mais, em que pese a farta documentação médica acostada aos autos (fls. 47/69 e fls. 110/122), não se reconhece que tais moléstias (as quais sequer foram suficientemente especificadas) possuam nexo causal com as situações vivenciadas no trabalho.<br>Assim, constata-se que a intenção dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem foi, na verdade, provocar a revisão do mérito da questão tratada, função estranha ao referido recurso.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o mero inconformismo da parte com a questão de fundo não autoriza o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em recurso especial (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.<br>2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.<br>O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).<br>4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.<br>5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Relativamente à alegada contrariedade aos arts. 1º, III; 5º, V, X e LV; 37, caput e IX; e 93, IX da Constituição Federal, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Isso porque o recurso especial não é a via recursal adequada ao exame de supostas violações aos dispositivos contidos na Constituição Federal, atividade que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a conclusão do Tribunal de origem, veiculada no acórdão recorrido, de que a rediscussão de questões já decididas no curso do processo e não impugnadas se sujeitam à preclusão.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios, na forma prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível quando do recurso não se conhecer integralmente ou a ele for negado provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 1.500-1.503, e-STJ) que desproveu o recurso.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.677.114/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.5.2021).<br>3. Por outro lado, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente afirma que as premissas fáticas referentes às "excludentes da extensão da norma imunizante" (fl. 1.134, e-STJ) deixaram de ser devidamente analisadas. A revisão do acórdão recorrido, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.