DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICARDO NARDELLI JUNIOR e ADRIANO NARDELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 41, e-STJ):<br>EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PRETENSÃO DE COPROPRIETÁRIOS NÃO EXECUTADOS DE SUBMETER A LEILÃO APENAS A PARTE IDEAL DO IMÓVEL, PERTENCENTE AO EXECUTADO - DESCABIMENTO - IMÓVEL INDIVISÍVEL A ENSEJAR SUA INTEGRAL PENHORA, PRESERVADA A QUOTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS ALHEIOS Á EXECUÇÃO, A QUAL RECAIRÁ SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, A TEOR DO QUE PRESCREVE O ART. 843 DO CPC - - DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM POSTERIORMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CUMPRIMENTO À LIMINAR DEFERIDA NO AGRAVO, ACOLHENDO-AS NOS MOLDES PROPUGNADOS PELOS RECORRENTES - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO NESTE PARTICULAR<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO<br>Nas razões de recurso especial (fls. 49/66, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 838 e 839 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: a) que a penhora da integralidade do imóvel indivisível alcançou patrimônio de coproprietários não devedores, configurando excesso de constrição e nulidade, pois a penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente ao devedor, não se confundindo o regime da alienação integral do bem (art. 843 do CPC) com os limites do ato constritivo; e b) necessidade de retificação do termo de penhora e da averbação na matrícula, bem como adequação do edital de leilão, para que o gravame atinja apenas 50% do imóvel.<br>Contrarrazões às fls. 89/97, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na espécie, o acórdão recorrido tratou de execução fundada em contrato de locação comercial, envolvendo penhora e leilão de imóvel indivisível em copropriedade, sob a ótica da aplicação do artigo 843 do CPC/2015.<br>Em síntese, a Corte de origem concluiu: a) não há utilidade em retificar a averbação da penhora ou o edital apenas para cindir metade ideal, porque o bem, sendo indivisível, deve ir à hasta em sua integralidade, preservando-se a meação dos coproprietários alheios à execução sobre o produto da arrematação e assegurando-se preferência de aquisição nos termos do artigo 843, § 1º, do CPC/2015; b) a exequente nunca contestou o direito de meação nem pretendeu apropriar-se da integralidade do preço, razão por que se mantém a penhora sobre a integralidade do bem, preservando-se a quota-parte dos coproprietários e sua preferência de arrematação.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 45/46, e-STJ):<br>Não é caso mesmo de, no novo edital, fazer qualquer ressalva de penhora apenas da metade ideal do imóvel.<br>Em se tratando de bem indivisível, como na espécie, deve ele ser levado à praça em sua integralidade, cabendo ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução o equivalente a sua respectiva quota parte, a qual recairá sobre o produto da alienação do bem, prescrevendo, ainda, seu § 1º ser reservado ao coproprietário ou cônjuge não executados a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.<br>Importante destacar que a nova minuta do edital do leilão, no item "Da Preferência", traz em seu texto expressa menção quanto à preferência do coproprietário alheio à execução na aquisição e quanto ao preço mínimo a ser observado na arrematação, assim o fazendo, inclusive, mediante a indicação do disposto no artigo 843, § 1º, do CPC fl. 601 dos autos de origem.<br>Ademais, em momento algum ao longo do processo a exequente colocou em dúvida o direito dos agravantes à meação do imóvel e tampouco demonstrou qualquer anseio em se apropriar da integralidade do preço em caso de eventual arrematação do bem.<br>Em conclusão, a penhora deve realmente recair sobre a integralidade do bem, preservada a quota parte dos agravantes em caso de alienação, sendo-lhes, ainda, garantida preferência na arrematação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado.<br>A propósito:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. ART. 843 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a participação de sua companheira na execução. 2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução. 3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor. Recurso especial provido. (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária. (AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE. POSSIBILIDADE. DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação  ..  (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 2. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA