DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA ALZENIR DE CASTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 262-268, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTES NA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO ESTIPULADO POR LEI, NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO. FRAUDE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DO CONTRATO DE COMODATO, NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela autora/recorrente dos pressupostos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Extraordinária.<br>3. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".<br>4. Na hipótese, constata-se às fls. 74-76, dos autos que a ora apelante celebrou, em 13 de maio de 2002, um Contrato de Comodato do imóvel litigioso com os herdeiros de Maria Florinda Sampaio Rocha e Francisco Hildebrando Rocha, logo, trata-se de posse precária porque decorre de ato de mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem e, portanto, inapta para a obtenção da prescrição aquisitiva do imóvel, a qual exige posse provida de mansidão, ou seja, sem oposição, pacífica e como ânimo de dono.<br>5. Lado outro, a alegação da apelante de que o Instrumento Procuratório por si outorgado ao subscritor do Contrato de Comodato é fraudulento, não se sustenta, uma vez que inexistem nos autos evidências de fraude apta a ensejar a declaração de nulidade da Procuração Pública (fls. 77-78) por si outorgada ao Sr. José Valdiberto Costa Fernandes, porém, nada obsta que a apelante proponha ação própria com esse objetivo.<br>6. Desse modo, ausentes os pressupostos do artigo 1.238, do Código de Civil, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.<br>7. Em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a autora/apelante, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>8. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 345/355 e 393/403, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 282/303, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.009, 1.013 e 1.022 do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional quanto a temas que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, aponta ofensa aos arts. 1.009 e 1.013 do CPC/2015, por não ter havido, segundo afirma, devolução e enfrentamento integral das questões suscitadas na apelação. Por fim, busca o reconhecimento do direito de propriedade com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002<br>Contrarrazões às fls. 336/340, e-STJ<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 421/427, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 436/445, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 390/391, e-STJ<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião extraordinária (fls. 2/5, e-STJ) proposta por Maria Alzenir de Castro, ora agravante, fundamentada no art. 1.238 do CC/2002; e nos arts. 940 a 945 do CPC/2015; na qual a autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1985 sobre imóvel rural situado no distrito de Umarizeiras, Maranguape/CE, alegando lapso superior a 15 anos e, por ter estabelecido moradia habitual e realizado atividades produtivas no local, sustenta a redução do prazo para 10 anos nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002.<br>A sentença (fls. 193/195, e-S TJ, integrada pela decisão de fls. 221/225, e-STJ) julgou improcedente a demanda.<br>Interposição de recurso de apelação (fls. 228/240, e-STJ) pela autora, ora agravante.<br>A Corte local assentou que a controvérsia cingia-se à verificação do adimplemento dos pressupostos do artigo 1.238 do CC/2002, exigindo posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por 15 anos, independentemente de título e boa-fé.<br>No exame do contexto fático, registrou-se a existência de contrato de comodato celebrado em 13 de maio de 2002, subscrito por procurador da apelante, com poderes específicos para esse fim conferidos em instrumento público, o que caracteriza posse precária, de mera tolerância do proprietário, inapta à prescrição aquisitiva. Rejeitou-se a alegada fraude na procuração e no comodato, por inexistirem elementos aptos à nulidade, sem prejuízo de ação própria. Em consequência, reconheceu-se a ausência dos requisitos do artigo 1.238 do CC/2002 e manteve-se a improcedência.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 264/267, e-STJ):<br>Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela autora/recorrente dos pressupostos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Extraordinária.<br>A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".<br>(..)<br>Assim, para a obtenção de êxito da usucapião extraordinária, mister que a usucapiente demonstre a posse mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, na forma do artigo 1.238, do Código Civil, acima transcrito.<br>Na hipótese vertente, a recorrente instruiu a petição inicial da AÇÃO DE USUCAPIÃO com o Memorial Descritivo do Imóvel, documentos de identificação pessoal (fls. 10-15); Certidão de Óbito de José Rodrigues do Nascimento (fl. 16); Boletim de Ocorrência Policial noticiando esbulho no imóvel usucapiendo (fl. 17); Recibos de material de construção e arame farpado (fl. 18-21); Faturas dos serviços de energia elétrica (fls. 22-29); Contrato de Prestação de Serviço de Energia Elétrica para unidade consumidora de baixa tensão (fls. 30-31); Declaração Anual de Isenção do Imposto de Renda (fl. 23), uma fotografia da família (fl. 33); Declaração emitida pela Coelce e Boletins escolares dos seus filhos (fls. 34-43).<br>Na sequência, foi determinada a citação dos interessados e a intimação das Fazendas Públicas, oportunidade em que a ora apelada apresentou Contestação às fls. 63-67, aduzindo que o imóvel litigioso pertence a sua família e foi cedido a autora na data de 13 de maio do ano de 2002, mediante Contrato de Comodato, tendo o comodante, o espólio de Maria Florinda Sampaio Rocha e Francisco Hildebrando Rocha, o qual foi rechaçado pela autora, sob a argumento de que o mesmo havia sido subscrito por procurador seu, cuja procuração havia sido outorgada para finalidade diversa.<br>Todavia, constata-se às fls. 74-76, dos autos que a ora apelante celebrou, em 13 de maio de 2002, um Contrato de Comodato do imóvel litigioso com os herdeiros de Maria Florinda Sampaio Rocha e Francisco Hildebrando Rocha, o qual em sua cláusula primeira dispõe que:<br>"Os comodantes cedem a comodatária para uso e gozo a título gratuito o imóvel que pertence ao "de cujus" Maria Florinda Sampaio Rocha e Francisco Hildebrando Rocha o qual encontra-se em processo de inventário sendo os herdeiros os ora comodantes, localizado no lugar "Umarizeiras", município de Maranguape, por prazo indeterminado."<br>Observa-se que o referido contrato foi subscrito pelo procurador da autora/recorrente, o Sr. José Valdiberto Costa Fernandes, a quem, mediante Instrumento Público (fls. 77-78), a comodatária, ora apelante, outorgou em 07 de maio de 2002, poderes específicos para assinar o Contrato de Comodato, ressaltando-se que na referida procuração restou grafado que a outorgante é analfabeta e a rôgo assinou, Crisanto Pinto de Abreu, devidamente qualificado, não resultando evidenciado, nestes autos, vício capaz de tornar nulo o Instrumento em menção, porém, nada obsta que a apelante proponha ação própria com esse objetivo.<br>Registre-se que causa estranheza o fato de que os comodantes notificaram a comodatária, na mesma data da celebração do contrato (13 de maio de 2002) para desocupar o imóvel em questão (fl. 79), contudo, tal fato não elide o Instrumento Procuratório outorgado pela autora a terceiro para subscrever o contrato e também não constitui motivo suficiente para acolher a alegação de que a Procuração é fraudulenta, destacando-se que a prova testemunhal produzida é dotada de fragilidade e não se presta a corroborar com a tese argumentativa da perpetração de atos fraudulentos.<br>Porquanto, não há elementos aptos à declaração de nulidade do Instrumento de Procuração e do Contrato de Comodato, resultando válidos para os fins a que se destinam.<br>Nessa senda, é cediço que a posse decorrente do Contrato de Comodato é precária porque trata-se de ato de mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem e, portanto, inapta para a obtenção da prescrição aquisitiva do imóvel, a qual exige posse provida de mansidão, ou seja, sem oposição, pacífica e como ânimo de dono.<br>(..)<br>Portanto, considerando a ausência de provas dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, mantém-se incólume a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.<br>Portanto, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais da usucapião extraordinária, em razão de posse precária derivada de comodato, negando provimento ao apelo e mantendo a sentença.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca a ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. ATO QUE ATINGIU O OBJETIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes. 2. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.626.324/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014. (AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>3. Por fim, relativamente aos artigos 1.009 e 1.013 do CPC/2015, contidos nas razões do recurso especial, tais dispositivos não possuem pertinência temática com a questão discutida nos autos, o que, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula 284/STF, ante a deficiência das razões recursais.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.544.331/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA