DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 395):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II, CPC/73. ART 80 DA LEF. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA.<br>1. Á cobrança judicial da Divida Ativa da União Federal é regida pela Lei 6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Na hipótese em comento aplicou-se o art. 231 do CPC/73, diversamente do alegado pela apelante, mas conforme seu inciso II.<br>2. Conforme expresso pela jurisprudência, frustrada a citação postal, nos termos do art. 8º da LEF, antes da citação por edital - não tratando o inciso III, portanto, de modalidades alternativas, mas sucessivas - deve ser a mesma tentada por Oficial de Justiça; constatado que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, viável a citação por edital. Desse modo, frustradas as tentativas por via postal e Oficial de Justiça, cabível a citação por edital.<br>3. No caso em tela, conforme consignado em sentença, restou frustrada a citação por mandado. No entanto, observa-se que "não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor" (REsp nº 357550/RS, DJ 06.03.2006), conforme bem exposto em sentença: no caso concreto, bastaria á exequente diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca, conforme realizado por ocasião do ato constritivo, sendo aquele o endereço do executado (fls. 116 a 135). Em outras palavras, o executado poderia ter sido localizado após simples diligências, não se fazendo necessária ou mesmo aceitável a citação por edital.<br>4. Remessa Oficial improvida.<br>4. Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 411/417).<br>A parte recorrente alega que somente após ter sido frustrada a citação pessoal é que foi requerida a citação por edital.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 431/434).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao mérito, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 393)<br>No caso em tela, conforme consignado em sentença, restou frustrada a citação por mandado. No entanto, observa-se que "não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor" (REsp nº 357550/RS. DJ 06.03.2006), conforme bem exposto em sentença: no caso concreto, bastaria à exequente diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca, conforme realizado por ocasião do ato constritivo, sendo aquele o endereço do executado (fls. 116 a 135). Em outras palavras, o executado poderia ter sido localizado após simples diligências, não se fazendo necessária ou mesmo aceitável a citação por edital.<br>No caso concreto, a Corte Regional constatou que não foram realizadas maiores diligências para localização do executado.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA