DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5029117-93.2023.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 272):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJEITO À RPV.<br>Se restou caracterizada a execução invertida quanto ao crédito principal, é devida a verba advocatícia somente sobre a totalidade do crédito correspondente aos honorários de advogado da fase de conhecimento - sujeito a pagamento por RPV, pois prevaleceu o cálculo do exequente.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins exclusivos de prequestionamento, sem alteração do julgado (fls. 295-298).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 85, caput, e §§ 1º e 2º, 523, § 2º, 526, caput, e § 2º, e 1.022, inciso II, do CPC.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Insurge-se contra a base de cálculo adotada pelo Tribunal de origem para o cálculo dos honorários advocatícios, destacando (fls. 306-308):<br> .. <br>Com efeito, a regra de que são devidos honorários advocatícios nas execuções- cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos) e cuja iniciativa tenha partido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, é excepcionada na hipótese da chamada execução invertida, quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV, na esteira da consolidada jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Trata-se de interpretação do art. 85 caput e §1º e §2º do CPC, que sujeita a incidência de honorários ao princípio da causalidade, determinando que a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico obtido pela parte, o que, em sede de cumprimento de sentença, significa o valor controvertido:<br> .. <br>No caso em apreço, como já referido, a autarquia ofereceu execução invertida, de modo que os honorários advocatícios não devem incidir sobre a parcela incontroversa do débito, conforme interpretação conjugada dos arts. 523, §2º e 526, caput e §2º do CPC.<br>Sem contrarrazões (fl. 310).<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 319.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Não há obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a atividade jurisdicional. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, contudo, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>No enfrentamento da matéria, a Corte a quo concluiu (fl. 270):<br> .. <br>Intimado, o INSS juntou cálculo de liquidação, sendo que, embora tenha promovido o cumprimento de sentença, o exequente discordou apenas do valor referente à verba advocatícia da fase cognitiva, sujeita a pagamento por RPV (evento 10); a final, o INSS manifestou a sua concordância com o cálculo do exequente (evento 13).<br> .. <br>In casu, pois, são devidos honorários advocatícios da fase executiva somente sobre a totalidade do crédito exequendo a ser pago por RPV, pois a sucumbência é objetiva, ou seja, apenas pelo fato de que o pagamento não será por precatório, em exegese extraída da conjugação dos §§ 1º, 3º e 7º, do art. 85 do CPC.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que, "havendo execução invertida, quando o devedor apresenta os valores devidos e não há discordância do credor, são indevidos honorários advocatícios. Entretanto, havendo discordância, o valor dos honorários fica com base de cálculo restrita ao valor controvertido, inteligência da Súmula n. 519/STJ" (AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, sem grifos no original).<br>Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.<br>Desse modo, tendo em vista a ocorrência de execução invertida, os honorários advocatícios não devem incidir sobre a parcela incontroversa do débito.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL . INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.