DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR EUCLIDES CARVALHO RODRIGUES, contra acórd ão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626294-27.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, determinando, de ofício, a adequação da prisão cautelar ao regime menos gravoso fixado na sentença, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, TODAVIA COM A DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Isabelle Thais Costa Silva, em favor de Igor Euclides Carvalho Rodrigues contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, no bojo da ação penal n.º 0204989-80.2024.8.06.0293.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória em regime semiaberto afronta o princípio da homogeneidade; e (ii) examinar se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o risco de reiteração delitiva, para justificar a segregação cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da reiteração delitiva, incluindo condenação anterior.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a compatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que adequadamente fundamentada, como no caso.<br>5. Inexistência de ilegalidade ou constrangimento, considerando a presença de elementos concretos que demonstram a periculosidade do réu. 6. Necessidade de compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença, sob pena de agravamento indevido de sua situação, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas Corpus conhecido e denegado, com determinação ex officio de adequação da prisão cautelar ao regime menos gravoso fixado na sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC nº 965.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STF, HC nº 232.759/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 19.12.2023; STJ, HC nº 927.434/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 6ª Turma, j. 10.12.2024; TJCE, HC nº 0637385-51.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, Julgado em: 17/12/2024; TJCE, HC nº 0633575-68.2024.8.06.0000, Rela. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, Julgado em: 01/10/2024." (fls. 43/44).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa afirma que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal - STF consideram a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.<br>Alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva e que o direito de recorrer em liberdade foi negado com fundamentação genérica, não tendo sido demonstrado o periculum libertatis.<br>Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às fls. 86/88.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 91/96 e 102/104.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PLEITO POR COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA COM REGIME SEMIARBERTO E SUA REVOGAÇÃO. O ARESTO PROFLIGAO DE OFÍCIO DETERMINOU ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL INTERMIDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO." (fl. 106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na sentença, o direito de recorrer em liberdade foi negado com os seguintes fundamentos:<br>"Apesar do crime cometido pelo réu não ter sido cometidos com violência ou grave ameaça, há um nível de periculosidade alto a ser resguardado pela justiça em especial pela reincidência específica, razão pela qual o resguardo a ordem pública faz-se imperioso no caso.<br>Assim, NEGO o direito do réu recorrer em liberdade." (fl. 13).<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Da leitura da Sentença, vê-se que o douto julgador manteve a prisão do paciente com fulcro no evidente risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade do delito, justificando fundamentadamente as razões para a segregação cautelar, pautando-se na garantia da ordem pública.<br>No caso, pesa em desfavor do réu a reiteração na prática criminosa (sentença condenatória n.º 0027507-85.2023.8.06.0001) incurso nos crimes do art. 33, § 4º, do SISNAD e art. 14 "caput" da Lei 10.826/2003 Tráfico de Drogas e Condutas Afins, além da gravidade em concreto do delito praticado (tráfico de drogas), conforme certidões de antecedentes criminais acostadas às fls. 64/65, na origem.<br>Vê-se que o julgador a quo não vislumbrou mudanças fáticas aptas a alterarem a situação da custódia preventiva do paciente, assim como, além das circunstâncias fáticas e concretas do fato delitivo, considerou o risco que sua liberdade representaria perante a garantia da ordem pública." (fl. 48)<br> .. <br>Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, constata-se necessidade de forma excepcional de manutenção da prisão do paciente, tendo o Magistrado a quo fundamentado seu decisum com elementos concretos e suficientes seja para que o réu se mantivesse preso.<br> .. <br>Assim sendo, imperiosa a denegação da ordem, pois bem sustentada a manutenção da prisão preventiva pela periculosidade em potencial da liberdade do paciente.<br>Lado outro, faz-se necessário apenas compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença, sob pena de agravamento indevido de sua situação, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.<br>Observo, inclusive, que já consta nos autos originários determinação para a expedição de guia de recolhimento provisória para o paciente (fl. 431, na origem).<br>Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público em segundo grau, conheço do presente habeas corpus para denegá-lo, porém, de ofício, determinando que o cumprimento da prisão preventiva imposta ao paciente seja compatibilizado com o regime semiaberto imposto na sentença, salvo se por outro motivo não estiver preso sob regime mais gravoso.<br>Oficie-se ao Juízo de Origem para que adote as providências cabíveis, com a imediata expedição da guia de recolhimento." (fls. 48/52).<br>No que tange à compatibilização do regime semiaberto com a prisão preventiva, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJE 19/4/2023).<br>Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO RE GIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Nesse sentido, a negativa do recurso em liberdade ao réu condenado em regime semiaberto somente se justifica quando demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida, o que se constata no presente caso, considerando o concreto risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado na sentença, o recorrente é reincidente específico, não se cogitando incompatibilidade da prisão preventiva com o modo intermediário de cumprimento da pena.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RENCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). No caso, o agravante possui reincidência no crime de roubo, o que evidencia o risco concreto de reiteração criminosa.<br>3. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>4. Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES SUSCITADAS. BUSCA E APREENSÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR PERDA DE POSSIBILIDADE DE PROVA. TESES AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE VINÍCIUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE AFASTA. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte a quo afastou as nulidades suscitadas pela defesa, asseverando que a decisão que determinou a busca domiciliar foi devidamente fundamentada, consistindo a alegação da defesa em tentativa de afastar a contundente prova produzida a partir das apreensões havidas. Acrescentou, ademais, que não se verifica na hipótese a quebra da cadeia de custódia nem perda de chance probatória, destacando que a produção probatória se dá conforme a necessidade, possibilidade e pertinência da prova, sendo que no caso desnecessária a perícia pretendida pela defesa.<br>2. No que se refere à pretendida absolvição, o Tribunal de origem afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente Vinícius, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.<br>3. A Suprema Corte firmou posição de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>4. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>5. Caso em que os acusados responderam presos durante todo o processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social dos agentes e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas aos agravantes - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína, além de petrechos típicos da traficância -, além do fato de que ambos os agravantes apresentam antecedentes criminais relativos ao crime de tráfico, sendo que Yago foi recentemente beneficiado com liberdade provisória e voltou a delinquir e, por sua vez, Vinícius é reincidente específico, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>6. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>7. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão.<br>8. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da sentença.<br>9. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado a oito anos de reclusão por tráfico de drogas e associação ao tráfico, em regime inicial semiaberto.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto estabelecido na sentença e requer a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é compatível com o regime semiaberto estabelecido na sentença e se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de processos em andamento pela mesma prática delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. A decisão de origem compatibilizou a prisão cautelar com o regime semiaberto, permitindo que o agravante aguarde o julgamento da apelação em vaga compatível com o regime estabelecido, não havendo interesse de agir.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 980.511/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias justificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em crimes patrimoniais.<br>2. Aplica-se ao caso o entendimento pacífico, já manifestado pelo colegiado, de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento" (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto par ao inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779. 532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022).<br>4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.641/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>2. A sentença manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela reincidência e risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando a sentença condenatória fixa o regime inicial semiaberto, considerando a excepcionalidade do caso devido à reincidência e ao risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero.<br>5. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, configurando situação excepcional que autoriza a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.<br>6. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para início da execução provisória da pena, com detração do período de prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto".<br>(AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Cumpre registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA