DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE JAPERI, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 0001323-82.2020.8.19.0083.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo MUNICIPIO DE JAPERI em face de GARDEL TURISMO LTDA., na qual afirmou que a ré injustificadamente interrompeu a prestação de serviço público de transporte coletivo sem a devida notificação, objetivando que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço (fls,.2-8).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais e julgar procedentes os pleitos reconvencionais, para declarar a "EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PERMISSÃO, que se aperfeiçoará decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, período no qual a empresa continuará no exercício de suas atividades" (fls. 838-842).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento ao recurso do ente federativo e deu provimento ao recurso adesivo da ré, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 994-999):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. Direito Administrativo. Contrato de Permissão. Prestação de Serviço Público. Transporte Público Municipal. Termo de Permissão para a realização do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros por ônibus. Sentença que julgou procedente o pleito reconvencional da Parte Ré e improcedente o pleito autoral. Insurgência de ambas as Partes. Parte Ré que, por diversas vezes, pleiteou o reajuste tarifário, em contrapartida pela prestação do serviço, o que não restou atendido pelo Município Autor, gerando o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Planilha de custos e demonstrativo operacional. O Município Réu que admitiu a necessidade de realização de nova licitação, para a execução do serviço de interesse público, porém, alegou a manutenção do contrato, diante das sucessivas prorrogações. Meras alegações da edilidade desprovidas de elementos comprobatórios mínimos. A utilização de mecanismos sem respaldo legal, que façam com que as permissões, a título precário, outorgadas sem licitação, vigorem ad eternun, afronta aos "princípios da moralidade e da impessoalidade". Por outro prisma a sentença merece pequeno reparo, no que concerne ao prazo de 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado, para a rescisão do dito negócio jurídico, que não encontra suporte jurídico. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO (MUNICÍPIO) PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (DA RÉ).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1021-1025):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.<br>Contrato de Permissão. Prestação de Serviço Público. Transporte Público Municipal. Termo de Permissão para a realização do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros por ônibus. Sentença que julgou procedente o pleito reconvencional da Parte Ré e improcedente o pleito autoral. Insurgência de ambas as Partes. Acórdão que deu provimento ao 2º recurso (da Parte Ré/reconvinte), tão somente, para excluir da sentença o prazo de noventa (90) dias, após o trânsito em julgado da sentença, estabelecido para a manutenção da prestação do serviço de transporte público, e negar provimento ao 1º recurso (do Município Autor). Aclaratórios. Alegação da existência de omissão e erro material, sem respaldo legal. Objetiva a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. Correção de erro material.<br>PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) impossibilidade de extinção imediata do termo de permissão após o trânsito em julgado, tendo em vista que existe cláusula contratual que dispõe prazo de seis meses após o trânsito em julgado para a permissionária deixar o contrato (fls. 1031-1046).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1086-1097).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão recorrido não padeceria de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o julgador dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo qualquer vício de fundamentação a ser sanado, o que atrairia a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (fls. 1123-1129).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante:<br>(i) reafirmou a existência de omissão a ser sanada na decisão recorrida;<br>(ii) não incidência da Súmula n. 83 ao caso concreto (fls. 1136-1142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a ausência de comprovação de prorrogação do contrato e a extinção do termo de permissão, o juízo de primeira instância, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 840-841):<br>Inicialmente, consigno que o tema trazido à colação, em sede de reconvenção, a saber, o requerimento de extinção do contrato de permissão é prejudicial em relação ao tema tratado na demanda originária, motivo por que será analisado primeiramente.<br>Independentemente da questão apontada em sede de cognição sumária acerca da continuidade do serviço público (fls. 543-546), o Termo de Permissão engendrado entre as partes (fls.129-137) foi firmado em 07/08/2000, com duração de 15 (quinze) anos, sujeito a sucessivas prorrogações.<br>O Município, em resposta à reconvenção (fl.664), admitiu a necessidade de realização de nova licitação, todavia defendeu a manutenção do contrato, sob o argumento de sucessivas prorrogações.<br>O fato, contudo, é que o reconvindo não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a prorrogação do contrato entre as partes.<br>Ora, não se pode permitir a utilização de mecanismos, sem respaldo legal, que façam com que as permissões, a título precário, outorgadas sem licitação, vigorem "ad eternun", o que importa em evidente afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.<br> .. <br>Por outro lado, não obstante o contrato tenha perdido sua validade, a empresa reconvinte continuou a prestar o serviço, ao arrepio da lei, quando poderia ter vindo ao Judiciário requerer a sua extinção.<br>Ressalto, ainda, que não há que se falar em cumprimento do disposto na cláusula sétima, III do contrato, segundo a qual:<br>"Extingue-se a permissão por:  ..  III - desistência da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificação escrita ao Poder Permitente, obrigando-se a permissionária a cumprir integramente as cláusulas da Permissão pelo período de 6 (seis) meses, após a referida notificação."<br>Ora, não seria adequado considerar o decurso do aludido prazo em sua inteireza, pois, além de a empresa ter precisado recorrer ao Judiciário para pleitear a extinção do contrato, houve total omissão, pelo Município, desde 2015, em total afronta aos preceitos constitucionais, a teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal.<br>Por sua vez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 998-999):<br>In casu, nota-se que, em 07/08/2000, o Município Autor, ora 1º apelante, ora firmou com a Empresa Ré, ora 2ª apelante, o "Termo de Permissão para a realização do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros por ônibus, nas linhas Engenheiro Pedreira x Santa Terezinha; Engenheiro Pedreira x Cosme Damião; e Engenheiro Pedreira x Guandu", conforme documentos anexados às fls. 129/137.<br>Compulsando-se os autos, no entanto, percebe-se que, ao longo da execução contratual, que a Parte Ré/2ª apelante, por diversas vezes, pleiteou o reajuste tarifário, em contrapartida pela prestação do serviço, o que não restou atendido, vide documento de fls. 41, ocasionando desequilíbrio da equação econômico-financeira da citada permissão.<br>Para comprovar o desequilíbrio contratual, a Empresa Ré/2ª apelante anexou, às fls. 513 e seguintes, planilha de custos e demonstrativo operacional.<br>Por sua vez, o Município Autor/1º apelante admitiu a necessidade de realização de nova licitação, para a execução do serviço de interesse público, porém, alegou a manutenção do contrato, diante das sucessivas prorrogações.<br>Com efeito, as meras alegações do Município Autor/1º apelante vieram dissociadas de elementos comprobatórios mínimos, que justificassem o afastamento do procedimento licitatório, tampouco, anexou quaisquer documentos idôneos para comprovar a suposta prorrogação do contrato entre as partes litigantes.<br>Insta ser enfatizado, ao ensejo, que a utilização de mecanismos, sem respaldo legal, que façam com que as permissões, a título precário, outorgadas, sem licitação, vigorem ad eternun, afronta aos "princípios da moralidade e da impessoalidade".<br>Sendo assim, deve ser afastada a alegação de que a prorrogação do contrato de permissão, por longo prazo, restava fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, já que sequer se tem notícias da realização deste.<br>Destarte, correto o posicionamento do juízo a quo, que acolheu o pedido em sede de reconvenção, para extinguir o contrato de permissão, objeto dos autos, uma vez que não se mostrou razoável o decurso do aludido prazo, além do fato da Empresa Ré/2ª apelante ter precisado recorrer ao Judiciário para pleitear a referida extinção, em grave afronta aos preceitos constitucionais, a teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal.<br>Outrossim, no que tange ao pedido de prestação da tutela jurisdicional, em sede recursal, postulada pela Ré/2ª apelante, no sentido de que a sentença seja alterada, na parte em que foi estabelecido o prazo de noventa (90) dias, após o trânsito em julgado, eis que não encontra suporte legal, para tanto, a mesma deve ser acolhida, eis que o contrato firmado pelas Partes, além de se encontrar em situação irregular, foi declarado extinto, por disposição expressa na dita relação jurídica contratual, onde não existe tal pactuação.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a prorrogação contratual e que há a necessidade de cumprir cláusula contratual de não interrupção do serviço público por seis meses após o trânsito em julgado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, demandaria induvidosamente o reexame de cláusulas contratuais e de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.702.374/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 999), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM RECONVENÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. CONTRATO DE PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS I E IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC) . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.