DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com fundamento no art. 105, II I, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 870/873):<br>ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA FUNAI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA. POVO KOIUPANKÁ. MORA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA FINALIZAÇÃO DAS ETAPAS. CABIMENTO.<br>1 - Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, nos autos de ação civil pública, tendo como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Remessa Oficial não conhecida e recursos de apelação recebidos no efeito devolutivo (art. 14, da Lei nº. 7.347/1985).<br>2 - A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, com base no Inquérito Civil nº. 01.11.001.000084/2020-94. Na inicial, o Parquet narrou o seguinte:<br>a) representantes do Povo Koiupanká, desde 2002, estariam reivindicando a demarcação do seu território, junto à FUNAI, porém o procedimento demarcatório não teria, sequer, sido instaurado, o que configuraria omissão administrativa;<br>b) o relatório técnico nº. 6/2021 teria constatado a etnicidade do povo indígena em questão e apontado que a falta de conclusão da demarcação teria agravado a dispersão, desagregação de famílias, migrações inesperadas, confinamento a espaços restritos, falta de acesso a políticas públicas e, em última instância, negação da própria identidade e presença do Povo Koiupanká, o que lhes teria causado prejuízos graves e irreversíveis;<br>c) o direito ao reconhecimento, demarcação e titulação das terras indígenas é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que conferiu hierarquia constitucional aos direitos dos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional, assim como pela Convenção 169, de 1989, da Organização Internacional do Trabalho - OIT e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;<br>d) a UNIÃO e a FUNAI estariam descumprindo seu dever de proteger e demarcar as terras tradicionais do Povo Koiupanká; e) a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a povos indígenas direito ao controle e uso de seu território e dos recursos naturais, cabendo ao Estado garanti-lo e abster-se de realizar atos que possam afetar a existência, o valor, o uso ou o gozo desses territórios.<br>3 - A d. Magistrada Federal Camila Monteiro Pullin, na r. sentença recorrida, julgou procedente o pedido formulado pelo MPF, nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a FUNAI e a União na obrigação de fazer consistente em concluir o processo administrativo nº 08620.003809/2017-54 referente à demarcação das terras indígenas do Povo Koiupanká, de acordo com os prazos adiante delimitados:<br>a) Prazo de 18 meses para conclusão da 1ª fase do processo, de responsabilidade da FUNAI, e remessa do procedimento à fase subsequente;<br>b) Prazo de 6 meses para conclusão da 2ª fase do processo, de responsabilidade da União, e remessa do procedimento à fase subsequente;<br>c) Prazo de 6 meses para conclusão da 3ª fase do processo, de responsabilidade da União, e remessa do procedimento à fase subsequente;<br>d) Prazo de 6 meses para conclusão da 4ª fase do processo, de responsabilidade da União, e remessa do procedimento à fase subsequente;<br>e) Prazo de 6 meses para conclusão da 5ª fase do processo, de responsabilidade da União, e remessa do procedimento à fase subsequente;<br>f) Prazo de 6 meses para análise e julgamento de eventuais recursos interpostos no referido procedimento;<br>Nos termos do art. 300 do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, pois presentes os seus requisitos legais, para determinar a parte demandada que promova o andamento do processo administrativo nº 08620.003809/2017-54, remetendo a cada 6 (seis) meses, informações acerca das providências que foram tomadas no âmbito do processo administrativo com o escopo de concluir, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. (..)".<br>4 - Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se pela aplicação do art. 19 da Lei n. 4.717/65, por analogia, às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário. Precedente citado: AgInt no REsp n. 1.749.850/SC. Primeira Turma. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Data do julgamento: 29/5/2023.<br>5 - Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO, com amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " é obrigatória a participação da União nas demandas que envolvam o interesse individual ou coletivo dos indígenas ". Precedentes: REsp 1.454.642/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; AgInt no REsp 1.452.195/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; REsp 840.150/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/4/2007.<br>6 - Destacou-se que o direito dos povos indígenas à "sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" é constitucionalmente assegurado pelo art. 231, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.<br>7 - Mencionou-se que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/1988, em seu art. 67, estabeleceu o prazo de cinco anos, a partir da promulgação da constituição, para que a UNIÃO concluísse a demarcação das terras indígenas.<br>8 - Enfatizou-se a existência da Convenção nº. 169, da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 143/2002, reconhecendo "aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam", bem como estabelecendo a necessidade da adoção de medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência".<br>9 - Realçou-se que a Lei nº. 6.001, de 1973, denominada Estatuto do Índio, preceitua as seguintes diretrizes gerais sobre procedimento de demarcação das terras indígenas.<br>10 - Consignou-se que o referido procedimento é disciplinado pelo Decreto nº. 1.775/1996, no qual são discriminadas as cinco fases necessárias para a conclusão da demarcação, a saber: 1ª fase de Identificação e Delimitação - de atribuição da FUNAI, o procedimento se inicia com estudo antropológico de identificação, que será complementado com estudos de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação realizado um grupo especializado, coordenado por antropólogo. 2ª fase da Declaração - decisão do Ministro da Justiça de posse do procedimento, pareceres e provas vindos da FUNAI; 3ª fase da Demarcação Física - da área delimitada por meio de Portaria do Ministro da Justiça; 4ª fase da Homologação - da demarcação das terras indígenas por meio de Decreto do Presidente da República; e 5ª fase do Registro - em Cartório Imobiliário na Comarca respectiva e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, pela FUNAI.<br>11 - Fez-se referência ao Inquérito Civil nº. 1.11.001.000084/2020-94, promovido pela Procuradoria da República no Município de Arapiraca/Santana de Ipanema, teve como objetivo "apurar a morosidade da FUNAI no procedimento de delimitação e identificação da terra indígena do povo, Koiupanká, situada no Município de Inhapi/AL" . Nele apurou-se que a Comunidade Indígena Coiupancá formalizou em 2001 perante a FUNAI pedido para demarcar as terras que ela tradicionalmente ocupa, mas decorreram mais de vinte anos sem que o pleito tenha saído da etapa inicial preparatória.<br>12 - Observou-se que o pedido de reconhecimento do direito de demarcação formulado pelos povos indígenas do Alto Sertão Alagoano, entre eles o Povo Koiupanká remonta ao longínquo ano de 2001, e desde então, pouco foi feito pelos órgãos responsáveis pela sua perfectibilização. Notou-se, a propósito que a autuação do respectivo processo administrativo de delimitação e demarcação das terras indígenas somente veio a ocorrer em 2017, quase 16 anos depois da primeira manifestação desse grupo.<br>13 - Ressaltou-se que a própria FUNAI reconheceu que o procedimento administrativo em questão ainda se encontra em fase preparatória, não obstante o longo lapso temporal decorrido desde que o Povo Koiupanká apresentou o seu primeiro requerimento de demarcação.14 - Ressalvou-se que, embora o processo de demarcação de terras indígenas envolve questões de alta complexidade e tampouco as restrições orçamentárias e administrativas da FUNAI, contudo, é imperioso reconhecer que após mais de 20 anos da requisição inicial, o procedimento não tenha saído de sua fase inicial importa em clara afronta a direito dos povos originários reconhecido em sede constitucional e de reconhecida importância em no âmbito internacional 15 - Inferiu-se que, nesta situação, a cláusula da reserva do possível não pode servir de subterfúgio à omissão estatal em cumprir múnus público, mormente considerando-se que o direito à posse da terra indígena integra o conteúdo nuclear e essencial para uma vida dotada de um patamar mínimo de dignidade.<br>16 - Destacou-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais.<br>17 - Considerou-se não haver, no caso, interferência na atuação do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade para a realização de políticas públicas e a consequente disposição de recursos para tal finalidade, mas apenas se tratar de assegurar a proteção constitucionalmente prevista às comunidades indígenas.<br>18 - Foi invocado o seguinte julgado da Corte Suprema: Ag. Reg. no RE nº. 544.446/RS. Primeira Turma. Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. Data do julgamento: 23/03 a 03/04/2018. Especificamente quanto à possibilidade de fixação de prazo razoável para a conclusão de procedimento administrativo para demarcação de terras ocupadas por povos originários, aludiu-se às seguintes decisões monocráticas: RE 1.335.550, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1.296.154, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.266.880, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>19 - Esclareceu-se que o objeto da presente demanda não é a efetivação da demarcação em si, mas apenas a fixação de prazos para que o respectivo procedimento seja concluído. Por conseguinte, somente ao final do processo correlato é que será definido, sendo o caso, o reconhecimento da terra como indígena, e só assim, apta, a ser alcançada por eventual decreto demarcatório.<br>20 - Sublinhou-se que a decisão recorrida determinou que o processo administrativo observe as etapas e prazos fixados no Decreto nº 1.775/1996, de modo a ser reconhecer a razoabilidade dos prazos ali estabelecidos.<br>21 - Registrou-se que, em casos análogos, esta Quinta Turma se posicionou neste mesmo sentido: Apelação/Remessa Necessária nº. 0800611-53.2021.4.05.8003. Relatora: Desembargadora Federal Convocada Polyana Falcão Brito, Data do Julgamento: 03/07/2023; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº. 0811459-18.2022.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides, Data do Julgamento: 09/03/2023.<br>22 - Concluiu-se pela integral manutenção da r. sentença a quo .<br>23 - Sem honorários recursais, por se tratar de Ação Civil Pública (art. 18, da Lei nº. 7.347/1985).<br>24 - Remessa necessária NÃO CONHECIDA. Recursos de Apelação da UNIÃO e da FUNAI CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.<br>Opostos embargos declaratórios pela Funai e pela União, foram rejeitados (fls. 962/969).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fls. 992/993):<br> ..  justificativa para a fixação de um prazo (24 meses) para a conclusão de procedimento administrativo complexo e não previsto no regulamento (Decreto nº 1.775/1996); bem como questões fáticas que afastavam a tese de omissão (ausência recursos humanos e financeiros e, especialmente porque a Autarquia não tem logrado êxito em contratar antropólogo habilitado na etnia objeto do estudo).<br>(II) arts. 2º, §§ 1º a 10, do Decreto n. 1.775/96; e 19 da Lei n. 6.001/73 porquanto cabe somente à Administração Pública decidir de que forma proceder em relação à demarcação das terras indígenas, não podendo o Judiciário examinar o mérito administrativo e estipular prazo máximo para conclusão do procedimento, sob a pena de invasão na esfera de poderes atribuídos ao Poder Público. Ressalta que "é preciso conhecer a realidade da FUNAI, a dimensão de suas demandas, suas possibilidades de atuação e as suas restrições de recursos humanos e financeiros" (fl. 997). Destaca a informação constante da petição inicial da ação civil pública, em que o Parquet Federal "deixa claro em seus relatos que os indígenas estão numa situação razoável e sem a presença de litigiosidade em relação a outros casos de demarcação presente nesta autarquia." (fl. 1.001). Aduz, por fim, que o ajuizamento de ação civil pública em casos como o da espécie "DESESTRUTURAM a política pública, vez que acabam por obrigar a administração da FUNAI a alterar completamente a lógica da gestão: não será mais o administrador que elegerá as prioridades, mas sim as decisões judiciais." (fl. 997).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei e por meio da Subprocuradoria-Geral da República, opina pelo não provimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 1.200):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRENO INDÍGENA KOIUPANKÁ. DEMARCAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. Recurso Especial da União 1 - Não configurada a alegada omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente as teses de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir da União, bem como enfrentou os argumentos relativos à separação de poderes e à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1031/STF, reconhecendo a mora administrativa prolongada como justificativa suficiente para a intervenção judicial. 2 - Afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, diante da responsabilidade constitucional da União quanto à proteção e demarcação das terras indígenas, nos termos do art. 231 da CF/88 e da jurisprudência consolidada do STJ. Recurso Especial da FUNAI 3 - Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco aos dispositivos legais invocados pela FUNAI, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada e amparada em jurisprudência pacífica. 4 - A revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 - Parecer pelo não provimento dos recursos especiais.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Regional consignou (fls. 868):<br>Não se desconhece que o processo de demarcação de terras indígenas envolve questões de alta complexidade e tampouco as restrições orçamentárias e administrativas da FUNAI, contudo, é imperioso reconhecer que após mais de 20 anos da requisição inicial, o procedimento não tenha saído de sua fase inicial importa em clara afronta a direito dos povos originários reconhecido em sede constitucional e de reconhecida importância em no âmbito internacional.<br>Assim sendo, nesta situação, a cláusula da reserva do possível não pode servir de subterfúgio à omissão estatal em cumprir múnus público, mormente considerando-se que o direito à posse da terra indígena integra o conteúdo nuclear e essencial para uma vida dotada de um patamar mínimo de dignidade.<br> .. <br>Especificamente quanto à possibilidade de fixação de prazo razoável para a conclusão de procedimento administrativo para demarcação de terras ocupadas por povos originários, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: RE 1.335.550, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1.296.154, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.266.880, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>Ademais, impende esclarecer que o objeto da presente demanda não é a efetivação da demarcação em si, mas apenas a fixação de prazos para que o respectivo procedimento seja concluído. Por conseguinte, somente ao final do processo correlato é que será definido, sendo o caso, o reconhecimento da terra como indígena, e só assim, apta, a ser alcançada por eventual decreto demarcatório.<br>Convém sublinhar, ainda, que a decisão recorrida determinou que o processo administrativo observe as etapas e prazos fixados no Decreto nº 1.775/1996, de modo que deve ser reconhecida a razoabilidade dos prazos ali estabelecidos.<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>Acerca do argumento de que houve indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria exclusiva da Administração Pública, correta a interpretação dada pela Corte Regional no sentido de que, em se tratando de omissão estatal na adoção de providências específicas para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas, não há falar em infringência ao princípio da separação dos poderes.<br>Isso porque "quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal e não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente público, o Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo adote medidas necessárias ao cumprimento dos direitos e garantias fundamentais, nos termos previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (REsp n. 1.623.873/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)" No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e a Fundação Nacional do Índio com o objetivo de obter a revisão dos limites já demarcados da Terra Indígena Kayapó, bem como a identificação e delimitação da Terra Indígena Kapotnhinore, cujo processo fora iniciado pela FUNAI, a partir da Portaria 1.249, de 27/9/2004.<br>2. Na primeira instância, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para condenar a União e a FUNAI a concluir o procedimento de identificação e delimitação da terra indígena Kapotnhinore nos prazos estabelecidos pelo Decreto 1.775/96 e na Portaria PRES 1.249, de 27/09/04, sob pena de multa-diária a ser estabelecida na fase de execução - decisão restabelecida na Corte de origem em sede de embargos infringentes.<br>3. Não merece reparos o acórdão recorrido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de é cabível a intervenção do Poder Judiciário na circunstância de excessiva demora na execução dos trabalhos voltados à demarcação de terra indígena (v.g. AgInt no REsp 1524045/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2020; e REsp 1114012/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2009). No caso concreto, o procedimento teve início há dezessete anos e ainda não foi concluído.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.<br>1. A Funai defende ser impertinente a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a finalização de procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.<br>2. "A demarcação de terras indígenas é precedida de processo administrativo, por intermédio do qual são realizados diversos estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, necessários à comprovação de que a área a ser demarcada constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Trata-se, como se vê, de procedimento de alta complexidade, que demanda considerável quantidade de tempo e recursos diversos para atingir os seus objetivos. Entretanto, as autoridades envolvidas no processo de demarcação, conquanto não estejam estritamente vinculadas aos prazos definidos na referida norma, não podem permitir que o excesso de tempo para o seu desfecho acabe por restringir o direito que se busca assegurar." (REsp 1.114.012/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2009).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.524.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 27/8/2020.)<br>No caso, a Corte Regional asseverou (fls. 868/869):<br>Com efeito, observa-se que o pedido de reconhecimento do direito de demarcação formulado pelos povos indígenas do Alto Sertão Alagoano, entre eles o Povo Koiupanká remonta ao longínquo ano de 2001, e desde então, pouco foi feito pelos órgãos responsáveis pela sua perfectibilização. Note-se, a propósito que a autuação do respectivo processo administrativo de delimitação e demarcação das terras indígenas somente veio a ocorrer em 2017, quase 16 anos depois da primeira manifestação desse grupo.<br>No mais, vale ressaltar que a própria FUNAI reconheceu que o procedimento administrativo em questão ainda se encontra em fase preparatória, não obstante o longo lapso temporal decorrido desde que o Povo Koiupanká apresentou o seu primeiro requerimento de demarcação.<br>Não se desconhece que o processo de demarcação de terras indígenas envolve questões de alta complexidade e tampouco as restrições orçamentárias e administrativas da FUNAI, contudo, é imperioso reconhecer que após mais de 20 anos da requisição inicial, o procedimento não tenha saído de sua fase inicial importa em clara afronta a direito dos povos originários reconhecido em sede constitucional e de reconhecida importância em no âmbito internacional.<br>Assim sendo, nesta situação, a cláusula da reserva do possível não pode servir de subterfúgio à omissão estatal em cumprir múnus público, mormente considerando-se que o direito à posse da terra indígena integra o conteúdo nuclear e essencial para uma vida dotada de um patamar mínimo de dignidade.<br>Outrossim, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais.<br>Portanto, não se trata, aqui, de interferência na atuação do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade para a realização de políticas públicas e a consequente disposição de recursos para tal finalidade, mas, sim, de assegurar a proteção constitucionalmente prevista às comunidades indígenas.<br>Destarte, merecem ser mantidas as conclusões do acórdão recorrido, haja vista estarem integralmente condizentes com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito das matérias debatidas no bojo do apelo nobre.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA