DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Goiás.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, condenou o ora paciente à pena de 66 anos e 11 meses de reclusão; 1 ano de detenção, e 2.410 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (por dezesseis vezes) alguns c/c o art. 71 e outros c/c o art. 69 do Código Penal; art. 273 do Código Penal, porém aplicando a pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, todos c/c o art. 69 do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (Autos n. 5360414-53.2023.8.09.0006 - fls. 116/339).<br>Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 6117439-46.2024.8.09.0006 objetivando o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação penal, e, por via de consequência, a sua anulação com o imediato relaxamento da custódia cautelar. Contudo, a impetração foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 37):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE CONTRABANDO. NECESSIDADE DE ILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Impetrado habeas corpus em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em que se alega a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento dos fatos.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento dos fatos seria da Justiça Federal, revogação da prisão preventiva e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite o reexame de matéria, cuja temática constitui mera reiteração de pedidos, fundada em idêntica causa de pedir, em relação à qual já houve a prestação jurisdicional.<br>4. Com a superveniente sentença penal condenatória proferida no processo originário, resta superado o suposto constrangimento, por excesso de prazo, conforme intelecção da Súmula 52, do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII.<br>Sobreveio, então, o presente writ em que o impetrante requer, em síntese (fls. 35/36 - g rifo nosso):<br> ..  a concessão de medida liminar em habeas corpus visando o relaxamento da prisão do paciente MARCOS VINÍCIUS DUTRA ARAÚJO, ou o direito de responder o processo em liberdade, ante a absoluta falta de competência da Justiça Estadual -, para julgar a causa decorrente de importação/armazenamento/exposição a venda de insumos anabolizantes/anabólicos importados de HONG KONG/CHINA com destino ao BRASIL - ANÁPOLIS-GO, pois falece ao juízo prolator da sentença e responsável pela prisão do paciente, competência para fazê-lo, haja vista as razões de fato e de direito que cercam o presente habeas corpus, ou seja, prolação de sentença por juízo incompetente - art. 5º inciso LII da CF/88 c/c súmula 122 do STJ c/c art. 334-A do CPB e art. 334-A, § 1º, incisos IV e § 2º do art. 334-A do CPB.<br>No mérito, o reconhecimento definitivo da incompetência absoluta da justiça estadual para o deslinde do caso remetendo-se ao juízo federal competente.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 831.388/GO.<br>Intimado o impetrante para o devido esclarecimento (fls. 405/406), com manifestação às fls. 410/414.<br>Requisitadas, ainda, as informações ao Juízo de primeiro grau competente, antes da análise do pleito liminar (fls. 417/418), com pronunciamento às fls. 424/433.<br>Liminar indeferida (fls. 456/459).<br>O Tribunal de Justiça de Goiás prestou informações às fls. 465/466.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 494):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Memoriais acostados às fls. 503/507 e 585/590.<br>Petição de tutela provisória incidental (n. 00871402/2025) apresentada pela defesa, visando assegurar ao ora paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 825/827).<br>É o relatório.<br>Relativamente à alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho (art. 334-A do Código Penal), ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade, verifico, pois, que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da matéria, impedindo esta Corte Superior de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se (fls. 40/42 - grifo nosso):<br> .. <br>Os impetrantes aduzem que os fatos investigados na Operação "Bomba", são de caráter transnacional, devendo ser processualizado e julgado pela Justiça Federal.<br>Sustentam que os medicamentos sem registro foram adquiridos no exterior e que a nota fiscal encontrada em um dos endereços investigados, evidencia a origem estrangeira de parte dos insumos - Hong Kong, sendo a competência para apreciar e julgar os referidos delitos é da Justiça Federal.<br>No entanto, a matéria foi objeto de recente análise de Habeas Corpus nº 5986608-66.2024.8.09.0051, julgado no dia 10/12/2024, cujo Extrato da Ata de Julgamento registrou a decisão do Colegiado nos seguintes termos: "O Tribunal de Justiça, POR MAIORIA de votos, no mérito do mandamus, ACOLHEU PARCIALMENTE o parecer ministerial de Cúpula, NÃO CONHECEU da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do redator, Des. Itaney Francisco Campos, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Fábio Cristóvão de Campos Faria e Des. Eudécio Machado Fagundes".<br> .. <br>Assim, não se admite o reexame, por esta Corte de Justiça, de matéria, cuja temática constitui mera reiteração de pedidos fundada em idêntica causa de pedir, em relação a qual já houve a prestação jurisdicional.<br> .. <br>Ademais, nem sequer foram imputadas as condutas de contrabando e descaminho ao ora paciente, restando, portanto, impraticável qualquer discussão e debate do tema na presente via.<br>Noutro vértice, inexiste excesso de prazo, pois, se já não bastasse a prolação de sentença condenatória atraindo o disposto na Súmula 52/STJ, como expressamente ressaltado no acórdão hostilizado, constatei que já houve, inclusive, o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, tendo os integrantes da Primeira Câmara, na data de 29/10/2025, dado parcial conhecimento para redimensionar as penas corpórea e pecuniária.<br>Por derradeiro, referente à pretensão de revogação da custódia cautelar, tendo o Tribunal a quo analisado tal questão, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, ocorreu o exaurimento do objeto do writ em liça, haja vista que eventuais insurgências a respeito da matéria se voltarão, agora, contra o aresto que substituiu o habeas corpus originário aqui atacado, configurando, assim, novo título judicial, sendo vedada, portanto, a manifestação por esta Corte Superior.<br>Tal o contexto, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no mais, dele não conheço.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BOMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO POR ENTENDER TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DESSAS CONDUTAS AO RÉU. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. JULGAMENTO, INCLUSIVE, DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA WRIT ORIGINÁRIO (HC N. 6117439-46.2024.8.09.0006). SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM ANÁLISE DO TEMA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.<br>Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.