DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GETULIO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal com Revisão n. 1503301-82.2024.8.26.0536.<br>Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias multa, concedida a liberdade provisória (fls. 19/27).<br>Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e pagamento de indenização à vítima no valor de R$1.000,00 (mil reais) (fls. 06/11).<br>Sustenta a Defesa que o Juízo de primeira instância, ao fixar o regime aberto, adotou expressamente a fundamentação de ser o paciente primário, ter circunstâncias judiciais favoráveis, além de ter sido a pena fixada no mínimo legal.<br>Assevera que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, nem com a Súmula 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação concreta e idônea para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada (fl. 04).<br>Afirma que o ato infracional praticado na adolescência pelo paciente não pode ser considerado como fundamento idôneo para agravar o regime, pois não configura reincidência nem maus antecedentes, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores (fl. 04).<br>Entende que a alteração de regime foi fixada com fundamento em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem circunstância concreta que motivasse a imposição de regime mais gravoso.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reformada a decisão e restabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, até o julgamento final deste writ e, no mérito, a confirmação da ordem, para que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena do paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 45-47).<br>Informações prestadas (fls. 54-72).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 79-83).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena do paciente.<br>A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, modificou o regime inicial para o semiaberto, sob os seguintes fundamentos:<br>Com efeito, o entendimento esposado pelo representante ministerial em suas razões recursais guarda ressonância com o adotado por esta relatoria, tendo em vista nosso entendimento de que o regime prisional no roubo simples deve ter início, ao menos, no semiaberto, em face de necessária repreensão mais séria dessa conduta delitiva, tendo em vista a gravidade do crime, atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei Penal Substantiva.<br>No caso em testilha, verifica-se que o réu, embora primário, ostenta recente passagem pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (fls. 21 e 23), o que evidencia sua contumácia na seara criminosa.<br>Ademais, como é cediço, o delito de roubo é o que mais alarma a população ordeira de nosso Estado, posto que revelador do total desprezo do agente criminoso pelas mais básicas normas e regras sociais, razão pela qual, ainda que primário, a imposição do regime aberto ao acusado não é suficiente sob a ótica da retribuição pela conduta praticada, o que certamente atribuiria sentimento de descrédito e sensação de impunidade diante do sistema de justiça criminal.<br>Dessa forma, em atenção aos princípios da individualização e da proporcionalidade, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se como o mais adequado e a medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.<br>Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos no art. 59, exigindo fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, consoante as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>No caso, consoante consignado, o regime semiaberto foi fixado tendo em vista a gravidade concreta do delito e o fato que o paciente praticou ato infracional análogo ao tráfico de drogas.<br>Neste ponto, cumpre ressaltar que, embora a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça vede a utilização de atos infracionai s pretéritos como vetores negativos para exasperar a pena-base (maus antecedentes ou má conduta social, na primeira fase da dosimetria), esses elementos, quando explicitamente considerados pelo Tribunal de origem, não são irrelevantes para a análise do caso concreto no momento da eleição do regime inicial de cumprimento da sanção.<br>O Tribunal a quo demonstrou a excepcionalidade que permite o afastamento da regra estabelecida pelo art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, valendo-se da expressa previsão do § 3º do mesmo artigo, que impõe a observância dos critérios do art. 59. A prática de ato infracional equiparado a delito grave, ainda que na menoridade, constitui um indicativo idôneo da inclinação do paciente à reiteração delitiva e da sua inadequada conduta social, revelando um juízo de reprovação que excede o montante da pena aplicada e a primariedade técnica.<br>A modulação do regime prisional, sob este prisma, encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte que reconhece a idoneidade desses registros pretéritos para avaliar o engajamento do agente no universo criminal. Em situação análoga, este Tribunal Superior já assentou que o envolvimento em atos infracionais, conquanto não configure reincidência ou maus antecedentes, é apto a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa, fator que justifica o agravamento da situação penal:<br> ..  1. O fato de o agravante ter se envolvido em outros processos pela prática do ato infracional, ainda que não configure reincidência ou maus antecedentes, justifica o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se dedica a atividade criminosa. (AgRg no REsp n. 2.122.977/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024).<br>Desse modo, a valoração do histórico infracional, como circunstância concreta do paciente que integra o quantum de reprovabilidade da conduta, afasta a alegação de ilegalidade. A decisão do Tribunal de Justiça não se baseou na gravidade abstrata do roubo, mas sim na sua repercussão no caso concreto e na demonstração de que o regime aberto seria insuficiente para os propósitos de prevenção e retribuição, dadas as evidências de persistência do agente na seara infracional/criminosa.<br>Portanto, a fixação do regime semiaberto está em consonância com o princípio da individualização da pena e prescinde de reparos nesta via estreita do habeas corpus, visto que o Tribunal de origem logrou fundamentar concretamente a decisão<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA