DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Girlan Jardim Silva de Alcântara, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>De acordo com o relato, o Tribunal de origem, em cumprimento à decisão desta Corte, que havia anulado o acórdão condenatório anterior e determinado novo julgamento, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, condenando o paciente a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com os arts. 61, II, "j", e 65, I e III, "d", ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o paciente incidiu no tipo previsto no art. 28 da referida Lei Especial, pelo que busca a desclassificação da condenação. Subsidiariamente, sustenta que é primário, não possui outros registros criminais e não tem vínculo com organização criminosa, requerendo o reconhecimento da causa de diminuição relativo ao tráfico privilegiado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, o impetrante alega que, além da falta de provas para manter a condenação, estão preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois o paciente é primário, não possui antecedentes e não participa de organização criminosa. Dessa forma, requer que a desclassificação da condenação ou, de forma subsidiária, que seja reconhecida a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, com consequente redução da pena, fixação de regime mais brando e, se possível, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, em decisão que foi assim ementada (e-STJ fls. 25/28).<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CASSADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO. 1. Após absolvido em primeira instância, o Apelado fora condenado por acórdão desta Câmara, na Sessão de Julgamento realizada no dia 22/11/2023: esta Câmara, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c arts. 61, II, "j" e 65, I e III, "d", do Código Penal, aplicando-lhe as penas 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, estabelecido o Regime Semiaberto, bem como ao pagamento das despesas processuais, vencida em parte a Des. Elizabete Alves de Aguiar, que não reconhecia a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal (index 1178). Inconformada, a Defesa interpôs Recurso Especial, buscando o restabelecimento da absolvição Réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (index 1229). Em Decisão proferida em 23/01/2024, a Segunda VicePresidência deste Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial (index 1262). Interposto Agravo em Recurso Especial, e sendo mantida a Decisão pela Segunda Vice-Presidência, os autos foram remetidos ao c. STJ. Em Decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do AResp nº 2583563 - RJ (2024/0074902-3), o Agravo não foi conhecido. Opostos Embargos de Declaração alegando-se omissão, também não foram conhecidos (index 1328). Impetrado o Habeas Corpus nº 913043 - RJ (2024/0170856-3), Relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), teve a liminar indeferida em 16/5/2024 (index 1549) e, em 31/8/2024, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Relator na qual CONCEDEU A ORDEM PARCIALMENTE para anular o acórdão condenatório, determinando ao Tribunal a quo que realize novo julgamento como entender de direito, excluindo a prova declarada ilícita e todas aquelas por ela contaminadas e atentando para a existência ou não de prova da materialidade independente, conforme anotado na decisão (index 1636). 2. Feitos tais registros, passa ao exame do mérito nos termos determinados pela Decisão da c. Corte Superior. 3. O c. STJ entendeu irregular a busca domiciliar que resultou no encontro de 179 (cento e setenta e nove) sacolés de droga, e regular a busca pessoal que resultou no encontro de menos de 03 (três) sacolés de droga. 3. A Autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos produzidos em sede inquisitorial e em Juízo, bem como pelo Registro de Ocorrência nº 151-01410/2020 (index 15), Auto de Prisão em Flagrante (index 18), Auto de Apreensão (index 52, afastado o constante do index 20) e Laudo de Exame de Entorpecente, no que se refere à quantidade de 03 sacolés de cocaína (index 56). Segundo apurado pelos firmes e detalhados depoimentos dos Policiais Militares, analisados em conjunto, receberam denúncia anônima dando conta de que o Girlan, ora Apelado, o Acusado Luan, vulgo "Barbeirinho" e Wenderson, vulgo "Cara de Macaco, já conhecidos da guarnição pelo envolvimento com o tráfico, estariam traficando na Rua Manoel Cristiano Bussinger, Favela do Trem, local conhecido como ponto de venda de drogas. No local a equipe se dividiu em duas partes, realizando um cerco: uma parte entrou na favela pelos fundos, a pé, e a outra pela frente, na viatura. Ao avistarem a viatura, os três empreenderam fuga, mas foram detidos pelos policiais que estavam a pé. Com Wenderson foi encontrada a quantia de R$ 40,00, com Luan a quantia de R$ 100,00 e Girlan estava na posse de 03 sacolés de cocaína, com as inscrições "Camaro Amarelo pó de 20 - FBG". Inicialmente, todos negaram o envolvimento com o tráfico de drogas. Ainda no local, os policiais receberam novas informações de que na casa de Girlan havia drogas armazenadas. Ao serem questionados, inicialmente negaram que estivessem no local para vender drogas, porém, ainda durante a abordagem, os agentes da lei receberam outra informação de que o GIRLAN possuía mais drogas em sua residência. Acrescente-se que GIRLAN em sede policial assumiu que trazia 03 sacolés de cocaína e que estaria traficando no local. Embora em Juízo tenha apresentado versão diversa, negando os fatos, Luan, em ambas as sedes, disse que viu GIRLAN correr da viatura, tendo afirmado, ainda, em sede policial, que viu quando os policiais abordaram GIRLAN, encontrando com ele os sacolés de cocaína. Por outro lado, nada há nos autos a ao menos indiciar que a Autoridade Policial tenha forjado confissão do Réu quando da lavratura do APF, nem de que teria agido em conluio nefasto com os Policiais Militares. Repise-se que os policiais militares não só prenderam o acusado em flagrante com entorpecentes, mas relataram em ambas as sedes que o acusado é conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico de drogas, que o local é conhecido ponto de tráfico e boca de fumo e o acusado, ao se deparar com a guarnição, empreendeu fuga pelas ruas da Favela do Trem, o que foi inclusive mencionado pelo Corréu Luan em ambas as sedes, não podendo ser tais depoimentos ignorados. A versão do Réu de que foi obrigado a assinar o termo de declarações em sede policial e de que havia sido agredido pelos Policiais da prisão não foi comprovada. Aliás, o exame de corpo de delito é negativo, registrando apenas a escoriação existente no cotovelo do Réu, única lesão constatada no exame realizado em 01/6/2020, apenas horas após a prisão, e que, segundo ele, decorre de queda ocorrida há dez dias antes (index 195). Assim, impõe-se dar provimento ao recurso do Ministério Público para condenar GIRLAN JARDIM SILVA DE ALCÂNTARA pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. 4. Dosimetria. Na primeira fase, em atenção às diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, registro que a FAC do Réu aponta outras duas anotações, mas sem informação de resultado. A quantidade de cocaína apreendida não enseja a exasperação da pena-base, devendo permanecer do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase está presente a circunstância agravante da calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP), expressamente mencionada na Denúncia, circunstância que reputo objetiva. Presente, ainda, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, eis que, nascido 18.10.1999, o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, que se deram em 31.05.2020. Por outro lado, o Réu confessou perante a Autoridade Policial, impondo-se reconhecer, também, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d" do CP. Assim, compenso a agravante com as atenuantes, observados os limites delineados pela Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que na segunda fase a pena se mantém como estabelecida na primeira fase. Na terceira fase não vislumbro causas de diminuição de pena. O Réu não faz jus ao redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, eis que os elementos coligidos ao longo da instrução, consoante depoimentos dos policiais militares, sinalizam para sua dedicação ao narcotráfico local. Ausentes, também, causas de aumento, de modo que a pena se torna definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Considerando o quantum de reprimenda aplicado, fixo o Regime Semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Arcará o Réu com as despesas de processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Mantém-se o Réu em liberdade até o trânsito em julgado. 5. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para CONDENAR o Réu GIRLAN JARDIM SILVA DE ALCÂNTARA pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c arts. 61, II, "j" e 65, I e III, "d", do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, estabelecido o Regime Semiaberto, devendo arcar com as despesas processuais e, transitada em julgado a condenação, deverá ser observada a Resolução nº 474/2022 do CNJ.<br>A princípio, importa ressaltar que, estando as instâncias de origem convictas quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas, o habeas corpus, instrumento de cognição limitada e tramitação célere, não se mostra adequado para examinar, de forma aprofundada, os aspectos subjetivos que fundamentaram a condenação, já que tal análise exige avaliação minuciosa das provas constantes dos autos. É esse o entendimento desta Corte Superior. In verbis:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.<br>INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício; isso, porque a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nas declarações da corré revel prestadas em fase inquisitorial, além dos testemunhos colhidos em juízo dos policiais que realizaram a abordagem, que o ora agravante tinha ciência sobre o transporte do entorpecente, ficando assim caracterizado o crime de tráfico, de modo que é inviável a alteração de tal conclusão pela via do habeas corpus, dado os estreitos limites de cognição da via eleita, não se podendo olvidar que a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.065/SE, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus teve diversos fundamentos, tais como: a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi baseada em provas contundentes, advindas de interceptações telefônicas, demonstrando que o acusado comercializava grandes quantidades de maconha e cocaína no contexto de uma organização criminosa, responsável pelo tráfico de drogas e armas, assaltos e homicídios na capital cearense e região metropolitana; o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (conforme precedente AgRg no HC n. 820.126/SP); a absolvição do paciente, nos termos pretendidos pela impetração, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do habeas corpus; a materialidade do crime de tráfico ficou demonstrada por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que revelaram a participação do paciente na negociação e aquisição de drogas, com clara referência às substâncias, quantidades e valores.  4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 911.067/CE, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Por outro lado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 constitui, de fato, direito subjetivo do acusado quando presentes os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>A análise de tais requisitos deve ser objetiva e lastreada em elementos idôneos, sendo vedado ao magistrado criar requisitos adicionais ou se valer de considerações meramente subjetivas para afastar o benefício. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11 .343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas . 2. Na hipótese, a confissão no sentido de que o réu trabalhava para o tráfico não foi ratificada em Juízo. Ademais, consta da sentença de primeiro grau que o ora agravado "meramente admitiu que transportava substâncias, sem maiores detalhes, e o celular e outros elementos não revelaram a contento sua inserção mais profunda, profissionalizada e importante na cadeia de tráfico". 3 . Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656 .477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 4. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2424111 SP 2023/0277710-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Segundo o entendimento desta Corte, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é indispensável coligir elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. A quantidade da droga ou a forma em que embaladas, por si só, não permitem a inferência de que o paciente participa de organização criminosa, para fins de afastamento da privilegiadora. 3. No caso, o redutor foi afastado em razão da quantidade da droga apreendida - 198 porções de cocaína, com peso líquido de 76 gramas, e 276 porções de maconha, com peso líquido de 192 gramas - a qual, contudo, não permite, ipso facto, concluir a dedicação do paciente à atividade criminosa. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 676145 SP 2021/0197439-7, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021).<br>Pelo que se vislumbra dos autos (e-STJ fl. 39), o Juízo de origem não concedeu o benefício, sob fundamento de que os depoimentos dos policiais militares sinalizaram para a dedicação do paciente ao narcotráfico local.<br>Não obstante, é de se registrar que esta Corte Superior há muito tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso como óbice à concessão do benefício, os quais indicam apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou imputação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. In verbis:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 . INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA . 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n . 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2 . A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência . Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza.  Todos os requisitos da minorante do art . 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6.  Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis . 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n . 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto . 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal . É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11.  Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos.  13 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1977027 PR 2021/0386675-7, Data de Julgamento: 10/08/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).<br>Se até mesmo notícias de crime devidamente formalizadas perante as autoridades competentes não podem ser invocadas como motivo para vedação da minorante em análise, com muito mais razão é inadmissível declaração de policial militar no sentido de que o paciente se dedique a tais atividades ilícitas, notadamente quando sequer mencionadas eventuais investigações ou ações penais correspondentes.<br>Portanto, o fundamento invocado não pode, por si só, permitir a conclusão da habitualidade delitiva ou integração de organização criminosa por parte do paciente, sob pena de se criar requisito não previsto em lei e se ofender o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).<br>Se o Estado-acusador não se desincumbiu de produzir provas concretas, individualizadas e idôneas acerca da dedicação do réu a atividades criminosas, não pode usar de presunções a partir de informações genéricas ou acusações ainda pendentes de julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, contudo, concedo parcialmente a ordem impetrada para determinar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, devendo o Juízo competente realizar a readequação da reprimenda e do regime inicial de cumprimento respectivo.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Comunique-se à instância ordinária com urgência.<br>EMENTA