DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2177746-44.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por incursão no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; tendo o Juízo de origem indeferido ao paciente o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva, alegando compatibilidade com o regime semiaberto.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está segregado cautelarmente há mais de 120 (centos e vinte) dias sem o trânsito em julgado da condenação, de forma a caracterizar excesso de prazo.<br>Aduz que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e incompatível com o regime semiaberto, sendo baseada na gravidade abstrata dos delito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar às fls. 61/63, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações acostadas aos autos às fls. 69/113.<br>Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do remédio, mas pela concessão de ofício da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 118/122).<br>É o relatório. Decido.<br>O paciente foi preso em flagrante e condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>A condenação fundamentou-se na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes - 321,9g de maconha e 289,3g de cocaína, além de ecstasy e LSD - que eram transportados de forma oculta em um fundo falso de veículo.<br>Ao final da instrução, foi fixada a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1.200 dias-multa, tendo o Juízo sentenciante negado o direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 10/38):<br>Considerando que não houve modificação no quadro fático já descrito quando da decretação da prisão preventiva, considero necessária a manutenção da prisão cautelar, como medida necessária para a garantia da ordem pública, em especial, para evitar a reiteração delituosa, nos termos do art. 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, mantenho a prisão domiciliar da ré GABRIELA deferida às fls. 346-347. Porém, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando à compatibilização da segregação cautelar ao regime imposto na sentença, determino a imediata transferência dos réus a estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, o que faço em atenção ao entendimento do STJ, secundado pelo TJSP.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 48/58):<br>E, ao contrário do alegado, observo que a r. decisão que vedou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada. Não há nenhuma irregularidade que comprometa a r. decisão que vedou o recurso em liberdade ao Paciente, pois, diferentemente do que foi narrado na inicial, a decretação de sua custódia cautelar se encontra adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à sua liberdade individual.<br>Pontua-se que a r. sentença bem justificou a manutenção da custódia do sentenciado, ressaltando os termos da r. decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o fato de o sentenciado ter permanecido preso durante todo o processo.<br>Inicialmente, consigno que a tese do excesso de prazo na prisão não foi avaliada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça sobre ela deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de garantia da ordem pública.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de garantia da ordem pública. Tal fundamentação não se limita a retórica abstrata, mas ancora-se em dados fáticos que denotam a periculosidade acentuada do paciente.<br>A análise dos elementos de convicção revela um modus operandi sofisticado: o transporte da expressiva quantidade de entorpecentes valendo-se de veículo preparado com fundo falso (fls. 45).<br> ..  Efetuada uma busca minuciosa no veículo, foi encosto  sic  um fundo falso localizado no encosto de cabeça do banco do motorista e do passageiro, contendo ainda 40 poções  sic  de maconha, além de 22 poções  sic  de META ANFETAMINA, droga esta avaliada em aproximadamente R$ 350,00 cada porção.  .. <br>A utilização desse engenho para ocultação da droga indica planejamento prévio, logística apurada e um grau de profissionalismo incompatível com a traficância ocasional. Trata-se de indicativo concreto de dedicação à atividade criminosa organizada, o que eleva o risco de reiteração delitiva e justifica a segregação para a tutela do meio social.<br>No que tange à alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na condenação, o argumento não prospera para fins de revogação da custódia, mas impõe balizas para sua execução. A jurisprudência desta Sexta Turma consolidou o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva não conflita com a fixação do regime intermediário, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, a Sexta Turma reafirmou recentemente que a adequação da segregação cautelar permanece válida mesmo diante da condenação ao regime semiaberto, não havendo que se falar em ilegalidade quando a medida visa à proteção da ordem pública (STJ, REsp n. 2.205.323/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2025).<br>Entretanto, é imperioso ressaltar que a manutenção do cárcere deve ser estritamente compatibilizada com as regras do regime imposto na sentença. A custódia cautelar, embora necessária, não pode assumir contornos de regime fechado quando o título judicial determinou o semiaberto. A legalidade da medida está condicionada a essa harmonização, assegurando-se que o paciente não suporte gravame superior ao da própria condenação.<br>Essa diretriz foi reforçada em outro julgado recente deste órgão fracionário, o qual pontuou que, demonstrada a gravidade concreta da conduta - lá evidenciada pela quantidade de drogas e risco de reiteração, e aqui reforçada pelo modus operandi do fundo falso -, a prisão é idônea, desde que o estabelecimento prisional ou as condições de cumprimento sejam adaptados à realidade do regime semiaberto, evitando-se a antecipação de pena em moldes mais severos do que o devido (STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3/9/2025). Este julgado merece transcrição:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada na gravidade concreta e no risco de reiteração, devendo ser mantida a prisão preventiva. Contudo, determino que se proceda à adequação da custódia às normas do regime semiaberto, vedando-se a permanência do paciente em estabelecimento ou condições análogas ao regime fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA